TJSP - 1006875-13.2025.8.26.0189
1ª instância - 01 Civel de Fernandopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 05:04
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006875-13.2025.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Trevilub Comércio de Lubrificantes Ltda. -
Vistos.
Considerando que o processo não deve tramitar (CPC, art. 189) em segredo de justiça (pois não versa sobre casamento, separação, divórcio, união estável, vínculo de paternidade ou maternidade, alimentos, guarda, dados íntimos, arbitragem confidencial), a equipe de gabinete deixou de lançar a respectiva tarja (NCGJ, arts. 61, III; 138; 1.225, III; e 1.233, VII).
Determino à equipe de cumprimento a expedição de certidão premonitória (CPC, art. 828) apontando que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa (para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade).
Como se trata de execução de título extrajudicial, deverá ser utilizado o modelo de código 1749.
A propósito, a jurisprudência está consolidada no acolhimento do pedido: "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Certidão premonitória - Expedição para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos à penhora ou arresto - Possibilidade - Inteligência dos artigos 799, inciso IX e 828, do CPC" (TJSP - Agravo de Instrumento 2293397-95.2023.8.26.0000 - Rel.
Des.
Afonso Celso da Silva - 37ª Câmara de Direito Privado - em 15/03/2024).
A parte interessada fica desde já ciente de que a certidão será gerada (nestes autos digitais) em até 5 (cinco) dias úteis (CPC, art. 228; NCGJ, art. 97), independentemente de nova intimação (cabendo-lhe a respectiva impressão) e sem qualquer ônus (Provimento CSM nº 2.356/2016, art. 1º).
Cite-se Glenderson Rogério Siliano Costa (por Carta registrada unipaginada com AR digital) sobre os termos da inicial para, no prazo de 3 dias úteis (CPC, art. 335, III), pagar a dívida, custas, despesas processuais e honorários advocatícios (em montante atualizado), sob pena de penhora (CPC, art. 829, § 1º).
A contagem terá início no dia útil seguinte à juntada do aviso de recebimento positivo (CPC, art. 231, I; e art. 224).
Entretanto, em caso negativo, será o polo ativo intimado (por ato ordinatório - código 472461) para se manifestar em 5 dias úteis.
Sem prejuízo, deverá a equipe de gabinete previamente observar o cadastro do polo passivo (endereço completo e com CEP).
Os honorários advocatícios restam fixados no patamar de 10 (dez) por cento do valor atualizado da execução (CPC, art. 827), os quais serão reduzidos pela metade na hipótese de pagamento integral, espontâneo (sem mera pretensão de garantia - Tema 677, e.
STJ) e se feito dentro do prazo de 3 (três) dias da citação (CPC, art. 827, § 1º).
Fica registrada a faculdade de oferecimento de embargos à execução (independentemente de penhora, depósito ou caução) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 231), contados de forma individual (CPC, 915, § 1º), os quais serão distribuídos por dependência, em apartado e instruídos com cópias das peças relevantes.
Atentem-se de que não será certificado eventual decurso de prazo para sua oposição, o que deverá ser alegado (se o caso) nos respectivos autos.
Alternativamente (CPC, art. 916), no mesmo prazo e sem a oposição de embargos (pois presumida sua renúncia - CPC, art. 916, § 6º), poderá o devedor reconhecer (integralmente) o crédito, comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) de seu valor (acrescido de custas, despesas e honorários) e requerer o pagamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais (acrescidas de correção e juros de um por cento ao mês), cujo descumprimento implicará multa de 10% (dez por cento) sobre as não pagas, vencimento antecipado e reinício dos atos executivos.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias úteis para cumprimento da obrigação, fica desde já autorizada a ordem de penhora (CPC, art. 829, § 1º), quando caberá ao polo exequente trazer planilha atualizada e pleitear medidas pertinentes (em atenção ao art. 835, do CPC).
Na hipótese de litisconsórcio passivo, atentem-se de que o art. 231, § 1º, do CPC, não é aplicável às execuções (contando-se individualmente os prazos).
Entretanto, a equipe de movimentação certificará o decurso apenas após completado o ciclo citatório, incumbindo ao polo credor (se do seu interesse) requerer atos constritivos prévios em face daqueles contra quem, isoladamente, fora realizada a citação e já tenha transcorrido o prazo obrigacional (apontando ambas as circunstâncias).
Neste sentido: Possibilidade da realização de atos constritivos em face da coexecutada já citada.
Inaplicabilidade da regra prevista no art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil aos processos de execução (TJSP - Agravo de Instrumento 2104309-04.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Márcio Teixeira Laranjo - 13ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 02/08/2024).
Deixo de designar audiência de conciliação, pois incompatível com o rito.
Registre-se que a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos (podendo a autenticidade desta decisão ser atestada conforme orientações à margem direita - NCGJ, art. 1.192).
Para a concessão da tutela de urgência na modalidade de arresto executivo, é imprescindível que a parte credora demonstre a presença concomitante de dois requisitos fundamentais, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil: o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
A fumaça do bom direito é evidenciada pela existência de uma dívida líquida, certa e exigível, ou seja, a prova da obrigação que se busca garantir.
No contexto do arresto executivo, essa probabilidade decorre da documentação que sustenta a pretensão executiva.
Contudo, a simples existência da dívida não é suficiente para justificar a medida constritiva. É o perigo da demora que realmente legitima o arresto.
A parte requerente deve comprovar, de forma inequívoca, a real e iminente ameaça de dano ao seu direito.
Esse perigo se materializa quando há indícios robustos de que o devedor está agindo com o intuito de dilapidar ou ocultar seu patrimônio a fim de frustrar a futura execução.
Meras alegações ou suposições não bastam; o juízo deve ser convencido de que a demora do processo pode tornar inócua a futura cobrança judicial, em razão da ausência de bens penhoráveis.
A análise do pedido de arresto executivo exige um juízo de prudência e cautela.
A ausência de qualquer um dos requisitos mencionados acima leva ao indeferimento da liminar.
Assim, o indeferimento do pedido de arresto executivo se fundamenta na ausência de comprovação do perigo de dilapidação patrimonial por parte do devedor.
Não basta a parte exequente alegar que a demora no trâmite processual causará um prejuízo; é necessário que demonstre, por meio de provas concretas, atos que indiquem o risco de insolvência ou a intenção do devedor de se desfazer de seus bens.
A mera existência de uma dívida ou a insolvência presumida do devedor, sem a demonstração de condutas ativas de desvio de patrimônio, é insuficiente para justificar a medida.
O deferimento do arresto sem a prova cabal do periculum in mora violaria o princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, e configuraria uma constrição excessiva e injustificada de bens.
Completado o ciclo citatório (positivo) e decorrido o prazo obrigacional, lance-se ato ordinatório específico (código 715222).
Intime-se.
Fernandópolis, 26 de agosto de 2025. - ADV: PATRÍCIA GONÇALVES DIAS AGOSTINETO PAPA (OAB 225320/SP), GIOVANNA BELLUCI CIRILO DOS SANTOS PEREIRA (OAB 492494/SP) -
27/08/2025 13:22
Expedição de Carta.
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27/08/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 13:16
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:05
Realizado cálculo de custas
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26/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:45
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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