TJSP - 1119038-48.2021.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1119038-48.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Leonardo Mabilia de Freitas - Edmar Pereira Soares e outro -
Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais ajuizada por LEONARDO MABILIA DE FREITAS em face de EDMAR PEREIRA SOARES e CHRISTIAN SANTOS MENCONI.
A parte autora alega, em síntese, que em janeiro de 2017 firmou com o primeiro réu, Sr.
Edmar Pereira Soares, um "Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Lote" (fls. 13-23), para aquisição do LOTE 14, quadra A, com área de 1.000 m², no loteamento denominado "Terras de Canaã", localizado no distrito de Taiçupeba, Mogi das Cruzes/SP.
O preço total ajustado foi de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais).
Afirma ter realizado o pagamento total de R$ 35.054,00 (trinta e cinco mil, cinquenta e quatro reais).
Aduz que o prazo para entrega do loteamento com a infraestrutura prometida era fevereiro de 2018.
Contudo, em 01 de dezembro de 2017, tomou conhecimento, por meio de notícias veiculadas na imprensa, sobre a "Operação Hubrus" do Ministério Público, que investigava a venda ilegal de lotes em área de proteção ambiental, sendo o loteamento "Terras de Canaã" um dos alvos da operação.
Diante da descoberta da ilicitude do objeto contratual e da impossibilidade de regularização e entrega do imóvel, suspendeu os pagamentos.
Sustenta a responsabilidade solidária dos réus.
Com base nesses fatos, pleiteia a declaração de rescisão do contrato por culpa dos réus, a condenação solidária destes à restituição integral dos valores pagos, e ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Juntou documentos (fls. 12-111).
Após diversas tentativas frustradas de localização dos réus para citação pessoal, foi deferida e realizada a citação por edital (fls. 265 e 278).
Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeado Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral (fls. 296/297).
A parte autora apresentou réplica (fls. 301-302), reiterando os termos da inicial.
Intimadas as partes a especificarem provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte autora apresentou alegações finais (fls. 307-311). É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida se encontra suficientemente demonstrada pela prova documental carreada aos autos.
A controvérsia será dirimida sob a ótica da legislação civil.
O mérito da demanda é parcialmente procedente.
A celebração do negócio jurídico está materializada no "Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Lote" (fls. 19/30), assinado pelo autor e pelo réu EDMAR PEREIRA SOARES.
O negócio, contudo, é nulo de pleno direito, porquanto seu objeto é ilícito, nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil.
A prova documental, notadamente as reportagens jornalísticas sobre a "Operação Hubrus" (fls. 73-106) e a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus nº 429.855/SP (fls. 107-111), demonstra de forma inequívoca que o loteamento em questão era clandestino, situado em área de proteção ambiental, sendo sua comercialização vedada por lei.
A venda de lote insuscetível de regularização e entrega por impedimento legal absoluto torna o negócio nulo desde sua origem.
Dispõe o artigo 166, inciso II, do Código Civil, que é nulo o negócio jurídico quando for ilícito o seu objeto.
A venda de um lote que não pode ser regularizado ou entregue por impedimento legal absoluto configura negócio com objeto ilícito, sendo, portanto, nulo desde sua origem.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: [...] II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; A consequência da nulidade é o retorno das partes ao estado anterior à celebração do negócio (status quo ante), conforme preceitua o artigo 182 do Código Civil.
No que tange à restituição dos valores, a análise pormenorizada dos comprovantes de pagamento impõe uma conclusão diversa daquela pleiteada na inicial quanto à extensão do dano material efetivamente sofrido pelo autor.
Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano.
O dano material, na modalidade de dano emergente, corresponde à efetiva diminuição patrimonial sofrida pela vítima.
No caso em tela, os documentos de fls. 31, 37, 39, 41, 43, 45, 47, 49 e 51, que comprovam o pagamento do sinal e de diversas parcelas, demonstram que os valores foram debitados da conta de titularidade de Silvia Salvati Melquiades, pessoa que não integra o polo ativo da demanda.
Dessa forma, o prejuízo patrimonial direto foi suportado pela titular da conta, e não pelo autor.
Ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não é o caso.
Não havendo nos autos qualquer prova de que o autor tenha reembolsado a referida terceira, não se pode reconhecer seu direito à restituição de valores que não saíram de seu patrimônio.
Acolher tal pedido implicaria em enriquecimento ilícito do autor, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.
Por outro lado, os comprovantes de pagamento de fls. 33 e 35, quando analisados em conjunto com os respectivos boletos de fls. 32 e 34, demonstram que o autor foi o pagador de duas parcelas.
Destarte, o dano material comprovadamente suportado pelo autor cinge-se a duas parcelas de R 2.005,40 (dois mil e cinco reais e quarenta centavos), totalizando a quantia de R$ 4.010,80 (quatro mil e dez reais e oitenta centavos).
A responsabilidade solidária dos réus pela reparação dos danos é inafastável.
Conforme dispõe o artigo 942, parágrafo único, do Código Civil, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
No caso, o réu EDMAR PEREIRA SOARES figurou como vendedor e o réu CHRISTIAN SANTOS MENCONI atuou como beneficiário direto dos pagamentos, concorrendo ambos para a causação do dano.
Finalmente, o pedido de indenização por danos morais procede.
A situação vivenciada pelo autor extrapola a esfera do mero aborrecimento.
O autor foi vítima de um ato ilícito grave, que resultou na frustração da aquisição de seu imóvel.
O sentimento de ter sido enganado, a angústia e a incerteza geradas pela conduta dos réus configuram ofensa a direitos da personalidade, ensejando a reparação civil, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
O valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais revela-se adequado e proporcional.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) resolver o "Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Lote" celebrado entre as partes (fls. 19-30) por culpa exclusiva dos réus, ante a sua a nulidade por ilicitude do objeto; ii) condenar os réus, solidariamente, a restituir à parte autora a quantia de R$ 4.010,80 (quatro mil e dez reais e oitenta centavos), referente ao dano material comprovado, a ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data de cada desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; iii) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser deverá ser corrigida monetariamente pela variação do IPCA-IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data desta sentença, com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, §3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno os réus ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, e a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, devendo os réus pagar tal percentual ao patrono do autor, e o autor pagar 10% (dez por cento) sobre a parte do pedido material em que decaiu (diferença entre o valor pleiteado de R$ 35.054,00 e o valor concedido de 4.010,80) ao Curador Especial.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes (Na linha do que foi decidido pelo STJ: AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.094.857/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018), cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente, observados os termos o § 4º do art. 98 do CPC, se for o caso.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Assim, se o caso, desde já autorizo a remessa dos autos ao Eg.
Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso interposto.
Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad.
Admin., p. 14/17) para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad.
Admin., p. 4).
Decorrido, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG nº 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016).
São Paulo, 19 de agosto de 2025. - ADV: CINTIA SALVATI MABILIA DE FREITAS (OAB 411318/SP), RENATO ZAMPIERI MARTINS (OAB 433222/SP), RENATO ZAMPIERI MARTINS (OAB 433222/SP) -
26/08/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:31
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
19/03/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 13:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/03/2025.
-
27/02/2025 08:36
Juntada de Petição de Alegações finais
-
06/02/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 09:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/09/2024.
-
07/08/2024 15:32
Juntada de Petição de Réplica
-
27/07/2024 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2024 10:06
Juntada de Ofício
-
02/02/2024 03:16
Suspensão do Prazo
-
21/01/2024 01:39
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 13:19
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
10/01/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 17:26
Suspensão do Prazo
-
08/11/2023 17:13
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 14:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 16:03
Juntada de Ofício
-
15/08/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 06:40
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 06:39
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2023 14:16
Juntada de Ofício
-
05/05/2023 14:44
Juntada de Ofício
-
17/04/2023 10:30
Juntada de Ofício
-
12/04/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 12:45
Juntada de Ofício
-
11/04/2023 12:45
Juntada de Ofício
-
04/04/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2023 20:39
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2023 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2023 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2022 12:52
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 10:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/08/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2022 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2022 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2022 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/06/2022 19:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/06/2022 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2022 15:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2022 11:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2022 10:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2022 09:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2022 15:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2022 01:57
Suspensão do Prazo
-
13/05/2022 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2022 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2022 16:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2022 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2022 09:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/04/2022 12:05
Expedição de Carta.
-
27/04/2022 12:05
Expedição de Carta.
-
27/04/2022 12:05
Expedição de Carta.
-
27/04/2022 12:05
Expedição de Carta.
-
27/04/2022 12:05
Expedição de Carta.
-
27/04/2022 12:05
Expedição de Carta.
-
25/04/2022 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2022 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2022 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2022 17:53
Ato ordinatório
-
18/04/2022 17:47
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2022 17:47
Protocolo Juntado
-
24/03/2022 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2022 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2022 16:40
Decisão
-
22/03/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2022 02:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2022 23:42
Ato ordinatório
-
14/03/2022 23:33
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2022 23:32
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2022 23:32
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2022 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2022 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2022 17:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2022 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2022 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2022 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2022 08:24
Decisão
-
23/02/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2022 17:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/12/2021 17:10
Desentranhado o documento
-
15/12/2021 17:08
Serventuário
-
23/11/2021 15:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2021 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2021 14:16
Expedição de Carta.
-
08/11/2021 14:16
Expedição de Carta.
-
08/11/2021 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2021 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2021 19:06
Decisão
-
03/11/2021 16:58
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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