TJSP - 0002216-30.2025.8.26.0010
1ª instância - 03 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002216-30.2025.8.26.0010 (processo principal 1002694-55.2024.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Cessão de Crédito - Juliana Colombini Machado Ferreira - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO -
Vistos. 1.
Diante da satisfação do crédito exequendo (fls. 10/15 e 16/17) julgo extinta a execução de honorários advocatícios sucumbenciais que a advogada JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA promoveu contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO (FIDC IPANEMA VI), e assim procedo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.
Expeça-se mandado, em favor da advogada-exequente para levantamento do valor de R$ 2.099,42 depositado (e respectivos acréscimos; fls. 11 e 14/15), observando o formulário de fls. 17. 3.
Atento ao fato de que a execução foi satisfeita sem a necessidade da prática de atos executórios expropriatórios, revelam-se incabíveis as custas finais.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pagamento voluntário do débito pela devedora - Sentença que julgou extinto o feito (CPC, II, do artigo 924), mas determinou o recolhimento das custas finais - Inconformismo da executada aduzindo cumprimento voluntário do débito, sem a necessidade de prática de qualquer ato executório ou expropriatório - Acolhimento - Apelante efetuou o pagamento do valor da condenação, conforme planilha de cálculo apresentada pela exequente - Incidência das custas finais que ficam restritas às hipóteses em que houver a necessidade de atos executórios que visam compelir a parte executada a satisfazer o título judicial, o que não ocorreu no caso concreto - Hipótese de não incidência do disposto no art. 4º, III, da Lei 11.608/2003 - Afastada a determinação de recolhimento das custas finais - Apelo provido." (TJSP, Apelação Cível nº 0000366-87.2023.8.26.0566, 9ª Câmara de Direito Privado, Relator GALDINO TOLEDO JÚNIOR, j. 07/08/2023, v.u.). 4.
Diante do conteúdo da certidão de fls. 19 e da ausência de interesse recursal, providencie a Serventia, após a expedição do mandado de levantamento, a baixa definitiva e o arquivamento dos autos.
P.
I.
C. - ADV: FLÁVIA ALMEIDA RIBEIRO (OAB 76692/MG), CHRISTIANO D.
PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG), CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 365169/SP), JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB 316485/SP) -
28/08/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 07:15
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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27/08/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:47
Expedição de Carta.
-
01/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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