TJSP - 0006526-88.2025.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2025 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 15:41
Expedição de Carta.
-
20/08/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006526-88.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Braspress - Transportes Urgentes Ltda -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O.
I - Rejeito a preliminar de incompetência, na medida em que não há necessidade de perícia, cujo objeto sequer foi especificado.
II - Passo a apreciar o mérito, pois o processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Narra a parte autora que na data dos fatos, dirigia seu veiculo pela alça de acesso à rodovia Presidente Dutra, sendo que devido a existência de obras à frente, foi obrigada a efetuar a mudança de faixa.
Aduz que o transito estava lendo e, por vezes parado.
Alega que após iniciar a mudança de faixa o transito parou à sua frente, sendo que seu veiculo ficou em posição diagonal na via (45 graus), momento em que o motorista do caminhão não se atentou e veio a colidir contra a parte lateral do carro da autora.
Pede indenização pelos danos materiais suportados, qual seja, o valor pago pela franquia do seguro (R$ 2.843,00).
A requerida contestou a ação, alegando, em síntese, a ausência de provas quanto à culpa pelo acidente.
Pois bem.
Não há se falar em ilegitimidade ativa pela não comprovação da propriedade do veiculo Prisma, vez que a autora está a cobrar tão somente o valor gasto com a franquia do seguro, sendo que restou devidamente comprovado que era a titular/segurada (fls. 04), bem como foi a autora quem efetuou o pagamento da franquia ora cobrada (fls. 05).
Conforme se observa das provas trazidas autos autos, em especial as fotografias juntadas com a contestação, verifica-se que de fato havia transito intenso e lento no local do acidente, (conf.
Fls. 61), bem como que o veiculo da autora foi atingido na lateral esquerda, corroborando sua versão no sentido de que já havia iniciado a mudança de faixa em razão de obras à frente, quando da colisão.
Ademais, o artigo que trata diretamente do dever de cuidado dos condutores de veículos maiores em relação aos menores é o artigo 29, § 2º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Ele estabelece que: "Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres." Esse dispositivo consagra o chamado princípio da incolumidade dos veículos menores, reconhecendo a maior vulnerabilidade de pedestres, ciclistas e veículos leves no trânsito.
Deste modo, cabe aos condutores de veículos pesados - como caminhões e ônibus - redobrar a atenção e o cuidado para evitar acidentes.
No caso dos autos, portanto, cabia ao condutor do veiculo da ré o dever de cuidado, ainda mais por se tratar de veiculo longo e pesado (Carreta). É por essas razões que, no caso presente, é reconhecida a culpa do motorista do veículo do réu, por haver dado causa à colisão.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES: o valor pretendido pela parte autora é correspondente ao valor pago pela franquia do seguro do veiculo envolvido no acidente.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o(a)(s) réu(é)(s) a pagar(em) à parte autora a quantia de R$ 2.843,00 (dois mil oitocentos e quarenta e três reais), com correção monetária desde a data do desembolso e com juros de mora a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
A correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: HERIK ALVES DE AZEVEDO (OAB 262233/SP) -
19/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:53
Julgada Procedente a Ação
-
31/07/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
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11/07/2025 18:08
Expedição de Carta.
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08/07/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 21:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 20:32
Expedição de Carta.
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05/05/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 05:13
Conclusos para despacho
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26/04/2025 04:06
Não confirmada a citação eletrônica
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25/04/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/04/2025 13:39
Mudança de Magistrado
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10/04/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 13:24
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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