TJSP - 1500428-47.2024.8.26.0589
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Simao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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10/09/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 05:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/09/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500428-47.2024.8.26.0589 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - JHORDAN MATHEUS FACCHOLLI MARQUES -
Vistos.
Recebo o recurso de interposto pela defesa a f. 239/242 em seus regulares efeitos.
Apresente o Ministério Público as contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado São Paulo com as homenagens de praxe.
Intime-se.
Sao Simao, 29 de agosto de 2025. - ADV: CARLA ZANATTO (OAB 245173/SP), CARLA ZANATTO (OAB 245173/SP) -
29/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:19
Recebido o recurso
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29/08/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:11
Ato ordinatório
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28/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:43
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500428-47.2024.8.26.0589 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - JHORDAN MATHEUS FACCHOLLI MARQUES - Aos 26 dias do mês de agosto de 2025, às 14h45min, sob a presidência do MM.
Juiz de Direito da Comarca de São Simão, Estado de São Paulo, Doutor ALEXANDRE FRANCISCO SANTOS, comigo Escrevente ao final nomeada, regularmente conectados à sala virtual, foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento, nos autos da ação entre as partes em epígrafe.
Cumpridas as formalidades legais, observou-se o lobby da sala virtual, tendo sido verificado a exitosa conexão com o Dr.
Rafael Oliveira Araujo, DD.
Promotor de Justiça; a advogada, Dra.
Carla Zanatto, OAB/SP nº 245173; as testemunhas PM Douglas Eduardo Iotti e PM Luis Henrique Araujo Messias Massaroto; além do comparecimento presencial do autor do fato/réu, Jhordan Matheus Faccholli Marques.
Antes da abertura da audiência, foi oportunizado ao réu e sua defensora conversa privativa, tendo sido inseridos na sala virtual apenas ambos, retirando-se o MM Juiz e todos os demais participantes.
Sinalizado pela defensora o fim da conversa privativa, retornaram à sala virtual o magistrado e demais participantes mencionados.
Aberta a audiência e verificada a conexão e inserção das partes à sala virtual, bem como a presença das testemunhas aguardando no lobby, deu-se início à gravação do ato por meio do Microsoft Teams.
INICIADOS OS TRABALHOS, sucessivamente, a partir do lobby, foram inseridas à audiência virtual o Promotor de Justiça, o réu e seu advogado, tendo o MM.
Juiz dado a palavra à nobre advogada do réu, sendo que pela mesma foi dito: "MM.
Juiz.
Reservando-se no direito de apreciar o mérito da causa na ocasião própria, o réu vem dizer que são totalmente improcedentes os termos da denúncia, conforme restará comprovado no decorrer da instrução.
Declara que não há testemunhas a serem arroladas.".
Pelo MM.
Juiz foi dito: Recebo a denúncia oferecida contra Jhordan Matheus Faccholli Marques, oferecida às fls. 153/156, passando-se sem prejuízo, à Instrução, Debates e Julgamento.
Em continuidade, foram inseridas ao lobby e removidas ao final de seu depoimento, foram ouvidos virtualmente as testemunhas arroladas pela acusação, a saber, PM Douglas Eduardo Iotti e PM Luis Henrique Araujo Messias Massaroto e o réu foi interrogado, presencialmente.
A seguir, pelo MM.
Juiz foi dito que não havendo mais provas a serem produzidas, dava por encerrada a instrução, passando-se aos debates.
Pelo Ministério Público foram apresentadas alegações finais orais.
Pela Defesa foi dito: "MM.
Juiz.
A presente Ação Penal foi instaurada visando a apuração do delito no qual envolveu o acusado, culminando com a denúncia pelo Ilustre Representante do Ministério Público.
Em que pese as prerrogativas conferidas à defesa, é certo dizer que, no presente caso, o conjunto probatório trouxe provas veementes da autoria e materialidade delitiva.
A autoria veio comprovada pela prova oral produzida.
Em seu depoimento em juízo,o réu confessou a prática do crime que lhe fora imputado.
Contudo, há considerações a serem feitas acerca da aplicação da pena.
Cumpre salientar que, a confissão espontânea é causa obrigatória de diminuição de pena, principalmente em razão da ausência de agravantes.
Segundo o artigo 65, incisoIII, alínead, doCódigo Penal, são causas de diminuição da pena: Artigo 65 - São circunstâncias quesempre atenuama pena: Inciso III - ter o agente: d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime.
Com efeito, para a Jurisprudência, a espontaneidade é o requisito fundamental para a concessão da redução, sendo certo que a confissão é considerada atenuante preponderante sobre as agravantes, ante a sua importância para a convicção do Juiz, vejamos: Reduz-se a pena de quem, espontaneamente, confessa a autoria.[1] Aplica-se a atenuante mesmo que o acusado tenha sido preso em flagrante.[2] "É de ser reconhecida a atenuante, mesmo quando a confissão em nada influenciar o desfecho condenatório."[3] "É atenuante de primeira grandeza, pois confere ao julgador a certeza moral de que a condenação é justa[4], devendo ser avaliada como atenuante máxima e no concurso com as agravantes prevalecer sobre elas."[5] Em todas as hipóteses relacionadas no incisoIIIdo artigo65doCódigo Penal, a redução é obrigatória, observando-se, obviamente, o mínimo e o máximo da pena prevista.
Como já incansavelmente demonstrado, a confissão é considerada circunstância subjetiva do Denunciado, o que a torna preponderante.
Nesse sentido, é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual: "Entre a circunstância subjetiva favorável ao acusado e a objetiva contrária, deve prevalecer aquela".[6] Nessas condições, diante de tudo quanto foi exposto, REQUERse digne Vossa Excelência em acolher a presente defesa, de modo a reconhecer a aplicação da circunstância atenuante estabelecida no artigo65, incisoIII, alínea d, doCódigo Penal, que a pena-base do acusado seja fixada no mínimo legal, e que haja a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito,como medida da mais elementar JUSTIÇA!" A seguir, pelo MM.
Juiz foi proferida sentença, conforme segue: "
Vistos.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra JHORDAN MATHEUS FACCHOLLI MARQUES, imputando-lhe a prática da infração penal tipificada no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão do fato descrito na denúncia de fls. 153-155, em tese ocorrido no dia 22 de agosto de 2024.
Relatório dispensado, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei n. 9.099/1995.
Decido.
A pretensão acusatória é procedente.
Conforme consta do incluso procedimento, no dia 22 de agosto de 2024, por volta das 16h15, na Rua Expedicionários, nº 350, na cidade e comarca de São Simão, JHORDAN MATHEUS FACCHOLLI MARQUES trazia consigo, para consumo pessoal, 07 pinos de cocaína, com peso líquido de 1,690g e 15 pedras de crack, com peso líquido de 2,970g, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Segundo o apurado, policiais militares receberam denúncia de que o denunciado estava em atitude suspeita, olhando as lojas do comércio central.
Durante revista pessoal, os policiais encontraram 07 pinos de cocaína e 15 pedras de crack, além da quantia de R$ 30,00.
Indagado, JHORDAN admitiu informalmente a propriedade da droga e disse que era para consumo pessoal.
O acervo probatório demonstra, com segurança, que o réu efetivamente praticou o delito de porte de droga para consumo próprio.
A materialidade delitiva encontra-se cabalmente demonstrada através do auto de exibição e apreensão de fls. 18/19 e, principalmente, pelo laudo de exame químico-toxicológico definitivo de fls. 78/80, elaborado pelo perito criminal Sérgio Kreniski, que atestou a presença das substâncias METIL BENZOIL ECGONINA (COCAÍNA) no material apreendido (1,690g de pó branco e 2,970g de substância sólida de cor parda), substâncias constantes da Lista "F" da Portaria ANVISA 344/98.
No tocante à autoria, esta restou inconteste através dos elementos probatórios colhidos.
Os policiais militares DOUGLAS EDUARDO IOTTI e LUIS HENRIQUE ARAUJO MESSIAS MASSAROTO, em sede policial, afirmaram que "hoje, na companhia de seu colega, estavam em diligências qu receberam diversos, de denúncias de populares, que suspeitavam da atitude de um rapaz, que portava uma sacola, trajava uma camiseta amarela com o símbolo da 'SELEÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL' e que apresentava atitude suspeita olhando para as lojas do comércio central.
Que a equipe saiu em diligências e encontraram o indivíduo no local dos fatos e que ele foi abordado pela equipe e dentro da sacola que ele carregava, continha, 7 eppendorfs com pó barnco característico do entorpecente cocaína, 15 pedras do característico do entorpecente crack (...) e os entorpecentes consigo encontrados era para consumo próprio, pois é viciado nos entorpecentes 'COCAÍNA, MACONHA E CRACK'" (fls. 04/06).
O indiciado JHORDAN MATHEUS FACCHOLLI MARQUES, em interrogatório policial, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio, manifestando que se declararia apenas em juízo (fl. 07).
Em juízo, a prova foi refeita e se manteve intacta, confirmando a dinâmica dos fatos.
Ouvido em juízo, o policial militar Douglas Eduardo Yotti relatou que estava na base policial, localizada próximo ao local dos fatos, quando alguns transeuntes e comerciantes locais informaram que um rapaz, usando camisa da seleção brasileira de futebol, estava olhando de forma suspeita para as lojas comerciais.
Saíram em patrulhamento pela Rua Expedicionários e conseguiram localizar o acusado Jordan.
Durante a abordagem, chamou a atenção uma sacola que o acusado carregava nas mãos.
Realizando a busca na referida sacola, localizou 16 pedras de entorpecentes.
Além das drogas, foram encontrados outros objetos como ducha higiênica e chapinha de cabelo.
O acusado portava aproximadamente R$ 20,00 em dinheiro.
Questionado sobre os tipos de drogas apreendidas, confirmou ter encontrado crack e cocaína.
Quanto às declarações do acusado, relatou que inicialmente Jordan disse que a droga era para uso próprio, depois afirmou que vendia, e posteriormente disse que estava guardando para terceira pessoa, apresentando versões contraditórias.
O policial confirmou conhecer o acusado por ser morador de São Simão desde o nascimento, mas não de ocorrências anteriores, tendo recém-chegado para trabalhar na cidade.
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Luís Henrique Araujo Messias Massaroto, também policial militar.
Relatou que um transeunte compareceu à base da Polícia Militar informando sobre um rapaz com camiseta da seleção brasileira que estava observando o interior dos estabelecimentos comerciais de forma suspeita.
Saíram com a viatura em patrulhamento e localizaram o acusado na Rua Expedicionários.
Durante a abordagem, realizou a busca pessoal no acusado enquanto seu parceiro vistoriou a sacola.
Foram encontrados 7 eppendorfs de cocaína e 15 pedras de crack, além de objetos como ducha higiênica, chapinha de cabelo e um cartão em nome de terceira pessoa.
Esclareceu que o local da abordagem não é conhecido como ponto de venda de drogas, tratando-se de área comercial.
Quanto ao acusado, informou não o conhecer pessoalmente, mas que outros policiais já o conheciam.
Durante a abordagem, o acusado declarou que as drogas eram para uso próprio.
Em seu interrogatório, o réu confessou os fatos.
Narra que estava sob o efeito de droga, sendo que as pessoas do entorno se assustaram com seu estado e chamaram a polícia.
Afirma que havia adquirido as drogas naquele mesmo dia e que estava dando uma volta pela cidade, para não ficar em casa.
Não se recorda de ter apresentado versões diversas para a posse do entorpecente, mas se lembra de ter admitido que era para seu consumo.
Nega ter relação com o tráfico de entorpecentes.
Pois bem.
A confissão do réu restou confirmada pelos demais elementos existentes nos autos, especialmente pelos depoimentos dos policiais militares que realizaram a abordagem e apreensão das substâncias entorpecentes.
Como se vê pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, restou comprovado nos autos, de forma segura e coerente, que o réu foi surpreendido por policiais militares em poder de substâncias entorpecentes destinadas ao seu consumo próprio.
A materialidade do delito encontra-se confirmada nos autos e, para caracterizar-se, não depende da quantidade da droga apreendida.
Constatada a presença da substância entorpecente, qualquer que seja a quantidade, e ainda que para consumo pessoal, sendo a referida substância trazida em poder do agente, configura-se o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06.
Quanto à tipicidade, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal decidiu que apenas a posse de "maconha" para consumo próprio não deve mais ser considerada infração penal (Tema de Repercussão Geral n. 506).
No caso, o réu portava cocaína e crack, substâncias não abrangidas pela citada decisão do STF, de modo que prevalece o entendimento de que a conduta configura crime, tal como prevista no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nessa esteira, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória.
Diante do acima exposto, a condenação de JHORDAN, nos termos do artigo 28 da Lei Federal 11.343/06, é de rigor.
Passo à dosimetria da pena.
Atento aos elementos norteadores do artigo 59, caput, do Código de Penal, verifico que o acusado possui condenações criminais definitivas anteriores, caracterizadoras de maus antecedentes, conforme se depreende da certidão de antecedentes de fls. 162/165 e folha de antecedentes criminais de fls. 166/169, onde consta: Processo nº 1502293-25.2023.8.26.0530: condenação transitada em julgado em 21/08/2024 por infração ao art. 28 da Lei 11.343/06, com pena de prestação de serviços à comunidade por cinco meses; Processo nº 1500222-67.2023.8.26.0589: condenação transitada em julgado em 01/10/2024 por infração ao art. 155, §4º, I, do Código Penal, com pena de prestação de serviços à comunidade.
Há que se considerar, também, que o acusado portava, na ocasião, cocaína e crack, substâncias entorpecentes de grande poder destrutivo.
Logo, mesmo observando a atenuante da confissão, as peculiaridades do caso concreto indicam que a pena adequada à reprovação da conduta é a de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 05 (cinco) meses.
Ressalto que, no presente caso, a aplicação isolada de pena de advertência seria demasiadamente branda, mormente por se tratar de réu portador demausantecedentes, com condenação recente pelo mesmo delito analisado nestes autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, de forma a CONDENAR o réu JHORDAN MATHEUS FACCHOLLI MARQUES, qualificado nos autos, à pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 05 (cinco) meses, por infração ao art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Desnecessária a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar (CPP, art. 387, § 1º).
Autorizo, de imediato, a destruição das substâncias apreendidas, conforme determina o artigo 32 da Lei de Drogas, caso tal providência ainda não tenha sido observada.
Com o trânsito em julgado, providencie-se: (i) comunicação ao Instituto de Identificação do Estado IIRGD; (ii) demais registros e comunicações que porventura se fizerem necessários, em atendimento ao disposto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Sem condenação em custas, face à gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se".
Sentença lida e publicada em audiência.
O representante do Ministério Público se manifestou no sentido de não ter interesse em recorrer.
Pela Defesa foi dito que manifestava o desejo de recorrer da r. sentença.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: Recebo o recurso interposto.
Expeça-se certidão de honorários nos termos do convênio Defensoria/OAB.
Dê-se vista à Defesa para apresentar suas razões, no prazo legal, ato contínuo, às contrarrazões.
Após, certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público e prescrição em concreto, na sequência, encaminhem-se os autos ao Eg.
Colégio Recursal.
Saem os presentes intimados.
Nos termos das Leis 11419/06 e 11.719/08, todo o ato foi gravado (conforme Comunicado CG 284/2020, Comunicado CG 317/2020, arts. 150, 156, 631, 633 e 634 das NJCGJ, arts. 367, 453, 460 e 461 do NCPC e art. 405 do CPP), e o arquivo de mídia encontra-se anexado a este termo, acessível às partes no próprio sistema SAJ.
A presente gravação, cuja transcrição não se faz necessária, por força de Lei, serve como prova em processos Judiciais.
Não houve manifestação da defesa em contrariedade à ordem dos atos de instrução, nem ao fato de as perguntas terem sido principiadas pelo magistrado. - ADV: CARLA ZANATTO (OAB 245173/SP) -
27/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 11:18
Trânsito em Julgado às partes
-
27/08/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:24
Condenação à Pena Restritiva de Direitos - Prestação de Serviços à Comunidade
-
26/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:11
Recebido o recurso
-
26/08/2025 13:10
Recebida a denúncia
-
08/08/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 13:38
Juntada de Mandado
-
04/08/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2025 21:24
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 16:37
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 10:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 26/08/2025 02:45:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
28/07/2025 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2025 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 13:45
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:40
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 11:26
Audiência instrucao e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 03:15:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
20/05/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2025 14:30
Evoluída a classe de 278 para 10944
-
06/05/2025 14:29
Evoluída a classe de 278 para 10944
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06/05/2025 14:24
Juntada de Ofício
-
06/05/2025 05:33
Juntada de Petição de Denúncia
-
05/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/04/2025 10:45
Juntada de Ofício
-
22/04/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 16:23
Juntada de Mandado
-
19/03/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/03/2025 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/02/2025 16:05
Juntada de Ofício
-
06/02/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 10:34
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 16:30
Realizada Transação Penal
-
13/12/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 22:25
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 22:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/12/2024 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:33
Ato ordinatório
-
30/10/2024 16:29
Audiência preliminar realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/12/2024 09:30:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
30/10/2024 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/10/2024 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
20/09/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 11:48
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
20/09/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 13:41
Juntada de Ofício
-
04/09/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 15:33
Expedição de Alvará.
-
23/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:59
Concedida a Liberdade provisória
-
23/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 10:46
Juntada de Ofício
-
23/08/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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