TJSP - 1000856-73.2025.8.26.0582
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Arcanjo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000856-73.2025.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Temporária - Zilda Nunes Viana -
Vistos. 1- Primeiramente, providencie a serventia a correção do cadastro processual para que o feito passe a tramitar perante o subfluxo "Fazenda Pública". 2- A concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos.
No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular dispensando o auxílio da defensoria.
Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira.
A esse respeito, confira-se: Se, por um lado, a mera circunstância de os agravantes terem contratado advogado particular não ensejaria, por si só, o indeferimento do pedido, conforme pacífico entendimento desta Corte, por outro, não se pode olvidar que tal fato constitui indício suficiente para que o Juiz ordene a comprovação da declaração de pobreza, mesmo porque se revela contraditório com a própria declaração da parte de que não tem condições de arcar com os honorários advocatícios. (TJPR.
AI 6801878, Rel.
Fernando Wolff Filho).
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá à parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto, no prazo de 15 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, bem como de seu cônjuge ou companheiro, se o caso, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal. b) cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, relativo aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais e das despesas processuais, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido.
Atente-se o patrono da parte autora, que conforme ADI 5736, não é mais devida a cobrança da taxa de mandato, ou seja, não deve ser realizado seu recolhimento.
Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: EDUARDO ALAMINO SILVA (OAB 246987/SP) -
01/09/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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