TJSP - 1093932-45.2025.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1093932-45.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Zizelda Filgueira Tomaz - ZIZELDA FILGUEIRA TOMAZ ajuizou a presente ação em face de B.
FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA, narrando, em síntese, ter sido vítima de sofisticado esquema de estelionato digital que culminou no desvio de 7.065,39 Tether USD (USDT) de sua carteira pessoal de criptoativos, nos dias 16 e 17 de abril de 2025.
Afirma que a fraude consistiu na manipulação da vítima por meio de engenharia social, tendo sido induzida a realizar a compra de criptomoedas através da intermediação da própria corretora Binance, e levou à transferência dos referidos ativos digitais a endereços eletrônicos vinculados a fraudadores.
Alega que os criptoativos foram transferidos sob promessa de lucros na suposta corretora de investimento Vaultara.net, porém, ao tentar sacar seus investimentos, foi surpreendida com a cobrança de valores, oportunidade em que descobriu que na realidade se tratava de uma corretora falsa, e que suas criptomoedas haviam sido subtraídas por criminosos.
Sustenta que, após constatar que estaria sendo vítima de golpe, registrou boletim de ocorrência, e que seu prejuízo convertido para reais foi de R$ 41.403,18.
Relata que os ativos foram inicialmente transferidos da conta da vítima na Binance, e, após transações intermediárias entre diferentes carteiras (wallets), convergiram para a carteira identificada como Binance Deposit endereço sob custódia direta da ré, de código 0x7e52553E576b36DCf66fc8Fa4f4B260CeaC94eA8.
Informa que notificou extrajudicialmente a plataforma Binance para que procedesse ao bloqueio das carteiras de destino, prestasse informações sobre os titulares das contas receptoras e restituísse os valores, contudo não obteve êxito.
Requer, em tutela de urgência: o imediato bloqueio das contas vinculadas ao endereço da carteira 0x7e52553E576b36DCf66fc8Fa4f4B260CeaC94eA8, para onde foram transferidos os criptoativos subtraídos da requerente; o fornecimento dos dados completos (nome, endereço, CPF/CNPJ, e demais informações pertinentes) do titular da conta onde os criptoativos da autora foram depositados; a manutenção do bloqueio da conta e dos criptoativos até o trânsito em julgado da presente demanda. É cediço que os requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, são cumulativos e devem ser observados em sua totalidade.
A lei não admite que o juiz conceda a antecipação de tutela quando presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conforme disposto no artigo 300, § 3º, ou quando ausente o requisito da probabilidade do direito e o receio de dano irreparável.
Com efeito, no caso em tela, é impossível verificar em cognição sumária a probabilidade do direito da autora, bem como o perigo de dano/risco ao resultado útil ao processo.
Necessária a dilação probatória quanto aos fatos narrados, sendo imprescindível submeter a questão ao crivo do contraditório, com a manifestação da ré, possibilitando que sejam trazidos mais elementos a fim de formar a convicção deste Juízo.
Nesse sentido: Ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório cumulado.
Investimento em criptomoedas.
Tutela de urgência destinada a obrigar a ré a fornecer dados e registros de acesso da carteira de investimentos e bloquear os valores transferidos.
Descabimento.
Necessidade de aclaramento da situação fática, o que conspirava contra a verossimilhança do alegado direito.
Artigo 300 do CPC.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2358476-84.2024.8.26.0000; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2025; Data de Registro: 15/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DE TODAS AS CONTAS RELACIONADAS AOS COMPROVANTES DE DEPÓSITOS EFETUADOS EM FAVOR DAS EMPRESAS REQUERIDAS, FORNECENDO-SE OS RESPECTIVOS DADOS BANCÁRIOS DESDE SUA ABERTURA ATÉ OS DIAS ATUAIS, COM VISTA À IDENTIFICAÇÃO DE FRAUDADORES, BEM COMO DE BLOQUEIO DE VALORES NELAS EXISTENTES.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE EVIDENTE E DA NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM FUTURA DEMANDA INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
DESCABIMENTO.
ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA RESPALDAR OS ARGUMENTOS CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
FATOS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES QUE RECOMENDA O PRÉVIO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
PRESERVAÇAO DO SIGILO BANCÁRIO QUE SE FAZ NECESSÁRIA NESTA FASE PROCESSUAL, DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Agravo de instrumento improvido, nos termos do acórdão. (TJSP; Agravo de Instrumento 2310016-66.2024.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2025; Data de Registro: 20/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Alegado investimento em criptoativos em plataforma indicada por terceiro "instrutor de trade" Impossibilidade de saque do suposto lucro Autor vítima de golpe Criminosos que teriam realizado transações para carteiras custodiadas pelas rés, dentre as quais a agravante Insurgência contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela pleiteada pelo demandante para determinar aos réus o bloqueio das contas indicadas até o limite do valor da causa Aparente impossibilidade de cumprimento da ordem Necessidade de instrução probatória e cognição exauriente Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2004715-80.2025.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025) Sendo assim, indefiro a tutela de urgência pretendida.
Cediço na jurisprudência deste E.
TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência.
Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação.
A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.
Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por meio do Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado n. 407/2020.
A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação por correio.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. - ADV: RAPHAEL PEREIRA DE SOUZA (OAB 531689/SP) -
27/08/2025 02:06
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 09:28
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1093932-45.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Zizelda Filgueira Tomaz - Recolha a autora as despesas para citação, conforme r. decisão de fls. 236/237, em 05(cinco) dias. - ADV: RAPHAEL PEREIRA DE SOUZA (OAB 531689/SP) -
19/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 12:37
Conclusos para despacho
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07/07/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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