TJSP - 0001142-39.2024.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001142-39.2024.8.26.0506 (processo principal 1046122-25.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Citrino Tempo Captor (CTC) Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e outro - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
BANCO DO BRASIL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução.
Sustenta que depositou o valor de R$ 118.769,54 para garantir o juízo, mas que o valor correto seria de R$ 116.258,28, configurando excesso no montante de R$ 2.511,26.
Requer o reconhecimento do excesso e a liberação do valor depositado a maior em seu favor.
O exequente apresentou manifestação contrária à impugnação, sustentando que não há excesso de execução, mas sim equívocos nos cálculos apresentados pelo executado.
Alega que o executado utilizou como termo inicial da correção monetária a data de 29/08/2023, quando deveria ser 17/10/2022 (data do ajuizamento da monitória), e que não incluiu as custas processuais no valor devido.
Requer o julgamento de improcedência da impugnação; a expedição de mandado de levantamento do valor incontroverso de R$ 116.258,28; e a continuidade da execução pelo saldo remanescente.
Decido.
O cerne da controvérsia consiste na definição do valor correto devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais, bem como na verificação da existência de excesso de execução.
Com efeito, a sentença exequenda condenou o executado ao pagamento de "honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa".
A ação monitória originária foi ajuizada em 17/10/2022, conforme se verifica dos autos.
A Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento".
Dessa forma, o termo inicial para correção monetária dos honorários deve ser a data do ajuizamento da ação monitória (17/10/2022), e não 29/08/2023, como utilizado pelo executado em seus cálculos.
Ademais, a sentença exequenda expressamente condenou o executado no pagamento das "custas, despesas processuais e honorários advocatícios".
Portanto, além dos honorários advocatícios, o executado deve arcar com o reembolso das custas processuais efetivamente despendidas pelo exequente, no valor de R$ 2.328,81, conforme demonstrado nos cálculos apresentados.
O próprio executado reconhece como devido o montante de R$ 116.258,28, valor que qualifica expressamente como "líquida, certa e exigível", configurando-se, portanto, como valor incontroverso.
Nos termos do artigo 526, §1º, do Código de Processo Civil, é possível o levantamento imediato da quantia incontroversa, prosseguindo-se a execução quanto ao saldo eventualmente controvertido.
Analisando detidamente os cálculos apresentados pelas partes, verifica-se que não há excesso de execução, mas sim equívoco material nos critérios de atualização adotados pelo executado.
O valor correto dos honorários advocatícios, corrigidos desde o ajuizamento da ação monitória (17/10/2022) até abril de 2025, é de R$ 121.103,45, acrescido das custas processuais de R$ 2.414,09, totalizando R$ 123.517,54.
Considerando o depósito realizado pelo executado no valor de R$ 118.769,54, resta um saldo devedor de R$ 4.749,00 na data do depósito, valor que deve ser atualizado até o efetivo pagamento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A; HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente às fls. 151; DEFIRO o levantamento da quantia incontroversa de R$ 116.258,28 em favor do exequente, mediante expedição de mandado de levantamento eletrônico (formulário a fls. 173); DETERMINO o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de R$ 4.749,00, devidamente atualizado desde a data do depósito, acrescido de juros legais de mora a partir da intimação para pagamento voluntário e multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil; condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do crédito exequendo.
Intimem. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP) -
20/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 14:32
Conclusos para despacho
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02/06/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 04:32
Suspensão do Prazo
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07/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 16:32
Decisão de Evolução de Classe
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28/11/2024 14:50
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:21
Conclusos para despacho
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27/02/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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09/02/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/02/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 11:17
Conclusos para despacho
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25/01/2024 10:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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