TJSP - 0001897-93.2025.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:34
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:24
Expedição de Carta.
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02/09/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001897-93.2025.8.26.0032 (processo principal 1001379-23.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - Nilva Aparecida Pereira Inácio -
Vistos.
Preliminarmente, insta deixar consignado que em face do contido nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, não é cabível, em primeiro grau de jurisdição, a condenação em, ou a fixação de, custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios (os quais, se incluídos, deverão ser desconsiderados da planilha do cálculo apresentada).
No mais, considerando o teor do Parecer nº 295/2011 J (Processo nº 2009/4233 SPI - Protocolado nº 2011/30379), da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, onde se decidiu que as despesas relativas à obtenção de informações via SISBAJUD nos Juizados Especiais, são indevidas, nos termos do artigo 54, da LJE, e, ainda, os critérios que norteiam o sistema especial, dentre eles a celeridade e economia processual, DEFIRO, em relação ao(s) executados(s): A penhora de ativos financeiros, na forma do artigo 835 do Código de Processo Civil, por meio do Banco Central do Brasil, pelo Sistema SISBAJUD, nos termos do convênio em vigor, devendo a ordem, vislumbrando a integralização do débito, permanecer ativa, se necessário, por trinta dias.
Em se tratando o polo passivo de pessoa jurídica e se imprescindível for, a busca poderá ser feita ainda através da identificação única (CNPJ raiz). 2.
Aguarde-se pelo prazo estabelecido no convênio a concretização de eventual bloqueio, providenciando-se os desdobramentos necessários e anexando-se o detalhamento final da minuta nos autos, bem como aguarde-se por dez dias a inserção, se houver, do(s) correlato(s) depósito(s) no Portal de Custas, buscando-se o comprovante para juntada à ação - quando então, automaticamente, converter-se-á o bloqueio em penhora. 3.
Após, se não houve nos autos prévio reconhecimento do débito (como no caso de requerimento de parcelamento, ou de homologação de acordo), e em se tratando de primeira penhora, intime-se a parte executada acerca da constrição, com a advertência do prazo de 15 dias para eventual apresentação de embargos à execução, facultando, se interpostos, à parte adversa, igual prazo para manifestação; se já houve nos autos prévio reconhecimento do débito, sendo primeira penhora ou não, ou se tratando de segunda penhora em diante, intime-se a parte executada acerca da constrição efetivada, bem como do prazo de 15 dias para apresentação de eventual insurgência, facultando, se interposta, à parte adversa, igual prazo para manifestação; caso haja contrariedade que não se amolde às hipóteses previstas para apresentação de embargos à execução (como, por exemplo, pedido de desbloqueio em face de alegação de impenhorabilidade), dê-se vista à parte contrária para pronunciamento em 48 horas; não havendo insurgência, intime-se a parte exequente sobre a constrição, a qual deverá se manifestar, também em 15 dias, em termos de prosseguimento, apresentando, inclusive, a planilha discriminada e atualizada de saldo remanescente do débito exequendo, ficando deferida, desde que requerida, a expedição do respectivo mandado de levantamento judicial a seu favor. 4.
Se ínfimo o valor bloqueado, proceda-se ao imediato desbloqueio, considerando que, nesse caso, sequer cobrirá as taxas bancárias eventualmente devidas para sua transferência.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Hurb Technologies S/A; Valor atualizado: R$ 1.466,69.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, a qual deverá apresentar, ainda, a planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o(s) pertinente(s) abatimento(s).
Intime-se. - ADV: CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA (OAB 370705/SP), MILENE DE SOUZA TEIXEIRA (OAB 443663/SP) -
25/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 13:10
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:26
Remetidos os Autos à Minuta
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22/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 11:04
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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03/07/2025 17:24
Bloqueio/penhora on line
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03/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:04
Remetidos os Autos à Minuta
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20/05/2025 00:54
Suspensão do Prazo
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12/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 14:03
Ato ordinatório
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07/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 06:09
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:13
Expedição de Carta.
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01/03/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 17:03
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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