TJSP - 1050314-14.2024.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1050314-14.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - João Batista Aparecido Bernardo -
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da sentença retro, com fundamento no art. 1022 do CPC.
Recebo os embargos porque tempestivos, contudo nego-lhes provimento por não vislumbrar na decisão atacada a contradição, omissão ou obscuridade autorizantes da interposição dos presentes embargos.
Deveras, sob o manto de suposta declaração o embargante revolve argumentos já ventilados e apreciados.
Em suma, a contradição existe se a decisão apresenta teses inconciliáveis entre si ou entre a fundamentação e a parte dispositiva.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: A contradição que autoriza os EDcl é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. (STJ, 4ª T., EDclREsp 218528-SP, rel.
Min.
César Asform Rocha, j. 7.5.2002, v.u., DJU 22.4.2002, p. 210).
A verdade é que os embargos em testilha pretendem a reforma do que a integração ou aclaramento da decisão judicial, assumindo, com efeito, verdadeiro caráter infringente.
Eventual inconformismo desafia recurso próprio e não a oposição de embargos de declaração.
Conforme disposto no site abaixo, as custas se referem a taxa de cancelamento conforme indicado no site abaixo: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas.
Assim pelo disposto no Provimento CSM n. 2739/2024 de 06/05/2024 e razões acima, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS, mantendo integralmente a sentença tal qual fora lançada.
Intimem-se. - ADV: ARI DE SOUZA (OAB 320999/SP), JOYCE ALINE NECCHI SOUZA ANTONIO (OAB 370941/SP) -
26/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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23/08/2025 17:37
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:19
Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 17:42
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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16/08/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 11:34
Remetido ao DJE para Republicação
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23/06/2025 23:56
Recebida a Emenda à Inicial
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23/06/2025 10:19
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 16:32
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 09:00
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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11/11/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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