TJSP - 1001392-29.2024.8.26.0062
1ª instância - 02 Cumulativa de Bariri
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 18:12
Concedida a gratuidade da justiça
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04/09/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001392-29.2024.8.26.0062 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Michele Cristina Bortoluci - Priscila Sadi -
Vistos.
Fls. 1/13: 1) O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Fls. 57/58 e 63/64: 2) Designo o dia 25/11/2025, às 14h10, para audiência de tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento, principalmente em relação à oitiva da testemunha e depoimento pessoal da autora, a ser realizada de forma telepresencial.
Providencie o envio aos advogados das partes do link para ingresso na Sala Virtual da Audiência, esclarecendo-os que bastará clicar em tal link no dia e hora acima mencionados para ingresso à audiência, o que poderá ser feito por qualquer computador, notebook ou celular, desde que possuam câmera e microfone, bem como conexão à rede de internet.
Os advogados das partes deverão, por seus próprios meios, cientificar seus respectivos clientes ou constituintes, bem como as testemunhas arroladas, repassando o link de acesso acima, para participarem da audiência designada (CPC, art. 455), sob pena de preclusão, ficando facultado a estes, ainda, caso não possuam meios para acessar à audiência telepresencial, o comparecimento pessoal no prédio do fórum no dia e hora designados, para a sua oitiva presencial.
Intime-se pessoalmente a parte autora acerca da realização do seu depoimento pessoal.
Servirá a presente decisão como mandado.
Int. - ADV: ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP), THIAGO LAURINDO CONESSA (OAB 465099/SP) -
25/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 15:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 25/11/2025 02:10:00, 2ª Vara.
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13/08/2025 19:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/07/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 15:58
Conclusos para decisão
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19/12/2024 16:08
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:40
Juntada de Petição de Réplica
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16/12/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/12/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:25
Expedição de Carta.
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14/08/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2024 11:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/08/2024 06:29
Conclusos para decisão
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13/08/2024 06:26
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 06:25
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 06:25
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 06:25
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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