TJSP - 0001852-74.2023.8.26.0189
1ª instância - 01 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001852-74.2023.8.26.0189 (processo principal 1005181-14.2022.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Evaldo Garcia Terra - F..c.
Gomes Rocha Consultória - - Banco Pan S.A -
Vistos.
Diante da controvérsia, necessária a realização de prova pericial na área de Ciências Contábeis (CPC, art. 464), razão pela qual nomeio Nilson José de Oliveira, expert (CPC, art. 465) cujo perfil público (currículo) está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça em https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica.
Resta facultado às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º), indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir eventual impedimento ou suspeição do(a) expert, registrando-se que não há quesitos do juízo e aqueles impertinentes serão indeferidos (CPC, art. 470, I).
Analisada a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização, o lugar e o tempo exigidos, arbitro honorários periciais definitivos (ou seja, não serão complementados) no total de R$ 1.000,00, os quais serão pagos ao(à) expert apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos (art. 465, § 4º).
Quanto a esta remuneração, registre-se que será "adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes" (CPC, art. 95).
A prova pericial foi deliberada de ofício (não sendo quaisquer das partes beneficiária da gratuidade).
Portanto, fica definida a responsabilidade de adiantamento dos honorários: a) em uma cota de 50% para Evaldo Garcia Terra (integrando o polo ativo); b) em uma cota de 50% para Banco Pan S/A.
Nestes termos, determino que em até 15 (quinze) dias sejam depositadas as respectivas cotas, correspondentes (cada uma delas) a R$ 500,00, ficando desde já indeferido qualquer pedido de parcelamento (por impertinência ao art. 98, § 6º, do CPC).
A inércia no depósito fará presumir renúncia à produção da prova pelo(s) omisso(s).
Nesta hipótese, será providenciada a intimação do(s) interessado(s) remanescente(s) para complementar, caso queira(m) e em 5 (cinco) dias, o valor faltante, sob pena de cancelamento (sendo a controvérsia julgada pelas regras de ônus).
Determino à equipe de cumprimento que providencie o cadastramento da nomeação tanto no Portal de Auxiliares da Justiça quanto no SAJ (NCGJ, art. 38; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 5º).
Comunique-se o auxiliar da justiça (NCGJ, art. 35, § 13; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 9º), via e-mail (o qual consta em seu cadastro no Portal dos Auxiliares, informando-se na mesma oportunidade a senha dos autos) para que, em até 5 dias, responda (por peticionamento eletrônico) aceitando (ou recusando justificadamente) a nomeação.
Na mesma oportunidade, deverá indicar se possui amizade, inimizade, interesse na causa ou parentesco com alguma das partes ou Advogados.
Caso haja omissão ou recusa na nomeação, conclusos para anotação no Portal dos Auxiliares e nova indicação.
No mesmo ato de aceitação deverá o(a) perito(a) indicar se exigirá a juntada de documentação complementar, quando deverão ser as partes serem intimadas (por ato ordinatório) a providenciá-la em 10 dias (sob as penas do art. 400).
Da mesma maneira, fica alertado(a) de que não deverá dar início à perícia (ou deflagrar atos voltados à confecção do laudo) sem antes se certificar de que os honorários foram completamente depositados (do contrário, arcará, por sua conta e risco, com eventual cancelamento do exame).
Sobrevindo comunicação de aceitação, deverá o(a) perito(a) aguardar o depósito completo dos honorários, quando deverá a equipe emitir ato ordinatório específico (código 706202), determinando-se a intimação do(a) perito(a) para que fique ciente, bem como deflagre todos os atos necessários à perícia de acordo com esta deliberação.
Apenas após o depósito completo dos honorários, estando documentação suficiente e inexistindo providências adicionais, deverá o(a) perito(a) ser comunicado (por e-mail) para que dê início aos trabalhos periciais.
Fica registrado que o prazo para entrega do laudo será de 15 dias úteis contados a partir a ciência pelo(a) perito(a) desta comunicação (CPC, art. 477).
Em caso de aceitação, fica ciente o(a) perito(a) de que deverá observar à risca o art. 473, do CPC, bem como que poderá "valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia" (CPC, art. 474, § 3º, grifei).
Neste sentido: "Colheita de fotografias e depoimentos de testemunhas que é permitida para elaboração da análise pericial, conforme art. 473, §3º do CPC; Não há, ademais, formalidade imposta pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de transcrição dos depoimentos" (TJSP - Apelação Cível 1000649-77.2022.8.26.0615 - Rel.
Des.Celina Dietrich Trigueiros - 27ª Câmara de Direito Privado - 27/07/2023); "No decurso do trabalho, o perito ouviu as partes e testemunhas, respaldado pelo ordenamento jurídico (art. 473, § 3º, do CPC)" (TJSP - Agravo de Instrumento 2281616-47.2021.8.26.0000 - Rel.
Des.
Adilson de Araujo - 31ª Câmara de Direito Privado - em 14/02/2022).
Nesta oportunidade, resta advertido(a) de que não poderá se utilizar das dependências do Fórum, devendo lançar mão (se necessário) de seu próprio consultório, escritório ou congênere.
E, por fim, fica ciente o(a) perito(a) de que deverá "assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias" (CPC, art. 466, § 2º).
Intimem-se.
Fernandopolis, 05 de setembro de 2025. - ADV: WANDERSON BRUNO PORTO PEREIRA (OAB 224370/RJ), RODRIGO BARBOSA ALMEIDA (OAB 224914/RJ), NATALIA DELGADO DOS SANTOS (OAB 378861/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP) -
08/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 08:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001852-74.2023.8.26.0189 (processo principal 1005181-14.2022.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Evaldo Garcia Terra - F..c.
Gomes Rocha Consultória e outro -
Vistos.
Os autos vieram conclusos.
Manifeste-se o polo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação apresentada pelo devedor Banco Pan S.A às fls. 201/208.
Intimem-se.
Fernandopolis, 26 de agosto de 2025. - ADV: WANDERSON BRUNO PORTO PEREIRA (OAB 224370/RJ), RODRIGO BARBOSA ALMEIDA (OAB 224914/RJ), NATALIA DELGADO DOS SANTOS (OAB 378861/SP) -
27/08/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 22:46
Suspensão do Prazo
-
01/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 08:33
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
09/07/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 10:06
Arquivado Provisoriamente
-
30/08/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2023 06:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 13:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/08/2023.
-
26/07/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2023 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2023 15:58
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/06/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2023 05:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 21:24
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 10:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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