TJSP - 0006505-51.2025.8.26.0577
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006505-51.2025.8.26.0577 (processo principal 1022875-25.2024.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Servidores Inativos - Márcia Cristina Cesar Dertinati - - FERNANDES E PARENTE ADVOGADOS ASSOCIADOS - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria.
Vistas dos autos ao Município para: (x) manifestar-se sobre os cálculos apresentados a fls. 117/124. - ADV: RENATO PARENTE SANTOS (OAB 481209/SP), RENATO PARENTE SANTOS (OAB 25815DF), RENATO PARENTE SANTOS (OAB 25815DF), RENATO PARENTE SANTOS (OAB 481209/SP) -
25/08/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:16
Ato ordinatório
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24/08/2025 06:25
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006505-51.2025.8.26.0577 (processo principal 1022875-25.2024.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Servidores Inativos - Márcia Cristina Cesar Dertinati - - FERNANDES E PARENTE ADVOGADOS ASSOCIADOS -
Vistos.
Fls. 99/100: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de São José dos Campos, alegando, em síntese, excesso de execução no valor de R$ 17.142,47, sob o fundamento de que a Exequente teria aplicado indevidamente a Taxa SELIC antes do trânsito em julgado, bem como incluído juros moratórios sobre o valor das custas processuais.
A Exequente, por sua vez, apresentou manifestação sustentando que os cálculos obedecem aos parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes, especialmente à Emenda Constitucional nº 113/2021, que instituiu a Taxa SELIC como índice exclusivo para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora em condenações contra a Fazenda Pública, a partir de 09/12/2021.
A jurisprudência, inclusive no julgamento do ARE nº 1496252/SP pelo Supremo Tribunal Federal, reconhece a aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/2021, superando os Temas 810 do STF e 905 do STJ.
Assim, os cálculos apresentados pela exequente, que aplicam o IPCA-E até dezembro de 2021 e, a partir de então, exclusivamente a Taxa SELIC, estão em conformidade com a legislação e com o título judicial, não havendo excesso de execução quanto a esse ponto.
Assiste razão ao Município, contudo, quanto à incidência de juros moratórios sobre as custas processuais haja vista que sobre as custas processuais incide apenas correção monetária, sendo indevida a aplicação de juros moratórios.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela executada, apenas para excluir a incidência de juros moratórios sobre as custas processuais, mantendo-se, no mais, os cálculos apresentados pela exequente.
Traga a exequente novo cálculo nos termos acima.
Após à executada, tornando conclusos oportunamente.
Int.. - ADV: RENATO PARENTE SANTOS (OAB 25815DF), RENATO PARENTE SANTOS (OAB 481209/SP), RENATO PARENTE SANTOS (OAB 481209/SP), RENATO PARENTE SANTOS (OAB 25815DF) -
21/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:30
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/08/2025 11:55
Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 17:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2025 15:01
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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01/08/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 10:10
Conclusos para decisão
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07/06/2025 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:47
Conclusos para despacho
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27/05/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 15:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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22/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
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05/05/2025 07:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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