TJSP - 1010750-52.2025.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010750-52.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Incorporação Imobiliária - Bruno de Jesus Silva Gama - TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A e outro -
Vistos.
Conheço dos embargos, porque são tempestivos, rejeitando-os quanto ao mérito, visto que não há, na sentença, contradição, obscuridade ou omissão.
A sentença não é contraditória ou obscura, pois se apura de imediato a manifestação de conhecimento e vontade do juiz.
Também não é omissa, tendo em vista que foram apreciadas todas as questões que fundamentam o que foi decidido.
Outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão da sentença.
Em razão do exposto, são rejeitados os embargos.
Persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se e anote-se Int. - ADV: LUCCA FERREIRA PALHARES (OAB 530615/SP), LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB 370125/SP), LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB 370125/SP), RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB 107861/RJ) -
01/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 13:51
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010750-52.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Incorporação Imobiliária - Bruno de Jesus Silva Gama - TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A e outro -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
I - Afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão do valor da causa.
A pretensão do autor não é a rescisão ou o cumprimento integral do contrato, mas sim a reparação de danos decorrentes de suposto inadimplemento parcial (atraso na entrega).
Nesses casos, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido, e não ao valor total do contrato, conforme o Enunciado 39 do FONAJE e o art. 292, II, do CPC.
A soma dos pedidos indenizatórios (R$ 6.420,38) está dentro do limite de alçada deste Juizado.
II - As demais preliminares (ilegitimidade passiva e ausência de prova da taxa de obra) confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.
III - Passo a apreciar o mérito, pois o processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme se extrai dos autos, as partes firmaram contrato de compra e venda de bem imóvel, tendo por objeto o empreendimento denominado Sapopemba, com previsão de conclusão das obras em 01/09/2024, respeitando-se o prazo de tolerância de 180 dias.
Note-se, portanto, que o prazo limite para entrega das chaves do empreendimento se encerrou em 01/03/2025, fato este incontroverso nos autos.
Incontroverso, também, que, até a data do ajuizamento da ação (08/04/2025), as chaves da unidade não haviam sido entregues ao autor.
As rés defendem que a obrigação de entrega estaria condicionada à quitação do saldo devedor e à realização de vistoria pelo autor, alegando culpa exclusiva deste pela não imissão na posse.
Contudo, as rés não se desincumbiram de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Não há nos autos qualquer documento que comprove a inadimplência do autor ou sua convocação formal para a vistoria que tenha sido por ele recusada.
A simples alegação, desacompanhada de prova, não é suficiente para afastar a mora das construtoras, que foi configurada primeiramente.
A expedição do "Habite-se" em dezembro de 2024 (pág. 122/123) não exime as rés da responsabilidade, pois a obrigação da construtora só se encerra com a efetiva disponibilização da posse direta do imóvel ao adquirente, o que não ocorreu.
Caracterizada, assim, a mora da parte ré, trago aos autos a transcrição da Tese firmada pelo c.
STJ no julgamento do Tema Repetitivo 996: "As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: 1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4.
O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.
Destarte, com base na mora da parte ré, e tendo em vista a ausência de comprovação de que a parte autora estivesse inadimplente, reputo cabível a multa disposta na cláusula 7.1.2 do contrato firmado entre as partes, condenando a ré ao pagamento da multa contratual devidamente atualizada, cujo cálculo, que reputo correto, encontra-se à pág. 10 da exordial, considerando, inclusive, a ausência de impugnação específica da ré, que não apresentou o valor que entende devido.
Ademais, entendo cabível também a restituição dos valores pagos pelas tarifas de evolução da obra, a partir da configuração da mora da construtora, respeitando-se o prazo de tolerância de 180 dias.
Cabe ressaltar, ainda , que, embora a súmula 163 do E.
Tribunal de Justiça preveja a licitude da manutenção de correção monetária no período de atraso na entrega do imóvel, é, pelo contrário, ilícita a transferência das taxas de obra ao consumidor após escoamento do prazo previsto para entrega das chaves, nos termos do Tema 06 do IRDR nº 0023203-35.2016.8.26.0000: É ilícito o repasse dos "juros de obra", ou "juros de evolução de obra", ou taxa de evolução da obra", ou outros encargos equivalentes após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído período de tolerância".
Nesse sentido: "JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Dilação probatória.
Desnecessidade.
Cerceamento de defesa.
Não ocorrência.
Preliminar rejeitada.
Recurso improvido.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
Indenização.
Atraso na entrega do imóvel.
Alegação de momento pandêmico, pela Covid-19.
Descabimento.
Documentação trazida que não permitir concluir o alegado.
Excludentes de responsabilidade.
Afastamento.
Fortuitos internos decorrentes do risco da atividade.
Súmula 161 - Cláusula de tolerância de 180 dias, válida e que não traduz abusividade.
Súmula 164, desta C.
Corte Tema 01 do IRDR nº 0023203-35.2016.8.26.0000.
Lucros cessantes.
Cabimento.
Súmula 162, desta C.
Corte Tema 05 do IRDR nº 0023203-35.2016.8.26.0000.
Incidência de correção monetária, mesmo com o atraso na entrega do imóvel - Súmula 163, desta C.
Corte Tema 08 do IRDR nº 0023203-35.2016.8.26.0000.
Taxa de evolução de obras.
Descabimento - Tema 06 do IRDR nº 0023203-35.2016.8.26.0000.
Decisão mantida.
Recurso improvido" (TJ-SP - AC:10006941620228260281 SP 1000694-16.2022.8.26.0281, Relator: Álvaro Passos, Data de Julgamento: 06/10/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2022) Ademais, a Caixa Econômica Federal não é parte legitima para cobrança da taxa de evolução de obra, uma vez que a cobrança se vincula aos prazos contratuais, inclusive o de tolerância, celebrados com a incorporadora/vendedora do imóvel. "AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA SUSPENSÃO DEVIDA LEGITIMIDADE PASSIVA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, Recurso Especial nº 1.729593/SP, entendeu que ser indevida a taxa de evolução de obra É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. - A Caixa Econômica Federal atuou apenas como ente financiador, sendo desnecessária sua intervenção no feito, considerando que o atraso na conclusão da obra se deu por culpa exclusiva da construtora.
RECURSO IMPRÓVIDO." (Agravo de Instrumento nº 2094205-55.2021.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, São Paulo, 26 de maio de 2021.
Relatora: MARIA LÚCIA PIZZOTTI) Não reputo caracteriza, no entanto, o dano moral, pois nada foi comprovado a título de danos à personalidade do autor, não ultrapassando o mero inadimplemento contratual.
No caso dos autos, o ocorrido não configura um sofrimento acentuado ou humilhação, aferíveis com base no homem médio, atingindo a honra objetiva ou subjetiva da parte requerente, de maneira a ensejar danos morais indenizáveis.
O instituto da reparação por danos morais não pode ser banalizado a ponto de ser aplicado em toda e qualquer contrariedade de expectativas que se sujeita na vida cotidiana.
Lembre-se, ademais, que o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, consoante o Enunciado n° 52 do FOJESP.
Nesse sentido, também, a Súmula 6ª da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo é clara ao estabelecer que: "mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo a indenização por danos morais".
Daí porque o insucesso da demanda em relação à indenização por danos morais.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a.) condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.614,71 (três mil, seiscentos e quatorze reais e setenta e um centavos), decorrente da multa contratual, atualizada monetariamente, desde o seu arbitramento, e com juros de mora, a contar da data da citação.
Até 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
A partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base no IPCA-IBGE e os juros de mora observarão a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, observada a nova redação do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos;; b.) condenar a ré ao pagamento em favor do autor o valor correspondente às taxas de evolução de obra referentes aos meses de atraso, no valor de R$ 805,67 (oitocentos e cinco reais e sessenta e sete centavos), importância a ser atualizada monetariamente desde o desembolso, e com juros de mora a contar da data da citação.
Até 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
A partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base no IPCA-IBGE e os juros de mora observarão a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, observada a nova redação do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB 107861/RJ), LUCCA FERREIRA PALHARES (OAB 530615/SP), LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB 370125/SP), LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB 370125/SP) -
19/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
31/07/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 23:28
Juntada de Petição de Réplica
-
16/06/2025 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 18:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 01:33
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2025 22:52
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 13:28
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 13:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2025 13:43
Mudança de Magistrado
-
08/04/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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