TJSP - 1005753-62.2025.8.26.0189
1ª instância - 01 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005753-62.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Neide Magri de Souza - Elektro Redes S.A. -
Vistos.
Presentes as hipóteses autorizadas pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, cabe à parte ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito, parte autora (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratualização e autorização dos descontos, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade no sentido de firmar o negócio jurídico; A parte autora, quando alegar que não contratualizou o empréstimo e ou autorizou os descontos em favor do réu, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fornecer o seu material grafotécnico e relatório digital para realização da prova pericial técnica e, nas hipóteses em que a parte autora impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabendo à parte requerida, o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Diante disso, inverto o ônus da prova, e determino que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, traga para os autos, com depósito dos originais em cartório, de todos os documentos objeto do negócio jurídico, vale dizer, ficha de autorização, contratos e demais documentos objeto da relação jurídica processual, sob pena de preclusão.
Diligencie e intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), LEONARDO MEDEIROS FACHINETTE (OAB 407619/SP) -
08/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005753-62.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Neide Magri de Souza - Elektro Redes S.A. -
Vistos.
Em relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, c.c. art. 373, do CPC), há de se seguir a regra especial (distribuição dinâmica), sendo o caso de inversão (art. 6º, VIII, do CDC), pois presentes peculiaridades que justifiquem a atribuição de modo diverso, isto é, existe "excessiva dificuldade de cumprir o encargo" de obtenção da prova do fato contrário (art. 373, § 1º, parte final, do CPC).
Para que "(...) reste demonstrada a violação ao exercício do contraditório e da ampla defesa, é imprescindível que a parte especifique os pontos controversos da lide que demandariam dilação probatória, sendo insuficiente a mera apresentação de alegações genéricas, sem a indicação das provas necessárias" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2006735-59.2016.8.26.0000 - 12ª Câmara de Direito Público - Rel.
Des.
Osvaldo de Oliveira).
Afinal, já decidiu o e.
TJSP "consumada a preclusão quando permanece em silêncio após intimação para especificação das provas que pretendia produzir, mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação" (TJSP - Apelação Cível 1002477-12.2019.8.26.0002 - Rel.
Des.
Rebello Pinho - 20ª Câmara de Direito Privado - em 12/12/2022, grifei); "o protesto de produção de provas na petição inicial não supre a necessidade da parte fazê-lo no momento adequado, sob pena de preclusão" (TJSP - Apelação Cível 1051526-33.2017.8.26.0506 - Rel.
Des.
Clara Maria Araújo Xavier - 8ª Câmara de Direito Privado - em 31/10/2022, grifei).
No que concerne a eventuais documentos que estejam exclusivamente em poder de uma das partes ou de terceiros, deverá a parte interessada em sua exibição apontá-los em 5 dias (de forma esquadrinhada e justificada de que não estejam ao seu alcance e não se encaixem em hipóteses de recusa legítima - art. 404, do CPC), de modo que o juízo determine sua juntada (sob as penas do art. 400 ou 380, § único, do CPC).
Em qualquer hipótese, fica vedada a exigência de produção de prova de "fato negativo" (diabólica), qual seja, a inalcançável pela parte.
Desta maneira, concedo o prazo comum de 5 dias para que as partes especifiquem e justifiquem eventuais pontos controvertidos que demandem dilação probatória (se assim quiserem).
Caso a parte interessada fundamente pela produção de prova pericial, deverá apontar qual a sua modalidade e utilidade.
Na hipótese de se intentar a produção de prova documental, é indispensável que indique quais documentos (e de que forma) deseja sejam trazidos ao processo.
Intimem-se.
Fernandopolis, 26 de agosto de 2025. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), LEONARDO MEDEIROS FACHINETTE (OAB 407619/SP) -
27/08/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Réplica
-
20/08/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2025 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2025 00:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 09:29
Expedição de Carta.
-
23/07/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 10:26
Realizado cálculo de custas
-
17/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 15:49
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1094599-65.2024.8.26.0100
Francine Rodrigues da Silva
Parana Banco S/A
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2024 19:00
Processo nº 1020572-12.2022.8.26.0576
Maicon Aparecido de Almeida
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2022 22:33
Processo nº 0007065-72.2024.8.26.0562
Cosco Shipping Lines Co. Ltd
Comercial Fegaro Importacao e Exportacao
Advogado: Joao Paulo Alves Justo Braun
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2023 17:08
Processo nº 4008845-73.2025.8.26.0002
Cicero Francelino da Silva
Picpay Servicos S/A
Advogado: Cleodiomar Lima Carvalho Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 20:47
Processo nº 0023719-07.2019.8.26.0564
Ruslan Stuchi
Sb Soares Informatica
Advogado: Wanderlan Araujo Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2018 14:33