TJSP - 1034580-17.2025.8.26.0114
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034580-17.2025.8.26.0114 - Tutela Cautelar Antecedente - Administração - Andre Manuel Campos Martins Guimarães Gomes - Vistos, Cuida-se de açãocom pedido liminar ajuizada por Andre Manuel Campos Martins Guimarães Gomes em face de Fernando Gonvalves de Oliveira e outro.
Afirma o autor ser sócio administrador da empresa 3G Sistemas e Soluções Ltda, juntamente com os réus.
O Autor alega que, embora a administração da sociedade deva ser exercida de forma conjunta pelos sócios, os Réus passaram a controlar unilateralmente dados financeiros e administrativos da empresa, impedindo o Autor de exercer suas funções e de acessar os sistemas bancários e arquivos digitais.
Relata ainda que os Réus restringiram seu ingresso físico na empresa e alteraram o acesso ao portão, configurando bloqueio completo e abusivo.
Requer a concessão da tutela de urgência para que seja determino que os réus eestabeleçam o acesso do Autor ao Google Drive corporativo e ao sistema de gestão Bling; disponibilizem todos os documentos societários e financeiros da empresa e assegurem livre ingresso do Autor às dependências da empresa, restabelecendo acesso físico. É o relatório.
Decido.
O Autor propôs a presente ação, intitulada como Ação Cautelar de Obrigação de Fazer e Exibição de Documentos, com pedido de tutela de urgência, alegando que os Réus estariam impedindo o exercício de suas funções administrativas e restringindo o acesso aos sistemas digitais, documentos financeiros e às instalações da sociedade.
No entanto, o que o Autor pretende, de forma definitiva, é obter acesso integral e contínuo aos sistemas e documentos da empresa, livre ingresso nas dependências da sociedade e cumprimento da cláusula de administração conjunta prevista no contrato social.
Tais pedidos, embora acompanhados de requerimento liminar, não possuem, em princípio, natureza estritamente cautelar, mas configuram demanda principal de obrigação de fazer, voltada a assegurar direitos societários do sócio e cumprimento do contrato social.
A ação cautelar tem natureza acessória e objetiva a preservação de direitos em situações de urgência, sem discutir de forma definitiva a obrigação principal.
No caso em análise, salvo melhor juízo, o Autor busca declarar e garantir, de forma definitiva, o exercício pleno de seus direitos societários, configurando, portanto, ação principal com pedido liminar incidental, e não uma medida cautelar autônoma.
Assim, recebo e a presente demanda como ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, conforme artigo 300 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, não verifico, por ora, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A referida tutela será concedida quando houver probabilidade do direito e risco de dano ou perecimento do direito ou do resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível.
O Autor relata conflitos societários e restrição de acesso, porém não há provas inequívocas de que tais condutas tenham sido abusivas ou gerado risco imediato e irreparável à continuidade das atividades empresariais ou aos ativos da sociedade, sendo prudente, neste caso, primeiramente a oitiva da parte contrária.
Sem prejuízo, eventuais medidas podem ser deferidas após a manifestação dos réus, se o caso.
Cite(m)-se, no teor da exordial, a(s) parte(s) requerida(s), a fim de apresentar(em) defesa no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Prestadas as contas ou juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos artigo 550, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Caso a citação se torne infrutífera, defiro a intimação da parte requerente para se manifestar sobre a negativa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil Defiro, desde pronto,se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, com exceção de benefício de gratuidade, além disso, informar CPF/CNPJ da parte a ser pesquisada.
Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a parte autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo no endereço a ser indicado.
Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme artigos 355 e 550, § 3º, do Código de Processo Civil.
Juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos, nos termos dos artigos 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC.
Após juntada da réplica, intimem-se as partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendam produzir.
Não se trata de mero requerimento genérico de provas pois este requerimento é feito na petição inicial e na contestação.
O simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova.
No mais, digam se há interesse na realização de audiência de conciliação e se for o caso, apresentem propostas de acordo nos autos.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intime-se. - ADV: VINICIUS DE SANTI TEIXEIRA (OAB 296579/SP), MARLON LEANDRO CALHIARANA (OAB 232261/SP) -
27/08/2025 06:23
Juntada de Certidão
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27/08/2025 06:23
Juntada de Certidão
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27/08/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:32
Expedição de Carta.
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26/08/2025 16:32
Expedição de Carta.
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26/08/2025 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:34
Conclusos para decisão
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15/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/08/2025 12:57
Recebidos os autos do Outro Foro
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15/08/2025 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/08/2025 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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13/08/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/08/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 15:41
Determinada a Redistribuição dos Autos
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11/08/2025 14:19
Conclusos para despacho
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08/08/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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