TJSP - 0111900-91.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0111900-91.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kaique Rangel Augustinho Alves - Agravado: Estado de São Paulo -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de p. 72 dos autos de origem (110382024-63.2025.8.26.0053), que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não caracterizada a incapacidade financeira do agravante.
Alega o agravante que há nos autos declaração de pobreza devidamente assinada, onde ele informa que o pagamento de custas acarretará prejuízo ao seu próprio sustento.
Aduz que a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade.
FUNDAMENTOS.
O recurso não comporta conhecimento, com fundamento nos arts. 3º e 4º da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, posto que não está configurada hipótese de risco de dano de difícil ou incerta reparação, uma vez que não há nenhuma custa ou despesa processual a ser recolhida pelo agravante ao menos até a prolação da sentença (art. 54).
Verifica-se, portanto, a inexistência de interesse recursal, visto que a r. decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não tem, nesta fase processual, o condão de causar prejuízo à parte, devido à desnecessidade de recolhimento de custas iniciais.
O caráter gratuito dos Juizados Especiais tem como objetivo o amplo acesso à Justiça, e por isso não são recolhidas as custas processuais no primeiro grau de jurisdição, diferente do que acontece na Justiça Comum.
Só é oportuno o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça caso as custas sejam estabelecidas na hipótese de a parte faltar a audiência designada ou ser sucumbente no processo e optar por recorrer.
No mesmo sentido: Agravo de Instrumento Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita - hipótese não prevista na Lei 12153/09 Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento n. 0102009-06.2023.8.26.9000, Relator Evandro Carlos de Oliveira, 5ª Turma - Fazenda Pública, j. 08/08/2023) Agravo de Instrumento - indeferimento da Justiça Gratuita no despacho inicial- Hipótese não prevista na Lei nº 12.153/09 - Processo que, no sistema do Juizado Especial da Fazenda, não prevê o recolhimento de custas em primeiro grau.
Falta de interesse processual manifesto.
Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento n. 0100813-12.2023.8.26.9061, RelatoraFatima Cristina Ruppert Mazzo, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 02/10/2023) Saliento, por fim, que, em razão do benefício da gratuidade da justiça trazer ínsita a cláusula rebus sic stantibus (prevalecem as condições econômico-financeiras do momento em que o direito é exercido), não há que se falar em preclusão do direito à postulação do benefício pelo agravante em preliminar de futuro e eventual recurso inominado.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso.
Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Advs: Luiz Gustavo Boiam Pancotti (OAB: 173969/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
20/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:48
Prazo Intimação - 15 Dias
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20/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 19/08/2025 0111900-91.2025.8.26.9061; Processo Digital; Agravo de Instrumento; 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO NEGREIROS; Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh; 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1038204-63.2025.8.26.0053; Perdas e Danos; Agravante: Kaique Rangel Augustinho Alves; Advogado: Luiz Gustavo Boiam Pancotti (OAB: 173969/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
19/08/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 14:33
Decisão Monocrática
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19/08/2025 14:01
Conclusão
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19/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:05
Expedido Termo de Intimação
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19/08/2025 09:59
Distribuído por sorteio
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18/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:27
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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