TJSP - 1000708-44.2025.8.26.0588
1ª instância - Vara Unica de Sao Sebastiao da Grama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000708-44.2025.8.26.0588 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Neiva Junqueira Correa - Assim, visando evitar mais prejuízos à requerente, que, por certo, vem suportando restrições financeiras de verba alimentar, defiro o pedido de antecipação de tutela para: a) determinar a imediata suspensão, até ulterior decisão deste Juízo: a.1) dos descontos ou cobranças realizadas pelo réu, referentes aos empréstimos mencionados na inicial; a.2) da exigibilidade dos débitos e dos encargos ao limite do cheque especial, relativamente às operações efetuadas no dia 26/06/2025, no importe total de R$ 38.850,00; b) determinar ao requerido que se abstenha de promover a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção de crédito com relação aos mencionados negócios.
Oficie-se à Instituição Financeira, ao INSS e aos órgãos de proteção ao crédito, para ciência e cumprimento da presente decisão, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, inclusive havendo manifestação da inicial nesse sentido, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, salientando-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ante os documentos de fls. 27, 33, 60/61 e 72/73, concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pela parte autora, independentemente de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC).
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Intime-se. - ADV: ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 175995/SP), MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP) -
27/08/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 10:36
Juntada de Mandado
-
08/08/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2025 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 17:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 09:44
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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