TJSP - 0003116-22.2025.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 15:41
Expedição de Carta.
-
20/08/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003116-22.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajuste contratual - Fundação CESP -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
Passo a apreciar o mérito, pois o processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Narra o autor que é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré, qual seja, PES - Plano Especial de Saúde, com direito a utilizar internação em apartamento e não enfermaria.
Todavia, devido a dificuldades financeiras, solicitou a migração para um plano inferior e mais barato, sem sucesso.
Pede a procedência da ação, condenando-se a requerida a oferecer um plano inferior, para internação em enfermaria.
A requerida sustentou que se trata de entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos, atuando em regime de autogestão, o que afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ.
A controvérsia gira em torno da recusa da operadora de plano de saúde em permitir a migração do segurado para outro plano, igualmente ofertado pela mesma operadora, sem que haja qualquer justificativa plausível para tal negativa.
De início, cabe destacar que o contrato de plano de saúde, por sua natureza de adesão e em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, deve ser interpretado de maneira mais favorável ao consumidor, especialmente no que tange às questões que envolvem o acesso à saúde.
O art. 47 do CDC dispõe que "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor", regra que se aplica de forma direta aos contratos de plano de saúde.
No caso em questão, a negativa de migração sem justificativa válida configura prática abusiva prevista no art. 39, incisos V e IX, do CDC, que veda, respectivamente: exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e recusar atendimento às demandas dos consumidores, dentro dos limites da oferta e das condições previamente estabelecidas.
A recusa em permitir a migração entre planos da mesma operadora, sem motivação objetiva e devidamente justificada, ofende ainda os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) que deve nortear as relações contratuais.
A operadora de saúde, como prestadora de um serviço essencial, tem a obrigação de zelar pela satisfação do interesse do consumidor, respeitando a confiança depositada pelo segurado no momento da contratação.
Além disso, a Resolução Normativa nº 562/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) assegura ao beneficiário o direito de migrar entre planos de saúde, respeitadas as exigências de compatibilidade e outras disposições regulamentares.
Em casos de migração dentro da mesma operadora, desde que cumpridas as condições estabelecidas pela ANS, não pode a operadora impedir tal movimentação, a menos que haja motivo objetivo e legalmente justificado, o que não ocorre na presente situação.
A liberdade contratual das operadoras de saúde não pode ser utilizada como fundamento para práticas que impeçam o consumidor de optar por planos mais adequados às suas necessidades, desde que estejam dentro das ofertas disponibilizadas pela própria operadora.
Ademais, é importante ressaltar que o direito à saúde, garantido pelo art. 196 da Constituição Federal implica não apenas o acesso à assistência médica, mas também o direito do consumidor dispor de meios adequados para escolher o plano de saúde que melhor atenda às suas condições pessoais e financeiras, dentro da oferta da mesma operadora.
Negar a migração de plano, sem uma justificativa válida, vai de encontro a tal garantia constitucional e ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Portanto, conclui-se que a negativa de migração para outro plano de saúde ofertado pela mesma operadora, sem motivo justificável, configura prática abusiva e contraria os direitos do consumidor.
O segurado tem o direito de migrar para o plano pretendido, desde que respeitados os requisitos de elegibilidade do novo plano, sem que a operadora possa impedir tal escolha de forma arbitrária ou desarrazoada.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a parte a ré à obrigação de fazer consistente em proceder à migração do plano de saúde da parte autora da categoria atual para a categoria mais simples, com internação em enfermaria, no prazo de 15 dias a contar da intimação específica, sob pena de decorrido esse prazo, ser a obrigação automaticamente convertida em indenização, pelo valor desde já fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Litigância de má-fé: diante da fundamentação acima, CONDENO a parte litigante de má-fé a: (a) pagar multa à parte contrária, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 81, caput); (b) indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, fixado desde já o valor dessa indenização em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 81, caput e § 3.º); (c) pagar honorários advocatícios à parte contrária, fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2.º) e (d) pagar as custas e despesas processuais (CPC, art. 81, caput).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP), ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY (OAB 110621/SP) -
19/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:50
Julgada Procedente a Ação
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18/07/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:15
Expedição de Carta.
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30/06/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 20:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:08
Expedição de Carta.
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07/05/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 20:29
Conclusos para despacho
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23/04/2025 21:04
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 21:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/03/2025 10:57
Mudança de Magistrado
-
17/03/2025 16:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/03/2025 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:38
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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