TJSP - 1004042-22.2025.8.26.0189
1ª instância - 01 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004042-22.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Benedito Eleutério de Oliveira - Valentim Aparecido Adami - - Vania Marcia de Melo Adami -
Vistos.
Nos termos do art. 357, V, do CPC, a designação de audiência de instrução se dará apenas quando necessário (CPC, art. 370, § único), não tendo aqui utilidade tal diligência.
Ademais, há de se indeferir "a inquirição de testemunhas sobre fatos: (...) II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados" (CPC, art. 443, II), sendo este o caso dos autos.
Neste sentido: "Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Desnecessidade de realização de prova testemunhal.
O juiz é o destinatário da prova e a ele compete, com exclusividade, a avaliação de sua pertinência ou não.
Prova testemunhal vetada nos casos em que somente a prova documental ou pericial podem esclarecer, com segurança, os pontos controvertidos da lide.
Inteligência do artigo 443, II, do CPC" (TJSP - Apelação Cível 1001301-70.2021.8.26.0408 - Rel.
Des.
Gilberto Cruz - 10ª Câmara de Direito Privado - em 14/12/2022, grifei).
Diante da controvérsia, necessária a realização de prova pericial na área de Engenharia Civil (CPC, art. 464), razão pela qual nomeio Tiago Peres Vicente, expert (CPC, art. 465) cujo perfil público (currículo) está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça em https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica.
Resta facultado às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º), indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir eventual impedimento ou suspeição do(a) expert, registrando-se que não há quesitos do juízo e aqueles impertinentes serão indeferidos (CPC, art. 470, I).
Analisada a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização, o lugar e o tempo exigidos, arbitro honorários periciais definitivos (ou seja, não serão complementados) no total de R$ 2.000,00, os quais serão pagos ao(à) expert apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos (art. 465, § 4º).
Quanto a esta remuneração, registre-se que será "adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes" (CPC, art. 95).
A prova pericial foi deliberada a pedido específico (fls. 140/141, fls. 144/145, não sendo quaisquer das partes interessadas beneficiária da gratuidade).
Portanto, fica definida a responsabilidade de adiantamento dos honorários: a) em uma cota de 50% para Benedito Eleutério de Oliveira; b) em uma cota de 50% para Valentim Aparecido Adami e Vania Marcia Melo Adami.
Nestes termos, determino que em até 15 (quinze) dias sejam depositadas as respectivas cotas, correspondentes (cada uma delas) a R$ 1.000,00, ficando desde já indeferido qualquer pedido de parcelamento (por impertinência ao art. 98, § 6º, do CPC).
A inércia no depósito fará presumir renúncia à produção da prova pelo(s) omisso(s).
Nesta hipótese, será providenciada a intimação do(s) interessado(s) remanescente(s) para complementar, caso queira(m) e em 5 (cinco) dias, o valor faltante, sob pena de cancelamento (sendo a controvérsia julgada pelas regras de ônus).
Determino à equipe de cumprimento que providencie o cadastramento da nomeação tanto no Portal de Auxiliares da Justiça quanto no SAJ (NCGJ, art. 38; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 5º).
Comunique-se o auxiliar da justiça (NCGJ, art. 35, § 13; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 9º), via via e-mail (os qual consta em seu cadastro no Portal dos Auxiliares, informando-se na mesma oportunidade a senha dos autos) para que, em até 5 dias, responda (por peticionamento eletrônico) aceitando (ou recusando justificadamente) a nomeação.
Na mesma oportunidade, deverá indicar se possui amizade, inimizade, interesse na causa ou parentesco com alguma das partes ou Advogados.
Caso haja omissão ou recusa na nomeação, conclusos para anotação no Portal dos Auxiliares e nova indicação.
No mesmo ato de aceitação deverá o(a) perito(a) indicar se exigirá a juntada de documentação complementar, quando deverão ser as partes serem intimadas (por ato ordinatório) a providenciá-la em 10 dias (sob as penas do art. 400).
Da mesma maneira, fica alertado(a) de que não deverá dar início à perícia (ou deflagrar atos voltados à confecção do laudo) sem antes se certificar de que os honorários foram completamente depositados (do contrário, arcará, por sua conta e risco, com eventual cancelamento do exame).
Sobrevindo comunicação de aceitação, deverá o(a) perito(a) aguardar o depósito completo dos honorários, quando deverá a equipe emitir ato ordinatório específico (código 706202), determinando-se a intimação do(a) perito(a) para que fique ciente, bem como deflagre todos os atos necessários à perícia de acordo com esta deliberação.
Apenas após o depósito completo dos honorários, estando documentação suficiente e inexistindo providências adicionais, deverá o(a) perito(a) ser comunicado (por e-mail) para que dê início aos trabalhos periciais.
Fica registrado que o prazo para entrega do laudo será de 15 dias úteis contados a partir a ciência pelo(a) perito(a) desta comunicação (CPC, art. 477).
Em caso de aceitação, fica ciente o(a) perito(a) de que deverá observar à risca o art. 473, do CPC, bem como que poderá "valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia" (CPC, art. 474, § 3º, grifei).
Neste sentido: "Colheita de fotografias e depoimentos de testemunhas que é permitida para elaboração da análise pericial, conforme art. 473, §3º do CPC; Não há, ademais, formalidade imposta pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de transcrição dos depoimentos" (TJSP - Apelação Cível 1000649-77.2022.8.26.0615 - Rel.
Des.Celina Dietrich Trigueiros - 27ª Câmara de Direito Privado - 27/07/2023); "No decurso do trabalho, o perito ouviu as partes e testemunhas, respaldado pelo ordenamento jurídico (art. 473, § 3º, do CPC)" (TJSP - Agravo de Instrumento 2281616-47.2021.8.26.0000 - Rel.
Des.
Adilson de Araujo - 31ª Câmara de Direito Privado - em 14/02/2022).
Nesta oportunidade, resta advertido(a) de que não poderá se utilizar das dependências do Fórum, devendo lançar mão (se necessário) de seu próprio consultório, escritório ou congênere.
E, por fim, fica ciente o(a) perito(a) de que deverá "assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias" (CPC, art. 466, § 2º).
No que concerne a eventuais documentos que estejam exclusivamente em poder de uma das partes ou de terceiros, deverá a parte interessada em sua exibição apontá-los em 5 dias (de forma esquadrinhada e justificada de que não estejam ao seu alcance e não se encaixem em hipóteses de recusa legítima - art. 404, do CPC), de modo que o juízo determine sua juntada (sob as penas do art. 400 ou 380, § único, do CPC).
Em qualquer hipótese, fica vedada a exigência de produção de prova de "fato negativo" (diabólica), qual seja, a inalcançável pela parte.
Intimem-se. - ADV: ULISSES ALVARENGA DE SOUZA (OAB 143215/SP), ULISSES ALVARENGA DE SOUZA (OAB 143215/SP), APARECIDO CARLOS SANTANA (OAB 65084/SP) -
28/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 13:25
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004042-22.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Benedito Eleutério de Oliveira - Valentim Aparecido Adami - - Vania Marcia de Melo Adami - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196).
Aguarde-se pela vinda da manifestação pendente.
Intimem-se.
Fernandopolis, 26 de agosto de 2025.
Eu, Reinaldo José Ricco, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: APARECIDO CARLOS SANTANA (OAB 65084/SP), ULISSES ALVARENGA DE SOUZA (OAB 143215/SP), ULISSES ALVARENGA DE SOUZA (OAB 143215/SP) -
27/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 17:11
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Réplica
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22/08/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 09:39
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:03
Recebida a Petição Inicial
-
02/06/2025 12:17
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:01
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/05/2025 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/05/2025 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 11:20
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:13
Realizado cálculo de custas
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21/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 09:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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