TJSP - 1132097-98.2024.8.26.0100
1ª instância - 09 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1132097-98.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Daianny Malaquias de Melo - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - - Federação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima - Unimed Fam - Vistos em saneador.
Defere-se à FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA FAMA os benefícios da assistência judiciária gratuita artigo 98, do Código de Processo Civil.
Tenho para mim ser a FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA FAMA parte legítima para figurar no pólo passivo da lide instaurada.
De fato, conforme ensinamento de Antonio Raphael Silva Salvador (Teoria Geral do Processo, editora Universitária Leopoldianum, 2005, 1ª edição, página 149): A legitimidade de parte importa em estarem em juízo, discutindo a lide, os mesmos sujeitos da relação de direito material existente fora do processo, na qual surgiu o conflito de interesses.
Se a discussão se faz sobre um contrato de locação, partes legítimas no processo serão o locador e o locatário que firmaram o contrato.
Se a ação se funda em não pagamento das prestações combinadas em mútuo bancário.
Partes legítimas serão o banco que fez o empréstimo e o mutuário, que o recebeu.
Em contrato de locação, o pai de um locador, este último sendo maior e capaz, não pode, a favor do mesmo locador maior, cobrar aluguéis vencidos, apenas porque devidos e porque seu filho está viajando.
E isso que diz o art. 6º do CPC: Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado em lei.
No caso concreto, empreendendo-se uma perfeita subsunção fática entre as pessoas constantes da relação jurídica de direito material e as da relação jurídica de direito processual, verifica-se ostentar tal ré plena legitimidade ad causam para ocupar aquele sítio processual, ao lado da UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS.
Dou o feito instaurado por saneado, posto presentes todas as condições da ação e todos os pressupostos processuais positivos.
Neste momento, declaro encerrada a fase processual postulatória do feito instaurado.
Na medida em que, salvo melhor juízo, o feito instaurado não se encontra apto para julgamento, dou início agora a fase processual instrutória do mesmo.
Dando início à fase processual instrutória do feito instaurado, defere-se por ora, ad cautelam, a recente investida da autora, procedendo-se como lá requerido: Contudo, com o intuito de fazer prova mínima de suas alegações, bem como com a finalidade de provar que não tinha ciência da fraude perpetrada pela estipulante, sendo apenas uma das vítimas dos prepostos da ré, requer que seja a ré intimada para apresentar cópia do contrato celebrado entre as partes, com a assinatura da autora que consta no contrato de adesão ao plano de saúde coletivo para fins de perícia grafotécnica, eis que a autora nunca anuiu a contratação de plano empresarial.
Após, tornem cls..
Int. - ADV: JOSÉ REYNALDO DOS SANTOS FONSECA (OAB 137936/RJ), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB) -
26/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 07:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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04/07/2025 15:41
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 18:06
Juntada de Petição de Réplica
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25/03/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/03/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2025 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 08:51
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:00
Expedição de Carta.
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19/02/2025 16:07
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:18
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/01/2025.
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03/12/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:03
Conclusos para despacho
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14/10/2024 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2024 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 06:23
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2024 13:44
Expedição de Carta.
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19/08/2024 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 11:07
Conclusos para despacho
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16/08/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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