TJSP - 0001694-03.2025.8.26.0010
1ª instância - 03 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001694-03.2025.8.26.0010 (processo principal 1000062-32.2019.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - Said Aiach Neto - - Espólio de Silvana Aiach - - Loren Aiach - Dia Brasil Sociedade Limitada - Ciência do(s) MLE(s) assinado(s) às pp. retro. - ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ), ARMANDO DOS SANTOS VARELLA (OAB 112641/SP), ARMANDO DOS SANTOS VARELLA (OAB 112641/SP), ARMANDO DOS SANTOS VARELLA (OAB 112641/SP) -
02/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001694-03.2025.8.26.0010 (processo principal 1000062-32.2019.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - Said Aiach Neto - - Espólio de Silvana Aiach - - Loren Aiach - Dia Brasil Sociedade Limitada -
Vistos. 1.
Diante da satisfação do crédito exequendo (fls. 49/52 e 53/56) julgo extinta a execução de verbas sucumbenciais arbitrados em favor do advogado de SAID AIACH NETO, espólio de SILVANA AIACH e LOREN AIACH na ação proposta por DIA BRASIL SOCIEDADE LTDA (julgada improcedente), e assim procedo com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. 2.
Expeça-se mandado, em favor do advogado-exequentes para levantamento do valor de R$ 33.992,44 depositado (e seus acréscimos; fls. 51/52), observando o formulário juntado (fls. 54). 3.
Atento ao fato de que a execução foi satisfeita sem a necessidade da prática de atos executórios expropriatórios, revelam-se incabíveis as custas finais.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pagamento voluntário do débito pela devedora - Sentença que julgou extinto o feito (CPC, II, do artigo 924), mas determinou o recolhimento das custas finais - Inconformismo da executada aduzindo cumprimento voluntário do débito, sem a necessidade de prática de qualquer ato executório ou expropriatório - Acolhimento - Apelante efetuou o pagamento do valor da condenação, conforme planilha de cálculo apresentada pela exequente - Incidência das custas finais que ficam restritas às hipóteses em que houver a necessidade de atos executórios que visam compelir a parte executada a satisfazer o título judicial, o que não ocorreu no caso concreto - Hipótese de não incidência do disposto no art. 4º, III, da Lei 11.608/2003 - Afastada a determinação de recolhimento das custas finais - Apelo provido." (TJSP, Apelação Cível nº 0000366-87.2023.8.26.0566, 9ª Câmara de Direito Privado, Relator GALDINO TOLEDO JÚNIOR, j. 07/08/2023, v.u.). 4.
Diante do conteúdo da certidão de fls. 46 providencie a Serventia, após a expedição do "MLE", a baixa definitiva e o arquivamento dos autos.
P.
I.
C. - ADV: ARMANDO DOS SANTOS VARELLA (OAB 112641/SP), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ), ARMANDO DOS SANTOS VARELLA (OAB 112641/SP), ARMANDO DOS SANTOS VARELLA (OAB 112641/SP) -
28/08/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 07:15
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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25/08/2025 17:00
Conclusos para decisão
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03/08/2025 12:36
Suspensão do Prazo
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01/07/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 16:29
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:37
Evoluída a classe de 152 para 156
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05/06/2025 09:33
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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