TJSP - 1001753-46.2024.8.26.0450
1ª instância - 02 Cumulativa de Piracaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001753-46.2024.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gabriela Alvarenga de Oliveira - Daniel Augusto Gracia dos Santos e outro - Daniel Augusto Gracia dos Santos - - São Jorge Automóveis Piracaia Eirelli - 1.
Do prazo para recolhimento das custas da reconvenção A irresignação dos réus/reconvintes não merece prosperar.
A reconvenção, embora autônoma em seu mérito, é um ato processual que depende da ação principal para existir e seu processamento deve observar os requisitos legais desde a sua propositura.
O recolhimento das custas é um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cujo ônus recai sobre a parte que o instaura.
O art. 290 do CPC, invocado pelos reconvintes, estabelece que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
A jurisprudência consolidou-se no sentido de que tal dispositivo se aplica à petição inicial, garantindo ao autor da demanda uma oportunidade para sanar a omissão.
Contudo, a regra não se estende automaticamente à reconvenção da mesma forma.
O dever de recolher as custas da peça reconvencional é contemporâneo à sua apresentação junto à contestação.
A ausência de um prazo específico fixado no despacho de fls. 347 para o recolhimento das custas atrai, corretamente, a incidência da norma geral prevista noart. 218, §3º, do CPC, que estabelece o prazo de5 (cinco) diaspara a prática de ato processual a cargo da parte.
Não há que se falar emerror in procedendo.
A responsabilidade pelo correto e tempestivo preparo da reconvenção é exclusiva da parte reconvinte, não podendo esta se beneficiar da própria inércia ou omissão.
Portanto, mantenho integralmente a decisão de fls. 383/384, que reconheceu a intempestividade do recolhimento das custas da reconvenção. 2.
Dos honorários advocatícios na extinção da reconvenção Assiste razão ao espólio autor/reconvindo.
A extinção da reconvenção, ainda que por vício processual, não afasta a aplicação doprincípio da causalidade, que norteia a fixação dos ônus sucumbenciais.
Segundo este princípio, a parte que deu causa à instauração do processo ou do incidente deve arcar com as despesas dele decorrentes.
No presente caso, os reconvintes, ao apresentarem a reconvenção, deram causa à necessidade de o reconvindo se manifestar (fls. 319/323).
A posterior extinção da reconvenção por recolhimento intempestivo das custas fato imputável exclusivamente aos reconvintes não elimina o trabalho desempenhado pelo patrono da parte contrária.
O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais pátrios pacificaram o entendimento de que é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, se a parte adversa foi chamada a se defender.
Ante o exposto, ACOLHOo pedido formulado pelo autor/reconvindo na petição de fls. 388/391 e, com fundamento no princípio da causalidade e no art. 85, §1º, do CPC,CONDENOos réus/reconvintes, Daniel Augusto Garcia dos Santos e São Jorge Automóveis Piracaia EIRELI, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reconvindo, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa na reconvenção, devidamente atualizado.
No mais, cumpra-se o disposto na decisão de fls. 366/369.
Abra-se novo prazo para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. - ADV: ANDRÉ LUIS DE CAMARGO ARANTES (OAB 222450/SP), CAMILA BARRETO BUENO DE MORAES (OAB 268876/SP), CAMILA BARRETO BUENO DE MORAES (OAB 268876/SP), DEBORA ALVES DOS ANJOS PASCHOAL (OAB 377613/SP), CAMILA BARRETO BUENO DE MORAES (OAB 268876/SP) -
27/08/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 08:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 11:06
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 13:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 07:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 13:34
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 17:59
Juntada de Petição de Réplica
-
19/10/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2024 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/10/2024 21:36
Juntada de Petição de Réplica
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27/09/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/09/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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24/09/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/09/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2024 06:20
Juntada de Certidão
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22/08/2024 06:20
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:16
Expedição de Carta.
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21/08/2024 11:16
Expedição de Carta.
-
19/08/2024 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2024 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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