TJSP - 1003137-84.2025.8.26.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1003137-84.2025.8.26.0005 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Jessica de Arruda Santana, registrado civilmente como Jessica de Arruda Santana - Recorrente: TELMA ARRUMA DECCO, registrado civilmente como Telma Arruma Decco - Recorrida: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) -
Vistos.
I - Foi determinado que as recorrentes comprovassem a alegada hipossuficiência (fls. 231/232).
Sobreveio manifestação (fls. 234).
II - O caso é de revogação dos benefícios da gratuidade judiciária.
Em regra, de modo a manter paridade na apreciação da concessão da gratuidade, esta relatoria se vale do critério objetivo de renda familiar de até 3 (três) salários mínimos, também adotado pela Defensoria Pública para atuação em favor dos necessitados.
Identificada uma renda familiar superior a esta, não prepondera a presunção de hipossuficiência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Indeferimento mantido.
Renda mensal do agravante superior a 3 salários-mínimos.
Esse Egrégio Tribunal tem pacífica jurisprudência no sentido de não reconhecer o direito subjetivo à gratuidade de justiça, pelo menos em regra, àqueles cuja renda mensal supere o montante de 3 salários-mínimos.
Precedentes.
Ausência de outras circunstâncias a justificar eventual afastamento do referido entendimento jurisprudencial, o que poderia ocorrer em nome da razoabilidade e da proporcionalidade.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2155716-88.2020.8.26.0000; Rel.
ALFREDO ATTIÉ; data: 2 de fevereiro de 2021).
Tal parâmetro também foi fixado pelo Encontro dos Juízes da Fazenda Pública de São Paulo ENJUFAZ, conforme Enunciado 6: "Para concessão da gratuidade processual, presume-se hipossuficiente o jurisdicionado cuja entidade familiar aufira renda bruta não superior a três salários mínimos" (DJE 22/11/2021, Caderno Administrativo, p. 1). É o que deve ser aplicado ao caso.
Observo que a Declaração de Imposto sobre a Renda apresentada pela requerente Jéssica no exercício 2024 revela que ela era servidora pública, auferindo renda superior a três salários-mínimos mensais e que ela possui patrimônio superior a R$ 400.000,00 (fls. 235/256).
Ademais, verifica-se que atualmente ocupa o cargo de analista do Ministério Público, com renda superior a três salário-mínimos mensais (fls. 306).
Por seu turno, a requerente Telma, conforme Declaração de Imposto sobre a Renda apresentada no exercício de 2025, é proprietária de empresa, tendo auferido R$ 170.000,00 no ano de 2024, além de ter declarado que possui R$ 100.000,00 em seu poder (fls. 290/297).
Apesar de perceber pro-labore no montante de um salário-mínimo (fls. 308/309), nota-se que aufere rendimentos superiores através de sua empresa.
III - Por consequência, REVOGO a gratuidade concedida à parte autora.
Concedo à autora/recorrente o prazo de 48h para recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - Magistrado(a) Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal - Advs: Sabrini Batista de Abreu (OAB: 493758/SP) - Thaina Gonzaga dos Santos (OAB: 492794/SP) - Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) -
28/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:54
Prazo
-
28/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/08/2025 17:39
Despacho
-
27/08/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:37
Despacho
-
25/08/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 15:41
Prazo
-
15/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/08/2025 13:50
Despacho
-
15/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:54
Distribuído por sorteio
-
14/08/2025 17:07
Processo Cadastrado
-
14/08/2025 16:23
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4001110-35.2025.8.26.0019
Edvaldo Cesar da Silva Ferreira
Aparecido Donizeti Rossanese
Advogado: Sirlene Silva Ferraz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 18:17
Processo nº 0000316-47.2025.8.26.0354
Rosa Maria Ribeiro Loyola
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Advogado: Ricardo Pereira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2025 14:50
Processo nº 0000104-61.2025.8.26.0601
Primos Recap Comercio, Recapagem e Montg...
Kalem Patricia Gomes Morais
Advogado: Caue Mantovani Gaspari
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/10/2023 10:01
Processo nº 1052685-82.2023.8.26.0576
Ademir Aparecido de Araujo
L R M Loteamentos LTDA
Advogado: Luis Marcelo Sobreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2023 14:18
Processo nº 1001953-75.2025.8.26.0011
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Cleiton Jorge Santos Silva
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/02/2025 04:15