TJSP - 1013350-12.2022.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:08
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 12:13
Julgada Procedente a Ação
-
28/02/2025 16:41
Conclusos para Sentença
-
26/02/2025 16:51
Petição Juntada
-
10/02/2025 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:06
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 16:33
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:12
Petição Juntada
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08/08/2024 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2024 13:35
Remetido ao DJE
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08/08/2024 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 09:40
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:23
Réplica Juntada
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22/04/2024 12:45
Petição Juntada
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01/04/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 00:06
Remetido ao DJE
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31/03/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 16:35
Conclusos para decisão
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02/12/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 16:20
Petição Juntada
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06/09/2023 15:33
Especificação de Provas Juntada
-
24/08/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gislaine Cristina Lucena de Souza (OAB 166406/SP), Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP) Processo 1013350-12.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., Sidnei Rodrigues Gomes EPP, Rosiney Aparecida Basso Gomes - Reqte: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., Sidnei Rodrigues Gomes Epp -
Vistos. 1.
Recolhidas as custas iniciais do processo de reconvenção (fls. 300/301).
Apresentada pela autora réplica e contestação à ação de reconvenção (fls. 303/331).
Informa a autora que as partes entraram em acordo no tocante à descaracterização do posto e retirada de equipamentos pertencentes à autora (fls. 340/341). 2.
Preliminares, intervenção de terceiros, incompetência ou suspensão do feito serão apreciados em decisão saneadora. 3.
Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 4.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Int. -
23/08/2023 00:06
Remetido ao DJE
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22/08/2023 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 09:50
Conclusos para decisão
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18/08/2023 15:47
Conclusos para despacho
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02/08/2023 10:51
Petição Juntada
-
23/06/2023 15:10
Petição Juntada
-
15/06/2023 17:10
Réplica Juntada
-
30/05/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2023 16:32
Petição Juntada
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29/05/2023 10:09
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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29/05/2023 09:39
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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29/05/2023 00:06
Remetido ao DJE
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28/05/2023 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2023 08:01
AR Negativo Juntado
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28/05/2023 08:01
AR Negativo Juntado
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26/05/2023 12:11
Conclusos para decisão
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27/04/2023 16:21
Petição Juntada
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18/04/2023 23:10
Contestação com Reconvenção - Juntada
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25/03/2023 09:03
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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25/03/2023 09:03
AR Positivo Juntado
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25/03/2023 01:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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02/03/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 12:05
Remetido ao DJE
-
01/03/2023 12:03
Carta Expedida
-
01/03/2023 12:03
Carta Expedida
-
01/03/2023 12:03
Carta Expedida
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01/03/2023 12:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/02/2023 10:32
Conclusos para despacho
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15/02/2023 15:07
Conclusos para despacho
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09/02/2023 10:28
Ofício Juntado
-
09/02/2023 10:28
Ofício Juntado
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22/12/2022 13:00
Petição Juntada
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18/10/2022 18:41
Petição Juntada
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07/10/2022 15:18
Emenda à Inicial Juntada
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07/10/2022 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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06/10/2022 00:06
Remetido ao DJE
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05/10/2022 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/10/2022 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2022 00:06
Remetido ao DJE
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03/10/2022 14:45
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
29/09/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 17:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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