TJSP - 4001413-76.2025.8.26.0010
1ª instância - 01 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/09/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 08:00
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/09/2025 10:56
Juntada de Petição
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05/09/2025 09:18
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001413-76.2025.8.26.0010/SP AUTOR: PAULO GAETA LOPESADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB SP464770) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, estabelece o § 3º do referido dispositivo legal que: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
O contrato foi, em tese, validamente celebrado entre as partes, não estando evidenciada a probabilidade do direito invocado, impondo-se o prévio estabelecimento do contraditório.
A propositura de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor, uma vez que o negócio jurídico gera seus efeitos até que venha a ser alterado pelas partes, ou, de forma excepcional, judicialmente (art. 421 do CC). Assim, caso a parte autora se torne inadimplente, não há como impedir a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e a eventual busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
No mais, incabível o depósito da quantia controvertida - posto que o valor que a parte autora entende devido é diverso do contratado e insuficiente para afastar a mora - ou da integralidade da prestação - posto que sendo o réu instituição financeira não se vislumbra risco à parte autora em pagar as prestações diretamente ao banco e, ao final, se vencedora, pleitear o indébito.
Deste modo, indefiro a tutela de urgência. 2.
Prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Deste modo, para análise do pedido de gratuidade processual, deverá a parte autora juntar aos autos, em 15 dias: cópia da última declaração de bens e direitos apresentada para a Receita Federal; e comprovante de rendimentos.
Ou então, no mesmo prazo, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção. 3.
Com fundamento nos Comunicados n. 02/2017 e 424/2024 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda - NUMOPEDE da Corregedoria Geral de Justiça, deverá a parte autora, juntar aos autos, em 15 dias, sob pena de extinção, procuração com firma reconhecida e específica para a presente ação, cabendo a ressalva de que não são consideradas válidas as assinaturas digitais de empresa certificadora não integrante da lista de entidades credenciadas perante a ICP.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÍVIDA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE VIA "ZAPSIGN".
RECONHECIMENTO DE FIRMA NÃO APRESENTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em ação declaratória de nulidade de dívida c.c. pedido de indenização por danos morais, com fundamento na irregularidade da representação processual.
O autor não apresentou procuração com firma reconhecida, conforme exigido pela autoridade judicial, que também considerou inadequada a assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma "ZapSign".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a assinatura eletrônica da procuração por meio da plataforma "ZapSign" é válida para fins processuais; (ii) analisar se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de regularização da representação processual, foi correta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma "ZapSign" não é válida para fins de regularização processual, uma vez que não é credenciada pelo ICP-Brasil, conforme disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
O Juízo de origem, ao determinar a juntada de procuração com firma reconhecida, agiu com base no princípio da prevenção de abusos judiciais, dado o indício de litigância predatória associado à banca de advogados que ajuizou diversas ações semelhantes em curto espaço de tempo.
A inércia do autor em regularizar sua representação processual, mesmo após prazo concedido, justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme previsto nos artigos 321, parágrafo único, e 485, IV, do Código de Processo Civil.
A extinção também encontra amparo no artigo 139, inciso III, do CPC, que autoriza o magistrado a tomar medidas para prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A assinatura eletrônica em procuração realizada por meio de plataforma não credenciada pelo ICP-Brasil é inválida para regularização da representação processual.
A extinção do processo, sem julgamento do mérito, é cabível quando não cumprida a determinação judicial de apresentação de procuração com firma reconhecida, em demanda com indício de advocacia predatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, IV, e 139, III; MP nº 2.200-2/2001, arts. 1º e 10, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1000007-22.2024.8.26.0458, Rel.
Des.
Flávio Cunha da Silva, j. 15.08.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1004334-05.2024.8.26.0007, Rel.
Des.
Mara Trippo Kimura, j. 14.08.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1019968-19.2024.8.26.0564, Rel.
Des.
Daniela Menegatti Milano, j. 16.10.2024. (TJSP; Apelação Cível 1002780-50.2024.8.26.0099; Relator (a): Domingos de Siqueira Frascino; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2024; Data de Registro: 26/10/2024) Ainda reconhecendo a regularidade da exigência da procuração com firma reconhecida, menciono o parecer e decisão proferidos no Processo 2021/100891 da Corregedoria de Justiça do E.
TJSP, bem como enunciado 5 do curso "Poderes do juiz em face da litigância predatória": ENUNCIADO 5: Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou da qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e ou designação de audiência para interrogatório /depoimento pessoal".
São Paulo, 28/08/2025 -
28/08/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 07:56
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 3
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28/08/2025 07:56
Despacho
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27/08/2025 11:38
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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