TJSP - 1005676-56.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005676-56.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Empresa Municipal de Construções Populares Emcop -
Vistos.
Trata-se da ação em epígrafe, na qual, por petição acostada aos autos foi noticiado acordo realizado entre as partes, revelando notar que tal transação independe de ser tomada por termo nos autos.
Diante do exposto, homologo, por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, declarando EXTINTO este processo de conhecimento, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil.
Em caso de descumprimento, para prosseguimento e eventual recebimento do credito, deverá o patrono do credor efetuar peticionamento eletrônico - classe 156 - o que irá gerar incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em apartado, com numeração própria.
Deve o sr.
Advogado proceder nos termos do artigo 9º, inciso I da Resolução 551/2011 do Tribunal de Justiça de São Paulo, efetuar o cadastro da petição no SAJ com os corretos nomes das partes (exequente e executado) e os nomes de seus advogados (se o caso), e a respectiva qualificação.
Não havendo interesse de recurso das partes, dou como certificado o trânsito nesta data, valendo esta decisão como certidão de trânsito em julgado.
Parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (p. 45) OU Custas iniciais recolhidas à pp. e, considerando que o acordo foi homologado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3º).
OU VERIFICAR SE TEM QUE COBRAR CUSTAS (SENDO ACORDO DEPOIS DE SENTENÇA OU V.
ACÓRDÃO) Arquivem-se os autos, com anotações de extinção.
Publique-se Intime-se Cumpra-se.
Se processo estiver suspenso TEMA 51 Proceda a serventia as anotações necessárias para levantamento da suspensão referente ao TEMA 51 no cadastro do feito, devendo ser inserido o código SAJ n. 14985 (1ª instância).
Trata-se da ação em epígrafe, na qual, por petição acostada aos autos foi noticiado acordo realizado entre as partes, revelando notar que tal transação independe de ser tomada por termo nos autos (RT 41/181).
Visando celeridade, diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, declarando EXTINTO este processo de conhecimento, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil.
Como inexiste necessidade de execução da presente sentença homologatória e não havendo interesse de recurso das partes, dou como certificado o trânsito nesta data, valendo esta decisão como certidão de trânsito em julgado.
Defiro ao AUTOR os beneficios da assistência judiciária gratuita, ante a presunção de veracidade, conforme §3º do art. 99 do CPC.
Sem custas finais, observada a isenção pelo disposto no art. 90, § 3º, do CPC, determino sejam os autos arquivados, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: IVANA CRISTINA HIDALGO (OAB 184378/SP), FERNANDO ARAUJO DO VALLE (OAB 307475/SP), RENATO DE ALMEIDA LOMBARDE (OAB 225848/SP), LUCINEIA DOS SANTOS (OAB 284849/SP) -
26/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:04
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
25/08/2025 09:32
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 15:31
Recebida a Petição Inicial
-
17/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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