TJSP - 0000892-73.2025.8.26.0634
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Tremembe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:21
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000892-73.2025.8.26.0634 (processo principal 0000651-36.2024.8.26.0634) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Rolando Luis Martinez Neto - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonia Maria Prado de Melo
Vistos.
Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Não sendo a hipótese de insurgência recursal quanto a esta decisão, certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE de acordo com o formulário apresentado (p. 10); estando incorreto o preenchimento, convoque(m)-se a(s) parte(s) interessada(s), via ato ordinatório, para saná-lo dentro de 5 dias.
O levantamento poderá se dar em nome do(a) advogado(a) quando se tratar de valor que lhe pertence (honorários advocatícios sucumbenciais) ou quando houver procuração nos autos conferindo-lhe poder expresso para levantar valores em nome do constituinte ou de receber e dar quitação ou expressão que se equivalha Fica neste ato levantada eventual constrição anterior ao depósito.
Oportunamente observadas as formalidades legais arquivem-se conforme previsto nas Normas da Corregedoria.
Publique-se.
Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ROLANDO LUIS MARTINEZ NETO (OAB 241803/SP) -
04/09/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:33
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
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04/09/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000892-73.2025.8.26.0634 (processo principal 0000651-36.2024.8.26.0634) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Rolando Luis Martinez Neto - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - P. 47 e ss: manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de cinco dias, quanto ao depósito realizado pela parte ré/executada, sob pena de se considerar suficiente o valor depositado, informando ainda, se o caso, se desiste do prazo recursal de eventual sentença de extinção.
No mesmo prazo, junte o Formulário MLE - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ROLANDO LUIS MARTINEZ NETO (OAB 241803/SP) -
03/09/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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02/09/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 15:53
Ato ordinatório
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20/08/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000892-73.2025.8.26.0634 (processo principal 0000651-36.2024.8.26.0634) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Rolando Luis Martinez Neto - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonia Maria Prado de Melo
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença cuja pretensão consiste na exigibilidade obrigacional de se pagar quantia certa perante o Juizado Especial. d e l i b e r o.
I Inavendo patrocínio de advogado à parte exequente, compete à Serventia realizar a atualização do crédito de acordo com o título judicial exequendo.
II Tendo-se o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (Planilha de Cálculos), por obra da Serventia ou da própria parte exequente, intime-se a parte executada a pagar, e dentro de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
II.i Tem-se por intimada a parte executada, que estiver patrocinada por advogado, pela mera publicação deste pronunciamento no DJe, porquanto se pode voluntariamente proceder ao pagamento mediante cálculos que entender correto, cuja quitação dependerá de prévia análise judicial.
III Nos (eventuais) embargos à execução, protocolizados nos próprios autos, e dentro de 15 dias, poderá a parte executada alegar falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia, manifesto excesso de execução, erro de cálculo ou causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
III.i Alegando-se, a parte executada, excesso de execução ou erro de cálculo, compete-lhe, sob pena de rejeição liminar, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
IV No silêncio (item II), convoque-se a parte exequente a requerer o que entender de direito, e dentro de 5 dias, sob pena de extinção do feito pelo abandono.
Intimem-se.
Tremembe, 18 de agosto de 2025. - ADV: ROLANDO LUIS MARTINEZ NETO (OAB 241803/SP) -
19/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 20:05
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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