TJSP - 0004751-55.2022.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004751-55.2022.8.26.0100 (processo principal 1003206-95.2021.8.26.0704) - Cumprimento Provisório de Sentença - Provas em geral - Gbfi Alvarenga Empreendimento Imobiliário Ltda - Rosemary Miryam Martin Nowak - - Marco Antonio Jannoni - - Ricardo Frank Coelho da Rocha - - Eduardo Aliperti Ferraz de Andrade - - Eloá Ramos Chouzal -
Vistos.
Cuidam os autos de incidente de cumprimento provisório de sentença, no qual a exequente pleiteia o prosseguimento do feito com a expedição de mandado de levantamento do depósito judicial realizado às fls. 30/32, no valor de R$ 2.152,63, conforme autorizado pelo despacho de fls. 135/136.
Por sua vez, os executados requereram, nas petições de fls. 154/160, a retratação da decisão que lhes impôs o pagamento de diferença de R$ 753,00, sustentando não estarem em mora, uma vez que o depósito foi efetuado tempestivamente e em valor integral, com vistas à imediata satisfação do credor, bem como requerem a juntada de extrato atualizado do depósito, alegando que a quantia atualmente depositada superaria o valor devido.
Assinalam os executados que, ante a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, o depósito realizado em 04.03.2022 deveria ter cessado os efeitos da mora, não se aplicando, ao caso, a orientação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, por tratar-se de depósito voluntário, não destinado à garantia do juízo, mas ao pagamento efetivo da obrigação.
Alegam, ainda, que a demora no levantamento decorreu de ordem judicial, motivada pela ausência de prestação de caução pela exequente em sede de cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520, IV, do CPC.
Em análise detida dos autos, verifica-se que a controvérsia já foi devidamente apreciada na decisão de fls. 147/148, a qual acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelos executados, esclarecendo que a exigência do pagamento da diferença de R$ 753,00 decorre da aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 677 dos Recursos Repetitivos, segundo a qual "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
No caso concreto, conquanto os executados defendam a natureza satisfatória do depósito, o levantamento do valor ficou condicionado ao trânsito em julgado da sentença, ante a ausência de caução, de modo que o depósito judicial permaneceu à disposição do juízo, mas sem viabilizar o adimplemento integral da obrigação enquanto não autorizado o levantamento pela exequente.
Portanto, incidem, até a data da efetiva liberação do numerário, os consectários legais, nos termos da jurisprudência consolidada, não havendo elementos para modificação do entendimento já externado.
Não obstante, verifico que os executados requereram, alternativamente, a apresentação do extrato atualizado do depósito judicial, a fim de que seja deduzido do montante devido o saldo efetivamente existente na conta vinculada, em observância ao próprio enunciado do Tema 677/STJ e à vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, determino à exequente que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos o extrato atualizado do depósito judicial realizado às fls. 30/32, a fim de viabilizar a apuração do valor exato a ser levantado, bem como eventual diferença a ser quitada pelos executados, nos termos da decisão de fls. 147/148.
Após, vista aos executados para manifestação em igual prazo, especialmente quanto ao cálculo apresentado.
No mais, indefiro os pedidos de retratação, uma vez que a matéria já foi suficientemente apreciada na decisão anterior, cujos fundamentos adoto como razões de decidir.
Intimem-se. - ADV: MARCOS SANTIAGO FORTES MUNIZ (OAB 149737/SP), MARCO ANTONIO SIMOES GOUVEIA (OAB 87658/SP), MARCO ANTONIO SIMOES GOUVEIA (OAB 87658/SP), MARCO ANTONIO SIMOES GOUVEIA (OAB 87658/SP), MARCO ANTONIO SIMOES GOUVEIA (OAB 87658/SP), MARCO ANTONIO SIMOES GOUVEIA (OAB 87658/SP), CARLOS PINTO DEL MAR (OAB 43705/SP) -
26/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 08:30
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 07:59
Conclusos para decisão
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25/04/2025 20:56
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:28
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 15:31
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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13/02/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 17:02
Conclusos para despacho
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21/08/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 14:52
Autos no Prazo
-
02/02/2024 04:11
Suspensão do Prazo
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12/11/2023 19:06
Suspensão do Prazo
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09/08/2023 09:47
Autos no Prazo
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17/05/2023 23:29
Autos no Prazo
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09/02/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2022 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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12/04/2022 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2022 14:52
Decisão
-
11/04/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2022 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2022 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2022 11:48
Decisão
-
08/04/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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05/04/2022 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2022 15:59
Decisão
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04/04/2022 14:01
Conclusos para despacho
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04/04/2022 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2022 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2022 13:02
Decisão
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04/03/2022 12:48
Conclusos para despacho
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04/03/2022 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2022 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2022 13:24
Decisão
-
09/02/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 13:13
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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