TJSP - 4000761-90.2025.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:35
Juntado(a)
-
29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 18:34
Juntado(a)
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28/08/2025 18:23
Juntado(a)
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28/08/2025 14:47
Juntado(a)
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28/08/2025 14:25
Juntada de peças digitalizadas
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27/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000761-90.2025.8.26.0032/SP AUTOR: JOSE CARLOS BERALDI NEVESADVOGADO(A): MARIANA VIDAL ABDOUCH (OAB SP410905)ADVOGADO(A): DANIEL ABRANTKOSKI BALBINO (OAB SP411857) DESPACHO/DECISÃO Vistos I - No caso dos autos, a antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do novo Diploma Processual Civil, pressupõe: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além de ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
No caso em testilha, pelo boletim de ocorrência restou bem evidenciada a configuração dos referidos requisitos, fatos que indicam, num juízo sumário, a plausibilidade do alegado e o risco de dissipação dos valores.
Assim, diante da probabilidade do direito e do justo receio de frustração do ressarcimento postulado, entendo presentes os requisitos da tutela requerida, sendo possível o deferimento da tutela de urgência tão somente para o bloqueio de valores nas contas bancárias do requerido (CPF nº *28.***.*98-05), permanecendo a ordem pelo máximo previsto em convênio ou até se alcançar o montante objeto de questionamento. II - Face às dificuldades encontradas, in casu, para localização dos requeridos, assim, nestes termos, determino a expedição de ofício ao WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a fim de que aquela instituição financeira informe a este Juízo o endereço do requerido PAULO HENRIQUE GADELHA DOS SANTOS, informando também todos os dados pessoais constantes em seu cadastro, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, com cópia do documento (comprovante 5 - evento 1), advertindo-se aos recebedores desta decisão-ofício que a resistência injustificada à ordem caracterizar-se-á como ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Aguarde-se resposta pelo prazo de trinta dias.
Intime-se. -
25/08/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:44
Decisão interlocutória
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23/08/2025 14:50
Conclusos para decisão
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19/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000761-90.2025.8.26.0032 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Araçatuba na data de 14/08/2025. -
18/08/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 21:36
Decisão interlocutória
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15/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
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15/08/2025 09:19
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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14/08/2025 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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