TJSP - 1019435-60.2025.8.26.0003
1ª instância - 02 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 17:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019435-60.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ricardo Wolf -
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, por meio do qual o autor pretende a retirada imediata da restrição lançada no veículo Jeep Compass Longitude, placa EBU-8338, Renavam n. *11.***.*96-73, sob alegação de inexistência de contrato de alienação fiduciária junto às instituições financeiras rés.
No caso, em que pese o afirmado, observo que o autor teve conhecimento dos fatos e comunicou à autoridade policial em 07/10/2022 (fls. 28/29), mas apenas ajuizou a presente demanda em 2025, ou seja, mais de dois depois.
Esse longo intervalo temporal evidencia a ausência de perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, requisito indispensável à concessão da medida de urgência (art. 300 do CPC).
Além disso, é prudente que se aguarde a manifestação das instituições financeiras demandadas, que poderão apresentar documentos e esclarecer a origem da restrição questionada nestes autos.
Diante desse contexto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 2.
Destaco que o DETRAN/SC não integra o polo passivo da presente demanda, de modo que não podem ser conhecidos os pedidos formulados em relação ao órgão. 3.
Por não vislumbrar, nesta fase, a possibilidade de composição amigável, diante da controvérsia em debate, deixo de designar audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a análise de sua conveniência (CPC, artigo 139 inciso VI).
Cite-se por meio do portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 2243/2019), ou por carta com aviso de recebimento, advertida a parte passiva do prazo de 15 (quinze) dias para contestar, sob pena de que não contestada a ação se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (CPC, art. 344).
Intime-se. - ADV: RAYANE MAYARA LUCAS DE PROENÇA (OAB 465360/SP) -
27/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:53
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 15:52
Recebida a Petição Inicial
-
26/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
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06/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
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31/07/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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