TJSP - 1019228-13.2022.8.26.0344
1ª instância - 01 Civel de Marilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 03/09/2025 1019228-13.2022.8.26.0344; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Marília; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Monitória; Nº origem: 1019228-13.2022.8.26.0344; Assunto: Estabelecimentos de Ensino; Apelante: Éder Felipe Rosado Malheiros; Advogada: Lilian Sousa Nakao (OAB: 343015/SP); Apelado: Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar; Advogado: Jefferson Luis Mazzini (OAB: 137721/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
06/09/2024 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/09/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 23:37
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 04:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/06/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/05/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/03/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 21:08
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 22:21
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 21:49
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/09/2023 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 15:04
Conclusos para decisão
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20/09/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Luis Mazzini (OAB 137721/SP), Gisele Lopes de Oliveira (OAB 226125/SP), Nilcimara dos Santos Ishii (OAB 269458/SP), Lilian Sousa Nakao (OAB 343015/SP), Daniel da Cruz Carvalho (OAB 50045/PR), Adrielly Vieira Grigoli Camilo (OAB 467680/SP), Henrique Infante Herminio (OAB 474887/SP), Mayara de Oliveira Nascimento (OAB 478743/SP), Anacelli Carolina Moura Marodin de Carvalho (OAB 80482/PR) Processo 1019228-13.2022.8.26.0344 - Monitória - Reqte: Associação de Ensino de Marília Ltda - Reqdo: Éder Felipe Rosado Malheiros -
VISTOS.
ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA., qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA contra EDER FELIPE ROSADO MALHEIROS, também qualificado, alegando, em suma, que é credora do réu pela importância atualizada de R$ 75.841,45, relativa ao contrato de prestação de serviços educacionais, cujo débito é oriundo da falta de pagamento das diferenças das mensalidades referentes aos meses de agosto de 2021 a junho de 2022.
Esclareceu que, em razão da pandemia, o réu, matriculado no curso de medicina, ingressou com ação revisional pretendendo a redução do valor da mensalidade, cujo direito à redução lhe foi reconhecido apenas em relação ao período de março de 2020 a janeiro de 2021, possibilitando a cobrança integral das mensalidades vencidas em período posterior.
Assim, requereu a expedição de mandado para que a ré pague a dívida atualizada de R$ 75.841,45 ou apresente embargos, em 15 dias, sob pena de, não o fazendo, ter a sua conversão em mandado executivo.
Com a petição inicial, vieram os documentos juntados às fls. 08/53.
Citado (fl. 60), o réu ofereceu embargos alegando, em preliminar, a inépcia da inicial, por ausência de documento indispensável, e ausência de pressuposto processual, tendo em vista a imprecisão dos cálculos elaborados para o débito.
No mérito, alegou a impossibilidade de cumprimento da obrigação em razão da pandemia, invocando a aplicação da teoria da imprevisão.
Indicou a pretensão de substituição do índice de atualização monetária do IGPM para o IPCA.
Alegou ainda a inaplicabilidade de juros e multa sobre o débito, apontando o excesso no valor de R$ 8.017,92, decorrente da substituição do índice de correção monetária.
Requereu o acolhimento das preliminares com extinção da ação e, ao final, a procedência dos embargos para reconhecimento do excesso de execução com substituição do índice do IGPM para o IPCA e exclusão de juros e multa.
Réplica a fls. 108/129.
Determinada a especificação de provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (fls.136/137). É o relatório.
DECIDO. 1- Acolho a impugnação aos benefícios da justiça gratuita.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A embargante declarou que no momento não tem condição para arcar com as custas e despesas processuais, apresentando nos autos comprovantes de que é isenta junto à Receita Federal (fls. 105/107), além de exibir extratos bancários de sua conta corrente, os quais demonstram pouca movimentação de recursos (fls. 103/104).
No entanto, verifica-se que o embargante é aluno do curso de Medicina ministrado pela requerente/embargada, que se trata de universidade particular e que praticao valor da semestralidade de R$ 59.679,36, referente ao 2º semestre/2021 (fl. 38).
Como ponderado pela autora impugnante, o requerido/embargante não é beneficiado com bolsa para custear a mensalidade (fls. 110), não tendo sido apresentada nenhuma prova em sentido contrário.
Diante disso, apesar das declarações de isenção de IRPF juntadas e extratos bancários, não é viável o seu enquadramento na qualidade de hipossuficiente, até porque, como reconhecido em sua manifestação, é custeada por sua família (fls. 141), e, se assim é, entendo que tem também condições de arcar com os custos deste processo.
Portanto, apesar de haver deferido o benefício pleiteado neste processo e em outros semelhantes, revejo nesse momento meu posicionamento ante a análise mais acurada dos fatos, especialmente diante da impugnação da autora, a qual deve ser acolhida para revogar o benefício da justiça gratuita à embargante.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que, nos autos da ação monitória, decorrente de prestação de serviços educacionais voltados ao curso de medicina, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
Parte agravante que não demonstrou de forma robusta, clara e adequada a condição de hipossuficiência econômica.
Caso, ademais, em que a insurgente não atendeu na íntegra decisão anterior para apresentar documentação hábil a aferição da alegada hipossuficiência financeira.
Decisão mantida.(TJSP; Agravo de Instrumento 2074073-06.2023.8.26.0000; Relator (a):Mario A.
Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2023; Data de Registro: 19/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
MONITÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
Ausentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme demonstra a documentação juntada pela requerente, era mesmo o caso de indeferimento do benefício.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2163002-83.2021.8.26.0000; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 13/12/2021).
Isto posto, acolho a impugnação e revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos embargante, anotando-se.
No mais, regularize o embargante a sua representação processual com apresentação do substabelecimento devidamente assinado (fls. 93), no prazo de quinze dias.
Em igual prazo, diga a instituição de ensino embargada se nos boletos enviados para pagamento, foi oportunizado o pagamento de 100% da mensalidade (valor integral) ou se somente era possível pagar o valor de 70% estampado no boleto.
Informem as partes ainda, no mesmo prazo, se houve julgamento e respectivo trânsito em julgado no recurso interposto no processo nº 1007590-51.2020.8.26.0344.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 18:09
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 17:50
Conclusos para despacho
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19/04/2023 10:40
Conclusos para despacho
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14/04/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/03/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 13:12
Conclusos para despacho
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10/03/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/02/2023 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/02/2023 21:28
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
10/02/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2023 12:52
Conclusos para decisão
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09/02/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 19:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/12/2022 23:51
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 08:23
Expedição de Carta.
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02/12/2022 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2022 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2022 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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