TJSP - 1041854-20.2025.8.26.0506
1ª instância - Vara Regional das Garantias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1041854-20.2025.8.26.0506 - Cautelar Inominada Criminal - Expedição de alvará judicial - Paula Bordignon de Oliveira Sokolovsky - - Laudo Bordignon de Oliveira -
Vistos.
LAUDO BORDIGNON DE OLIVEIRA E PAULA BORDIGNON DE OLIVEIRA SOKOLOVSKY, qualificados nos autos, requereram ALVARÁ JUDICIAL, alegando que são filhos de PAULO DE OLIVEIRA, falecido em 06/08/2025, conforme declaração de óbito juntada às fls. 19/20.
Sustentam preenchimento dos requisitos legais e que, embora o falecido tivesse o desejo informal de ser cremado, não deixou manifestação expressa quanto à sua vontade de ser cremado.
Informam, ainda, que o corpo passou por exame necroscópico no Instituto Médico Legal em razão do falecimento ter ocorrido em residência sem assistência médica, e por esse motivo, solicitam a expedição de alvará judicial para autorização de cremação.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido inicial comporta acolhimento.
Inicialmente, entendo suficiente a documentação anexada, considerando-se que foi devidamente juntada a declaração de óbito nº 40353508-5, e o falecido se encontra devidamente qualificado nos autos.
O art. 77, § 2º da Lei 6.015/73 dispõe: "A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por dois médicos ou por um médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária".
No caso em comento, os requerentes, filhos do falecido, conforme a documentação apresentada, alegam que conhecem o desejo informal do falecido de ser cremado, além de considerarem que a cremação se apresenta como a melhor alternativa para o cumprimento digno das exéquias.
O óbito foi declarado por médico legista Dr.
Ricardo Massanori Ishi (CRM 112745), conforme declaração de óbito nº 40353508-5 (fls. 19/20), que, além disso, formulou informação de que não tem nada a se opor à cremação, cumprindo todas as formalidades legais a que competem a ele, médico legista (fls. 20).
A morte decorreu de caquexia, neoplasia maligna metastática, tumor pulmonar e doença aterosclerótica coronariana, sem qualquer indício de violência.
O corpo passou por exame necroscópico no Instituto Médico Legal, em razão do falecimento ter ocorrido em sua residência e sem assistência médica, conforme se verifica do boletim de ocorrência juntado às fls. 14/17.
No mais, verificados os requisitos legais para a cremação, quais sejam: morte violenta e a presença de declaração devidamente assinada por médico legista, não há óbice legal à autorização pleiteada.
Por conseguinte, de rigor a autorização à cremação do corpo, possibilitando à família do de cujus realizar seu funeral de acordo com sua última vontade, aqui manifestada através de seus descendentes.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, determinando a expedição de alvará para que os requerentes possam proceder à cremação do corpo de PAULO DE OLIVEIRA, brasileiro, divorciado, administrador, nascido em 30/04/1951, filho de Jonas de Oliveira e Maria Regina Aparecida de Oliveira, RG 4.718.129 SSP/SP, CPF *44.***.*33-87.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ JUDICIAL, desde que com a assinatura digital na sua margem direita.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: MARINA GONÇALVES PAVANELLO (OAB 452291/SP), MARINA GONÇALVES PAVANELLO (OAB 452291/SP) -
21/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:55
Deferido em Parte o Pedido
-
21/08/2025 04:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
17/08/2025 23:05
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2025 16:11
Recebidos os autos do Outro Foro
-
15/08/2025 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/08/2025 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
15/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/08/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001760-52.2025.8.26.0084
Cleder Robert Magalhaes
Mitsui Sumitomo Seguros S/A
Advogado: Carlos Eduardo Dias Djamdjian
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2022 11:14
Processo nº 1031091-09.2024.8.26.0016
Luccas Alves de Lima
Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Br...
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2024 14:00
Processo nº 0002862-76.2016.8.26.0100
Vstp Educacao LTDA
Nuria Elena Mallofre Ribeiro Maeda
Advogado: Rodrigo de Andrade Bernardino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2014 09:50
Processo nº 4001947-65.2025.8.26.0577
20.670.921 Cristian de Domenico Oliveira
Vivian Maria de Melo
Advogado: Erika Marques de Souza e Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 18:25
Processo nº 0006285-78.2009.8.26.0362
Rita de Cassia Araujo Silva
Osmar Umberto Bergamasco
Advogado: Sergio Dorival Gallano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2009 18:40