TJSP - 0112060-19.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo - Cr
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112060-19.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Griffe Investimentos Ltda - Agravada: Nathalia Evelyn dos Santos - Interesdo.: Wpx S/A Investimentos e Participações - Interesdo.: Montebelo Empreendimentos Ltda - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GRIFFE INVESTIMENTOS LTDA. em face de r. decisão que, em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, deferiu sua inclusão no polo passivo da fase de cumprimento de sentença movida em desfavor de SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S.A., sob o fundamento de existência de grupo econômico e sucessão empresarial.
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso depende da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC.
No presente em exame, a probabilidade do direito está presente.
O artigo 513, §5º, do CPC, dispõe que "o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento".
Como a agravante não participou da fase de conhecimento, sua inclusão no polo passivo da execução depende da correta instauração e do preenchimento dos requisitos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previstos no artigo 133 e seguintes do CPC e no artigo 50 do Código Civil.
A agravante sustenta que a mera existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a desconsideração, sendo necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que, em análise preliminar, sugere não ter sido demonstrado de forma inequívoca nos autos de origem.
O perigo de dano está igualmente presente, pois, caso não seja deferido o efeito suspensivo, a agravante poderá sofrer atos de constrição patrimonial, como a penhora de bens e valores, o que poderia lhe causar grave e difícil reparação.
Assim, defiro o efeito suspensivo para obstar a prática de quaisquer atos constritivos em face da agravante até o julgamento final deste recurso.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para que, caso queira, apresente contrarrazões ao Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. - Magistrado(a) Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo - Advs: Silvia Helena Marrey Mendonça (OAB: 174450/SP) - Antenor Ramos Filho (OAB: 104364/SP) - Adyr Celso Braz Junior (OAB: 85477/SP) - Letícia Araújo dos Santos (OAB: 39047/GO) - Rafael Langhoff (OAB: 22757/GO) - Diego Martins Silva do Amaral (OAB: 29269/GO) -
28/08/2025 13:56
Prazo
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28/08/2025 11:01
Expedição de ofício.
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28/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:40
Despacho
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27/08/2025 14:06
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:28
Distribuído por competência exclusiva
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20/08/2025 08:03
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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