TJSP - 1014953-05.2024.8.26.0068
1ª instância - 06 Civel de Barueri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 17:26
Ato ordinatório
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27/08/2025 16:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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20/08/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014953-05.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Tarcisio Marcos Rodrigues dos Santos - Tex Courier LTDA -
Vistos.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Comercial proposta por Tarcisio Marcos Rodrigues dos Santos contra Tex Courier Ltda.
Segundo consta da narrativa inicial, o autor foi contratado pela ré para exercer a função de motorista/entregador, relação que se manteve de 26 de novembro de 2020 a 30 de junho de 2023, data em que o requerente foi despedido pela requerida.
Com a futura pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício entre si e a demandada, o demandante ajuizou a presente demanda perante a Justiça Estadual comum, buscando afastar a incidência da Lei 11.442/2007 na relação entabulada com a ré.
Pede o autor, diante disso, a declaração de inexistência de relação jurídica comercial entre si e a ré.
Citada pela via postal à fl. 49, a requerida apresentou contestação às fls. 50/56, asseverando que a relação em comento tem natureza comercial, uma vez que e que o autor, ao firmar negócio com a ré, teria reconhecido o cunho civilista do pacto celebrado.
Em sede de réplica (fls. 116/122), o requerente rechaçou as teses defensivas e reiterou seus pleitos exordiais.
Por fim, instadas a indicar provas (fls. 139/140), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
Relatado o essencial, fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois prescinde de produção de prova técnica ou oral, haja vista que os pontos incontroversos e a documentação acostada aos autos bastam para o desate desta lide.
De proêmio, necessário destacar que o pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n° 48, declarou ser constitucional a Lei n° 11.442 de 2007, haja vista que a Constituição Federal não obsta a terceirização de atividade-meio ou fim.
Na esteira desse mesmo julgamento, a E.
Corte de Vértice decidiu ainda que uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista (ADC 48 - DF, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado de 3.4.2020 a 14.4.2020).
Com base no aludido aresto, consolidou-se a jurisprudência no sentido de que cabe à Justiça Comum Estadual a aferição do preenchimento dos requisitos da Lei 11.442/2007 para que se consubstancie relação de cunho comercial.
Tais pressupostos estão expressamente previstos no artigo 2°, §§ 1° e 4° do estatuto em questão, dispositivos cujo teor merece ser transcrito, in Verbis: Lei 11.442/007 - Art. 2° §§ 1° e 4°: "O TAC ("Transportador Autônomo de Carga") deverá: I - comprovar ser proprietário, coproprietário ou arrendatário de, pelo menos, 1 (um) veículo automotor de carga, registrado em seu nome no órgão de trânsito, como veículo de aluguel; II - comprovar ter experiência de, pelo menos, 3 (três) anos na atividade, ou ter sido aprovado em curso específico. (...) § 4 Deverá constar no veículo automotor de carga, na forma a ser regulamentada pela ANTT, o número de registro no RNTR-C de seu proprietário ou arrendatário." - Destaquei.
Isso posto, tem-se que o julgamento da demanda trazida a julgamento, no bojo da qual se busca afastar a natureza comercial da relação, reclama tão somente a averiguação da presença ou da ausência dos supracitados requisitos legais.
Pois bem.
Em relação ao pressuposto previsto no inciso I, constata-se que o automóvel que a requerida autorizou para o transporte de carga, um Renault Clio, não é registrado para tal finalidade (fl. 15), haja vista se tratar de veículo de passeio cujo CRLV não tem o registro de transportador do seu proprietário (fl. 23).
Lado outro, quanto ao requisito exigido no §4°, o requerente comprovou, mais especificamente à fl. 8, não ser inscrito como Transportador Autônomo de Cargas (TAC) no sistema de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTR-C) da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) Dessarte, bem demonstrado o fato constitutivo do direito do demandante, era ônus da demandada comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo desse direito.
Apesar desse ônus, a ré se limitou a apresentar contestação genérica, destituída de quaisquer documentos que pudessem dar lastro à sua defesa.
Imperioso salientar, a propósito, que cabia à requerida verificar, no momento da contratação, se o autor preenchia os requisitos necessários para se qualificar como transportador autônomo de cargas (TAC), não podendo agora a demandada se eximir dos consectários de sua própria omissão.
Em suma, comprovado o fato constitutivo do direito do demandante e ausentes teses que possam infirmar tal pretensão, de rigor a procedência do pleito exordial.
Sem mais, passo ao dispositivo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na peça vestibular, especialmente para declarar INEXISTENTE A RELAÇÃO COMERCIAL entre o autor Tarcisio Marcos Rodrigues dos Santos e a ré Tex Courier Ltda.
No mais, diante da sucumbência, arcará a requerida com as custas e com as despesas processuais, inclusive com os honorários advocatícios sucumbenciais a que faz jus o advogado do requerente, ora fixados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), consoante o disposto no artigo 85, §8°, do CPC.
Por derradeiro, julgo este feito EXTINTO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Diploma Processual Civil, informando, ainda, que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser veiculado pela via incidental, sob a forma de "Incidente - classe 156 Cumprimento de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se. (TEOR DA SENTENÇA DE FLS. 150/154 REPUBLICADO PARA INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PARTE REQUERIDA). - ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), PAULO DE FREITAS JUNIOR (OAB 150648/SP) -
19/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 16:47
Julgada Procedente a Ação
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01/08/2025 14:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/04/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/04/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2025 16:47
Audiência Realizada Inexitosa
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05/03/2025 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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08/01/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/12/2024 12:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/03/2025 11:30:00, Centro Jud de Soluções de Conf.
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17/12/2024 17:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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26/11/2024 17:47
Juntada de Petição de Réplica
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12/11/2024 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/11/2024 20:03
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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08/11/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
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24/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2024 10:59
Expedição de Carta.
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24/07/2024 10:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/07/2024 10:04
Conclusos para decisão
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24/07/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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