TJSP - 0000732-18.2025.8.26.0450
1ª instância - 02 Cumulativa de Piracaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:55
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:06
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000732-18.2025.8.26.0450 (processo principal 1000016-71.2025.8.26.0450) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Wellington Domingos Arrelaro Ribas - Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a despeito da argumentação da parte exequente, não há uma única prova sobre a alegada dilapidação do patrimônio pela parte executada, inexistindo probabilidade do direito alegado.
Nesse sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: ARRESTO CAUTELAR - Execução por título extrajudicial Indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência cautelar (art. 303 do CPC) que visava o arresto de veículos automotores em nome da executada Ausência de tentativa de citação da executada Alegação da exequente de que a executada possui outros credores, os quais poderão também ajuizar demanda visando a cobrança de seus créditos, prejudicando, assim, a satisfação de sua execução - Ausência de alegação (e prova) de ocultação de bens e dilapidação de patrimônio - Existência de protestos, ações ou execuções em nome da devedora, por si só, não podem ser consideradas indiciárias de ocultação de bens ou dilapidação do patrimônio Requisitos do art. 300 do CPC não evidenciados - Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027695-55.2024.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 31/03/2024; Data de Registro: 31/03/2024.
Grifamos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução de título extrajudicial.
Contrato bancário.
Decisão que indeferiu o arresto cautelar de Imóvel indicado.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Arresto condicionado à comprovação de intenção ou efetiva dilapidação do patrimônio.
Conjunto probatório insuficiente, ao menos em fase de cognição sumária.
Ausência dos elementos autorizadores à concessão da tutela pretendida.
Possibilidade de deferimento da medida posteriormente, desde que cumpridos os requisitos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, sob crivo do contraditório.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2312267-91.2023.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024.
Grifamos.) A tutela de urgência é instrumento que permite a inversão dos atos no processo e, de certo modo, configura restrição ao direito fundamental do contraditório, de modo que deve ser compreendida como medida excepcional, já que só se justifica na ponderação dos direitos fundamentais afetados pelo processo quando a urgência invocada for tal que aguardar o deslinde normal do feito acarretaria à parte gravosos prejuízos e sugira a ineficácia da medida se não houver a concessão imediata, o que não ocorre nos presentes autos.
Frise-se que os requisitos autorizadores da tutela de urgência não se confundem com mera economia processual ou conveniência da parte requerente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar dos executados.
Na forma do art. 513, § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Ocorrido o pagamento tempestivo, porém parcial, da dívida executada, incide, à espécie, o § 2º do art. 523 do CPC de 2015, devendo incidir a multa de 10% (dez) por cento e os honorários advocatícios (no mesmo percentual) tão somente sobre o valor remanescente a ser pago por qualquer dos litisconsortes (STJ, REsp 1693784/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/02/2018).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Ademais, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez) por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez) por cento (art. 523, § 1º, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos de penhora.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: HOUBERY KURTIS DE MAGALHÃES (OAB 399024/SP) -
27/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 09:38
Conclusos para decisão
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25/08/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 15:08
Conclusos para decisão
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23/07/2025 13:04
Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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