TJSP - 1000120-81.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 04:46
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 04:46
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000120-81.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Rosangela Aparecida de Souza Brito - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE NOVA CANAÃ PAULISTA e outro - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "b", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E.
TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil.
P.I.
Com o trânsito em julgado e inexistindo outras pendências, arquive-se com as cautelas de praxe. - ADV: LUIZ FRANCISCO ZOGHEIB FERNANDES (OAB 171131/SP), JOAO BRUNO BASSETO DE CASTRO (OAB 334768/SP) -
01/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 08:41
Julgada improcedente a ação
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29/08/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 20:45
Juntada de Mandado
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28/04/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 16:50
Juntada de Mandado
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21/01/2025 13:55
Expedição de Mandado.
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18/01/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 12:07
Recebida a Petição Inicial
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17/01/2025 09:22
Conclusos para decisão
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16/01/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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