TJSP - 4003062-63.2025.8.26.0564
1ª instância - 05 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 15:29
Juntada de peças digitalizadas
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29/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4003062-63.2025.8.26.0564/SP AUTOR: SCANIA BANCO S.A.ADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198) DESPACHO/DECISÃO Conforme se verifica dos contratos firmados entre as partes (evento 1, DOC8, evento 1, DOC9, evento 1, DOC10 e evento 1, DOC11) a ré possui domicílio na cidade de Sinop-MT e no contrato as partes indicaram foro de eleição na Comarca de São Paulo (cláusula 12.20). Intimada a esclarecer as razões da propositura da ação nesta Comarca de São Bernardo do Campo, a autora manifestou-se (evento 17) alegando que, não obstante a eleição de foro pelas partes, é adequada e regular da tramitação do feito nesta comarca tendo em vista que a autora possui sede em São Bernardo do Campo. É o relato do necessário.
Não obstante a autora possua sede nesta comarca, local onde a obrigação deveria ser cumprida, é certo que a empresa ré possui sede em Mato Grosso, na cidade de Sinop. É de se reconhecer que a relação estabelecida entre as partes é de consumo pois, ainda que a ré seja pessoa jurídica, é certo que se trata de destinatária final do bem (insumo indireto).
Neste sentido: CONSUMIDOR.
BUSCA E APREENSÃO.
Insurgência contra decisão que declarou, de ofício, a incompetência de foro e determinou a remessa dos autos para a comarca do domicílio da ré ou de eleição.
Descabimento.
Relação de consumo caracterizada.
Ré, pessoa jurídica, que figura como destinatária final do bem adquirido, independentemente do uso que dele faz (insumo indireto).
Relação de consumo caracterizada.
Inteligência do art. 29 do CDC.
Empresa consumidora que está estabelecida em Goiânia/GO e o ajuizamento se deu em São Bernardo do Campo/SP, praça do pagamento e domicílio da autora.
Abusividade, ademais, da cláusula de eleição de foro (São Paulo/SP), reconhecida diante da evidente situação de desvantagem que dela decorre.
Inteligência dos arts. 51, IV e XV, c.c. seu § 1º, I, II e III, c.c. 101, I, do CDC e da Súm. 77 desta Corte.
Debate que se desenvolve em processo digital.
Irrelevância.
Hipótese de competência territorial absoluta.
Diretriz consolidada perante o STJ há mais de vinte e sete anos, o que se reforça agora com a atual redação do art. 63, § 1º, do CPC.
Súm. 335 do STF, editada em 13.12.1963, quando a ordem constitucional reservava outra esfera de atuação para o Pretório Excelso, que não altera esse quadro.
Precedentes da Corte e desta Câmara.
Exagerado gravame que não incide apenas sobre o polo passivo, mas atinge o próprio acesso à justiça, a comprometer inclusive a rápida solução do litígio e, pois, a razoável duração do processo.
Decisão mantida.
Recurso desprovido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2209844-82.2025.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2025; Data de Registro: 15/07/2025).
Desta feita, possuindo a ré domicílio na cidade de Sinop e mostrando-se a cláusula de foro de eleição (São Paulo) abusiva uma vez que o foro eleito não possui vínculo com o domicilio de qualquer das partes e coloca em desvantagem o consumidor, de rigor o reconhecimento, de ofício, da incompetência deste Foro, motivo pelo qual determino a remessa do processo para distribuição a uma das Varas Cíveis daquela Comarca de Sinop - MT, domicílio da ré.
Confira-se: Agravo de Instrumento.
Ação de Busca e Apreensão.
Competência territorial.
Decisão que reconheceu, de ofício, a incompetência e determinou a remessa dos autos a Comarca de Ji-Paraná/RO.
Irresignação da Autora.
Não acolhimento.
Relação de consumo caracterizada, cuja competência foi reconhecida como de natureza absoluta, com possibilidade de declinação, de ofício, pelo Magistrado em razão do princípio da facilitação de defesa do consumido.
Precedentes do C.
SJT e desta E.
Corte.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166922-26.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2025; Data de Registro: 21/08/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de busca e apreensão – Alienação fiduciária – Decisão agravada que reconheceu de ofício a incompetência do Foro de São Bernardo do Campo e determinou ao banco autor que esclareça, no prazo de cinco dias, se pretende escolher o foro de domicílio da ré (art. 46 do CPC) ou o foro eleito no contrato (art. 63 do CPC) – Insurgência recursal do banco autor – Inadmissibilidade – Relação de consumo entre as partes – Precedentes desta C.
Câmara – Nos termos do art. 63, §5°, do CDC, "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício" – Na hipótese, a ré/consumidora possui sede em Itaberaí/GO (fl. 40 dos autos originários) e as partes elegeram o foro da comarca de São Paulo para dirimir eventuais litígios – Nesse cenário, o ajuizamento da ação no Foro de São Bernardo do Campo não se coaduna com o domicílio do consumidor nem com a cláusula de foro de eleição, o que denota prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189126-64.2025.8.26.0000; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2025; Data de Registro: 18/08/2025) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CIVIL.
CARTA PRECATÓRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PRECEDENTES.1.
Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa do consumidor, não prevalece o foro contratual de eleição, por ser considerada cláusula abusiva, devendo a ação ser proposta no domicílio do réu, podendo o juiz reconhecer a sua incompetência ex officio.2.
Pode o juiz deprecado, sendo absolutamente competente para o conhecimento e julgamento da causa, recusar o cumprimento de carta precatória em defesa de sua própria competência.3.
Conflito conhecido e declarado competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Cruz Alta - RS, o suscitante.(CC n. 48.647/RS, relator Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 23/11/2005, DJ de 5/12/2005, p. 215).
Assim, realizadas as anotações de praxe, remetam-se os autos, com urgência, para a Comarca de Sinop para distribuição a uma das Varas Cíveis. -
28/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:45
Decisão interlocutória
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28/08/2025 10:24
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 09:04
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 25904, Subguia 25403 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 33.932,66
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19/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4003062-63.2025.8.26.0564 distribuido para 5ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo na data de 14/08/2025. -
18/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:21
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 14:02
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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14/08/2025 18:41
Link para pagamento - Guia: 25904, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=25403&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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14/08/2025 18:41
Juntada - Guia Gerada - SCANIA BANCO S.A. - Guia 25904 - R$ 33.932,66
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14/08/2025 18:28
Conclusos para decisão
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14/08/2025 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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