TJSP - 0043321-10.2018.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0043321-10.2018.8.26.0114 (processo principal 1035947-62.2014.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS - Ciência às partes acerca do(s)ofício(s) retro juntado(s). - ADV: GILBERTO JACOBUCCI JUNIOR (OAB 135763/SP) -
08/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2025 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0043321-10.2018.8.26.0114 (processo principal 1035947-62.2014.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS -
Vistos.
Tendo em vista a parte autora ainda não logrou êxito na satisfação de sua pretensão, dada a aparente inexistência de bens da devedora passíveis de penhora.
Embora o artigo 833, IV do CPC descreva que salários, proventos, aposentadoria dentre outros são impenhoráveis, a resolução porém não é absoluta, uma vez que os Tribunais vêm mitigando tal conceito.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2.
Ação ajuizada em 13/10/1994.
Recurso especial interposto em 29/10/2009.
Embargos de divergência opostos em 23/10/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 5.
Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6.
Embargos de divergência não providos. (Processo EREsp 1518169 DF 2015/0046046-7, Órgão Julgador, CE - CORTE ESPECIAL, publicação DJe 27/02/2019, Julgamento 3 de Outubro de 2018, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS).
AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL.
PENHORA ON LINE.
CONTA-CORRENTE COM CRÉDITO DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
LIMITAÇÃO A 20% DOS VALORES DEPOSITADOS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Não se olvida a expressão literal do art. 649, inciso IV, do CPC, com a redação dada pela Lei n° 11.382/06.
Mas, em execução de título judicial, na qual se esgotaram todos os meios disponíveis para a solvência do débito, restando apenas a penhora on line como único meio para minimizar o crédito, enseja-se o acolhimento de outros valores jurídicos existentes no plano constitucional, como o princípio da efetividade e a regra da proporcionalidade para a resolução do conflito de interesses.
Viabiliza-se, com eles, a mitigação do rigor estampado na norma processual, sem ferir a garantia ao salário do trabalhador.
E essa mitigação deve ser aplicada apenas em caráter excepcional, não se caracterizando onerosidade excessiva a separação de 20% do maior saldo de cada mês existente na conta-corrente do devedor que se encontre nessa situação, ainda que proveniente de salário, até o limite do débito (Agravo de Instrumento nº 990103276841, 31ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Adilson de Araújo, j. em 26.10.2010).
Ademais, a penhora não deve incidir sobre a totalidade dos proventos da executada a fim de não seja ferido o princípio da dignidade de pessoa humana.
Isso porque, se de um lado deve ser atingido o objetivo da execução, não se pode perder, de outro, a garantia de sobrevivência da devedora, com a manutenção de seus rendimentos para suprimento de suas necessidades básicas.
Posto isso, defiro o pedido de penhora de fls. 248, oficiando-se ao INSS, CNPJ 29.***.***/0001-40, para que, mensalmente, proceda aos descontos de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do benefício previdenciário do executado supra indicado, depositando os valores em conta judicial afeta a este Juízo e processo - perante o Banco do Brasil S/A- ag. 5966-8 - Campinas/SP , até final cumprimento da obrigação-valor do débito total é de R$ 137.309,41 (cento e trinta e sete mil trezentos e nove reais e quarenta e um centavos).
Após, intime-se a executada, por seus advogados da penhora realizada, para os fins de direito.
Caso não possua advogado, intime-se-a pessoalmente, por carta, devendo a parte credora proceder ao recolhimento da taxa devida.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO DE OFÍCIO, ASSINADA DIGITALMENTE.
CABERÁ AO REQUERENTE A IMPRESSÃO E ENCAMINHAMENTO DO OFÍCIO, COMPROVANDO A PROTOCOLIZAÇÃO NOS AUTOS OU, AINDA, ENCAMINHA-LA VIA CORREIOS, FICANDO ISENTO O REQUERENTE DAS CUSTAS DE SELOS POSTAIS EM CASO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 98, II DA LEI 13.105 DE 2015.
Int. - ADV: GILBERTO JACOBUCCI JUNIOR (OAB 135763/SP) -
20/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:56
Decisão Determinação
-
08/08/2025 00:51
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 03:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2025 21:41
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 15:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 18:20
Decisão Determinação
-
09/02/2025 23:41
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 20:16
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2024 23:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2024 23:07
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 15:04
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/04/2024 02:44
Suspensão do Prazo
-
06/03/2024 14:08
Bloqueio/penhora on line
-
06/03/2024 12:23
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
01/03/2024 00:45
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 03:13
Suspensão do Prazo
-
02/11/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 16:09
Mudança de Magistrado
-
15/10/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 23:19
Incidente Processual Instaurado
-
08/10/2021 00:45
Suspensão do Prazo
-
03/10/2021 02:18
Suspensão do Prazo
-
22/09/2021 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2021 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2021 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2021 16:16
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2021 03:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2021 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2021 08:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2021 08:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2021 08:47
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
01/09/2021 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2021 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2021 08:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2021 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2020 12:14
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
17/11/2020 12:14
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
14/08/2020 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2020 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2020 17:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
07/08/2020 20:07
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2020 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2020 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2020 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2020 09:14
Juntada de Ofício
-
22/07/2020 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2020 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2020 16:09
Protocolo Juntado
-
20/07/2020 14:54
Bloqueio/penhora on line
-
16/07/2020 14:47
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2020 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2020 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2020 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2020 05:17
Suspensão do Prazo
-
24/02/2020 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2020 12:37
Expedição de Carta.
-
06/02/2020 17:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/02/2020 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2020 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2020 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2020 13:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/01/2020 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2019 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2019 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2019 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2019 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2019 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2019 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2019 23:53
Suspensão do Prazo
-
31/01/2019 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2019 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2019 18:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2019 18:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/01/2019 03:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2018 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2018 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2018 18:59
Expedição de Carta.
-
11/12/2018 18:23
Decisão
-
11/12/2018 15:01
Conclusos para decisão
-
11/12/2018 14:58
Conclusos para despacho
-
11/12/2018 14:51
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2014
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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