TJSP - 1014792-59.2025.8.26.0003
1ª instância - 02 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014792-59.2025.8.26.0003 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Cristina Takahashi Prota -
Vistos. 1.
Fls. 132/135: anote-se que foi verificado o recolhimento das custas iniciais e a queima da guia no portal de custas. 2.
Fls. 151/157: em cumprimento à decisão de fl. 136, a requerente comprovou que o endereço atual do imóvel da matrícula de fls. 12/15 é Rua Alípia Cabral Silveira, n. 60, CEP 04182-140, conforme certidão de logradouro emitida pela Prefeitura de São Paulo (fl. 156), protocolo do pedido de informação (fls. 145/146) e contas de consumo do imóvel (fls. 143/144). 3.
Trata-se de ação de reintegração de posse em que a autora afirma ser proprietária e legítima possuidora do imóvel indicado na matrícula de fls. 12/15, herdado de seus genitores (fls. 16/20).
Alega que, no final de 2024, o requerido ingressou no bem e nele fixou residência, sem sua anuência, configurando esbulho possessório.
Requer, liminarmente, a reintegração de posse.
Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, para a concessão da liminar em ação de reintegração de posse, deve a parte autora demonstrar: (i) a sua posse; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse.
No caso, a posse da autora está suficientemente demonstrada pelos documentos que instruem a inicial, ou seja, pelos comprovantes de pagamento de IPTU, contas de consumo, despesas com vigilância (fls. 23/31), escritura de inventário (fls. 16/20).
A certidão de fls. 12/15 comprova a propriedade da parte autora.
A ocorrência do esbulho, por sua vez, foi descrita na petição inicial e o boletim de ocorrência lavrado perante a Autoridade Policial reforça a verossimilhança da alegação (fls. 32/35).
Assim, presentes os requisitos legais, concedo liminarmente a reintegração de posse, com fundamento no art. 562 do CPC, consignando o prazo de 15 dias para desocupação voluntária pelo réu, contado da intimação pelo Oficial de Justiça.
Expeça-se o necessário à execução da liminar, consignando-se o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, citando-se pelo mesmo mandado para resposta em quinze dias (CPC, art. 564).
Esta decisão servirá de mandado, acompanhada da folha de rosto (ato vinculado à decisão), a ser impressa e encaminhada à Central de Mandados, conforme o modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. 4.
Deverá a autora comprovar o recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça, em 5 dias.
Intime-se. - ADV: CRISTIANO FRANCO BIANCHI (OAB 180557/SP) -
27/08/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:02
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 16:31
Decisão Determinação
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07/08/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 14:02
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:42
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:14
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 17:22
Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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