TJSP - 1052031-95.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1052031-95.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Carlos Eurípedes de Morais - Banco C6 S.A. -
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que o pedido do autor quanto à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ainda não fora analisado.
Nos termos do art. 5º LXXIV, da Constituição Federal O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Desta forma, considerando a data em que foram juntados os documentos para a análise do pedido (p. 33/52) e diante da IMPUGNAÇÃO ofertada a p. 89/90, antes de INDEFERIR o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte AUTORA deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de INDEFERIMENTO do benefício, TODOS os documentos a seguir descritos: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 3 meses; d) cópia da última declaração de renda COMPLETA apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou juntar as guias de recolhimento, interpretado, na última hipótese, como desistência da benesse.
Em caso de inércia, tornem conclusos para extinção/cancelamento da distribuição, com ônus ao autor, sem nova intimação.
Com a juntada, VIA ATO ORDINATÓRIO, dê-se vista à parte adversa para se manifestar.
Intimem-se. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), PAULO ROGERIO DE MELLO (OAB 230552/SP) -
26/08/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 11:39
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 03:01
Suspensão do Prazo
-
26/11/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2024 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 11:01
Conclusos para despacho
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04/04/2024 06:39
Juntada de Petição de Réplica
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26/03/2024 15:29
Conclusos para despacho
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26/03/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:48
Conclusos para despacho
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17/01/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2023 05:13
Suspensão do Prazo
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16/11/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 08:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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