TJSP - 1009008-04.2024.8.26.0176
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:29
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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20/08/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009008-04.2024.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Gelson Ribeiro de Jesus - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Analisando-se os autos, tem-se que: - a parte autora começa a lide informando que precisou de um empréstimo de setecentos reais para pagar dívidas anteriores, indicando que sua situação de crédito já não era das melhores; - em dois meses, o réu não pôde descontar parcelas de empréstimo por falta de fundos na conta da parte autora, o que levou à inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes; - a Inicial também informa que a quitação final se deu em novembro, mês em que a Ação teve início.
Neste contexto, ainda que tenha havido alguma demora, ela nem foi tão substancial (não chegou a um mês, dada a tutela antecipada) e originalmente a inscrição foi justa em virtude de falta contratual da própria autora.
Ademais, ainda que pagas, as inscrições anteriores por outros credores indicam que o crédito da autora já tinha sido afetado, de forma justa, em outras ocasiões.
Portanto, se dano moral houve, sua liquidação deve ser zero.
Desta forma, sem mais delongas, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a Ação, apenas para ratificar a tutela antecipada quanto à retirada definitiva da negativação, após o pagamento.
Observações: Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente.
O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção nos termos do art. 42, § 1° e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e enunciado n° 40, FOJESP.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo de recurso interposto a partir de 03/01/2024, nos termos do CC n° 951/2023, corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária pela Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária pela Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O(a) recorrente poderá acessar as planilhas em https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais para elaboração dos cálculos.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Por fim, saliento que o preparo não poderá ser complementado nos termos do enunciado n° 82 FOJESP e enunciado n° 80 do FONAJE.
Destaque-se, ainda, que no Estado de São Paulo, no âmbito da Turma de Uniformização, a questão já foi decidida e reiterada em julgamento de Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei - PUILs n° 0000043-07.2017.8.26.9001 e 0000001-25.2023.8.26.9040 que mantiveram a tese de impossibilidade de complementação do preparo recursal nos Juizados Especiais. - ADV: FLAVIA NICOLE NOGUEIRA DE ARAUJO (OAB 75200/PR), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP) -
19/08/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 08:16
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/08/2025 21:02
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 09:31
Juntada de Petição de Réplica
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11/06/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:41
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 07:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 07:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/12/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 12:34
Expedição de Ofício.
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15/11/2024 07:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 18:52
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 13:56
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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