TJSP - 1063277-90.2025.8.26.0100
1ª instância - 09 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1063277-90.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sinamed Comercio e Servicos Ltda - Sul América Seguradora de Saúde S.A. -
Vistos.
SINAMED COMERCIO E SERVICOS LTDA move a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra SUL AMÉRICA SEGURADORA DE SAÚDE S.A asseverando, em apertada síntese, que "(...) contratou um plano de assistência saúde junto à empresa ré, conforme demonstram os arquivos vinculados à presente inicial.
E assim, no dia 19/04/2025 o autor requereu a rescisão do contrato firmado junto à ré em razão de dificuldade financeira momentânea, o que o motivou a buscar no mercado um preço mais atrativo em uma operadora concorrente, de modo a garantir o equilíbrio do caixa.
Mesmo apresentando uma justificativa plausível para o encerramento imediato da relação, a operadora ré houve por bem impor ao autor a obrigação de manter o plano ativo por mais 60 dias, devendo, contra a sua vontade, arcar com o custo integral das mensalidades correspondentes.
No entanto, em razão de previsão contratual, o plano de saúde ainda assim seria mantido ativo por 60 (sessenta) dias, gerando a cobrança da fatura correspondente até 19/06/2025.
Diante disso, essa exigência imposta pela ré demonstra-se totalmente descabida, devendo o contrato firmado pelas partes ser declarado extinto na data da comunicação feita, ou seja, em 19/04/2025, bem como ser declarada a inexigibilidade das faturas dos meses posteriores ao encerramento da relação contratual".
Requereu assim fosse "concedida a tutela antecipada para o fim de declarar rescindido o contrato firmado entre as partes desde 19/04/2025 e que a ré se abstenha de cobrar a mensalidade do período posterior, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)" e a "confirmação da tutela antecipada, com a prolação da sentença de procedência declarando-se rescindido o contrato firmado entre as partes desde a data de 19/04/2025, bem como a declaração de inexigibilidade das mensalidades posteriores, sendo no valor de R$ 15.277,14 (quinze mil, duzentos e setenta e sete reais e quatorze centavos)".
Juntou documentos.
Este Juízo indeferiu a pretensão emergencial buscada pela autora no bojo de sua petição inicial.
Devidamente citada, a ré ofereceu contestação, no bojo da qual, em última análise, asseverou que: "Criada pela Lei 9.961/00, a ANS é responsável pela regulação, normatização, controle e fiscalização do mercado de planos de saúde.
Sua atuação visa garantir o equilíbrio econômico-financeiro das operadoras de planos de saúde, promover a qualidade dos serviços prestados e proteger os direitos dos consumidores, permitindo a perenidade do sistema de saúde.
A regulação do mercado de saúde suplementar é essencial para assegurar que milhões de brasileiros tenham acesso a serviços de saúde com qualidade, considerando que o Sistema Único de Saúde - SUS enfrenta desafios estruturais e demanda crescente.
Nesse contexto, a ANS atua como mediadora entre consumidores, prestadores de serviço e operadoras de planos de saúde, garantindo que as regras sejam claras e que o setor opere com transparência e eficiência.
A ANS possui o poder normativo conferido pela Lei 9.961/00 que lhe permite editar resoluções normativas e outros atos regulatórios para disciplinar aspectos técnicos e operacionais do setor.
Esse poder é fundamentado no princípio da legalidade administrativa, ou seja, a ANS só pode agir dentro dos limites estabelecidos pela legislação.
A ANS define normas para a comercialização de planos, como regras de reajuste de preços, portabilidade de carências e rescisão contratual de planos individuais, protegendo os consumidores contra práticas abusivas mediante análise técnica de sustentabilidade do setor.
Além disso, a agência regula aspectos relacionados à saúde financeira das operadoras, como a exigência de reservas técnicas e normas de solvência, para assegurar que estas cumpram suas obrigações perante os beneficiários.
Assim, o exercício do poder normativo pela ANS é imprescindível para harmonizar interesses e assegurar que o setor opere com justiça e transparência, não entre em colapso e consiga atravessar situações de crise, haja vista o impacto negativo que seria gerado caso toda a massa de beneficiários utilizasse o SUS.
Críticas ao poder normativo da ANS frequentemente decorrem de interpretações equivocadas ou da resistência de atores do mercado a mudanças necessárias para a saúde do sistema.
Contudo, vale destacar que a atuação normativa da ANS é baseada na legalidade, participação social e consulta a especialistas, visando decisões técnicas e fundamentadas".
Juntou documentos.
A autora ofereceu réplica.
Relatados.
Fundamento e decido.
Passo agora ao julgamento antecipado da lide, autorizado a tanto pelo teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
E o faço agora com olhos voltados ao disposto no artigo 141 c/c artigo 492, do mesmo diploma legislativo.
Antes de mais nada, de todo factível a aplicação plena da legislação consumerista ao contrato celebrado entre as partes litigantes.
Assim, no campo do direito material, subsumíveis, no caso concreto, as normas cogentes e imperativas - de ordem pública e de interesse social inseridas no Código de Defesa do Consumidor, vez que relação jurídica nitidamente consumista veio de unir a figura da autora, na qualidade de consumidora, pessoa jurídica que utiliza produtos e serviços como destinatária final (artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor) e a figura da ré, na qualidade de fornecedora, pessoa jurídica que desenvolve atividades de prestação de serviços (artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor).
Serviços remunerados, afetos à seara dos planos e contratos de seguro saúde, dentro do mercado de consumo (artigo 3º, dos Estatutos Sociais da ré c/c artigo 3º, par. 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Sob a óptica do Código de Defesa do Consumidor, notadamente, sob a ótica do seu artigo 4º, inciso I - inserido no capítulo dedicado à política nacional de relações de consumo e que reconhece, de forma expressa, a vulnerabilidade (hipo-suficiência econômica) do consumidor -, sob a óptica do seu artigo 47 - inserido no capítulo dedicado à proteção contratual do consumidor, o qual traça disposições genéricas, determinando que as "cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor" - e sob a ótica do seu artigo 51, incisos IV e XV c/c par 1º, inciso II - que considera abusivas (portanto, "nulas de pleno direito"), dentre outras, cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que, respectivamente, estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (dentre as quais aquela que "restringe direitos ou obrigações fundamentais, inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual"), ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade e estejam em descordo com o sistema de proteção ao consumidor -, percebe-se quão desfocadas da atual realidade vêm se apresentar as assertivas veiculadas pela ré no bojo de sua contestação.
Na Jurisprudência: "Seguro-saúde Contrato de adesão Aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor A interpretação deve ser feita de maneira mais favorável aos consumidores e não os obrigarão se não lhes for dado conhecimento prévio de seu conteúdo (arts. 46 e 47) Cláusulas que excluem determinados tipos de doenças e/ou exames da cobertura do seguro Inadmissibilidade Trata-se de cláusulas abusivas, leoninas Art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor Recurso não provido.
As limitações impostas no contrato de adesão "são ilegais, pois ferem o livre exercício dos direitos dos médicos, previsto no item g do art. 15 da Lei n. 3.268/57 e acabam por tornar inviável a contraprestação prevista no seguro-saúde, onde moléstias cobertas por uma cláusula na realidade não são atendidas pelas restrições impostas em outras cláusulas, não permitindo, por vezes, que o médico ofereça um diagnóstico seguro e correto" (TJSP AC 250.316-1, São Paulo, VU, 2.10.96, Debatin Cardoso)".
Cláudia Lima Marques ("Contratos no Código de Defesa do Consumidor O novo regime das relações contratuais", editora RT, 4ª edição, 2002, página 583), neste aspecto, assim ensina: "Concluindo o tema do Código de Defesa do Consumidor aos contratos anteriores à sua entrada em vigor é um dos mais polêmicos e difíceis do direito do consumidor.
Tanto a doutrina quanto a jurisprudência dividem-se entre o apoio a várias teses e interpretações.
Particularmente continuo a considerar que, na solução dos casos concretos, deve o Código de Defesa do Consumidor receber aplicação imediata ao exame da validade e eficácia atual dos contratos assinados antes de sua entrada em vigor, seja porque norma de ordem pública, seja porque concretiza também uma garantia constitucional, ou simplesmente porque positiva princípios e patamares éticos de combate a abusos existentes no direito brasileiro antes mesmo de sua entrada em vigor. (neste sentido, decisão do TJSP (AI. 266 805-2-2, j. 25.09.1995, De.
Albano Nogueira), que, em caso envolvendo seguro-saúde, garantiu a estadia do consumidor na UTI por prazo necessário, na RT 723, p. 346.)" José Geraldo Brito Filomeno ("Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto", editora Forense, 6ª edição, 1999, página 25) leciona que: "A grande questão que se colocou, tão logo entrou em vigor o Código do Consumidor, foi a de saber-se se a nova sistemática das chamadas "cláusulas abusivas" atingiria ou não os atos jurídicos praticados anteriormente. É a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de normas de Direito Econômico, sua incidência é imediata, alcançando, sim, os contratos em curso, notadamente os chamados "de trato exatamente do caráter de normas de ordem pública".
E tais espécies contratuais vêm de ter seu "habitat natural" nos planos de assistência saúde e nos planos de seguro saúde.
Outra não é a opinião de Maria Stella Gregori ("Planos de Saúde A ótica da proteção do consumidor" editora RT, 1ª edição, 2007, página 132): "O plano ou seguro-saúde é um contrato que vigora por tempo indeterminado e com execução continuada.
Contratos dessa natureza são chamadas de trato sucessivo, tendo em vista que envolvem um longo período de tempo de contratação e convício reiterado entre as partes contratantes".
Outra não é a diretriz da Súmula 100, do E.
Tribunal de Justiça bandeirante.
Ao se debruçar sobre tal enunciado, Renato Siqueira De Pretto ("Súmulas TJSP organizadas por assunto, anotadas e comentadas", editora Juspodium, 1ª edição, 2018ob. cit., páginas 165/166) ensina que: "Sobre a releitura do direito civil brasileiro após a Constituição Federal de 1988 no enfoque do direito civil constitucional, remete-se aos comentários referentes à Súmula 90/TJSP, neste mesmo capítulo, que discorrem com profundidade a respeito da interpretação dos contratos de planos e seguros de saúde no âmbito direito do consumidor.
No âmbito da jurisprudência, surgiu a discussão sobre a incidência do CDC e da Lei 9.656/1998 aos contratos de plano / seguro saúde celebrados antes da vigência desses diplomas legais.
A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça de São Paulo entenderam pela aplicação dos diplomas legais mencionados em virtude da natureza de trato sucessivo do contrato dos planos de saúde.
Por se tratarem de contrato de execução continuada, inexiste o fenômeno da retroatividade das leis, mas renovações dos contratos que ocorrem sob vigência das leis em comento, o que justifica a incidência das normas cogentes sobre as relações jurídicas.
Portanto, independentemente do tempo da celebração destas espécies de contrato, deve-se aplicar as normas do CDC e da Lei 9.656/98.
Jurisprudência complementar Revisão de contrato.
Reajuste das parcelas do prêmio do plano de saúde, em razão do implemento de idade.
Necessária distinção entre contratos celebrados anteriormente e posteriormente à L. 9.656/98, diante da impossibilidade de se aplicar retroativamente a norma, ainda que de ordem pública.
Relevância, também, do implemento de condição suspensiva de se completar a idade de sessenta anos antes da vigência do Estatuto do Idoso.
Reajustes abusivos, contudo, à luz do caso concreto.
Valores das mensalidades estabelecidos para as últimas faixas etárias que ultrapassam em muito o valor da primeira e a variação entre elas, onerando em demasia o valor das mensalidades do plano.
Excesso reconhecido a comportar redução, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, legislação aplicável à espécie.
Recurso da ré provido em parte. (TJSP, Apelação nº 0021181-78.2010.8.26.0011, Rel.
Des.
Francisco Eduardo Loureiro, 6ªCâm.
Direito Privado, J. 26.12.2012).
Agravo regimental no agravo (art. 544 do CPC/73).
Ação indenizatória.
Recusa de autorização para realização de tratamento domiciliar.
Decisão monocrática negando provimento ao reclamo.
Insurgência da parte ré. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2.
Aplicação da Leu 9.656/98 a contratos anteriores à sua vigência.
Embora as disposições do aludido diploma legal, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Isto porque "o contrato de seguro de saúde é obrigação de trato sucessivo, que se renova ao longo do tempo e, portanto, se submete às normas supervenientes, especialmente às de ordem pública, a exemplo do CDC, o que não significa ofensa ao ato jurídico perfeito. (AgRg no Ag 1341183...).
Precedentes. 3.
Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente de custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico, indicado pelo médico que acompanha o paciente, voltado à cura de doença efetivamente coberta.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo regimental apresentado não merece ser conhecido. (...). (STJ, AgRg no AREsp 835326, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª T., DJe 1.8.2017) Direito civil e direito do consumidor.
Ação de obrigação de fazer.
Recusa à cobertura de tratamento de saúde.
Medicamento importado e/ ou tratamento domiciliar.
Embargos de declaração.
Omissão.
Não ocorrência.
Prequestionamento.
Ausência.
Súmula 211/STJ.
Cláusula abusiva.
Obrigatoriedade do custeio. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 11.03.2014.
Agravo em Recurso especial atribuído ao gabinete em 25.08.2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
Cinge-se a controvérsia a definir sobre a abusividade de cláusula contratual de plano de saúde que restringe o fornecimento de medicamento importado e de uso domiciliar. 3.
Ausente o vício do art. 535, II, do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente e dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5.
O STJ possui entendimento no sentido de que é irrelevante a discussão acerca da aplicação das disposições contidas na Lei 9.656/98, uma vez que as cláusulas contratuais dos planos de saúde devem ser analisadas de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme determina a Súmula 469 do STJ.
Precedentes. 7.
Se o contrato de seguro de saúde prevê a cobertura do tratamento da doença crônica que acomete a recorrida, são abusivas as cláusulas contratuais que limitam seu direito ao tratamento contratado. 8.
Recurso especial conhecido parcialmente, e nessa parte, desprovido. (STJ, REsp 1641135, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T., DJ 10.2.2017)".
Subsumível, ainda, no caso concreto e agora no campo do direito processual, o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal - inserido no capítulo referente aos direitos básicos do consumidor -, o qual tem a seguinte redação: "São direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Assim, partindo-se da premissa legal básica que reconhece, expressamente, a vulnerabilidade social, cultural e econômica do consumidor dentro do mercado de consumo e em face do fornecedor - artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor -, a figura do autor há de receber, em caráter obrigatório, do nosso atual Ordenamento Jurídico, as benesses de uma interpretação à mesma mais favorável.
E tal, sem se olvidar do conteúdo do artigo 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
Neste sentido: "Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova" ("Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor", Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170).
No bojo de petição inicial, a autora alega, em apertada síntese, que "(...) contratou um plano de assistência saúde junto à empresa ré, conforme demonstram os arquivos vinculados à presente inicial.
E assim, no dia 19/04/2025 o autor requereu a rescisão do contrato firmado junto à ré em razão de dificuldade financeira momentânea, o que o motivou a buscar no mercado um preço mais atrativo em uma operadora concorrente, de modo a garantir o equilíbrio do caixa.
Mesmo apresentando uma justificativa plausível para o encerramento imediato da relação, a operadora ré houve por bem impor ao autor a obrigação de manter o plano ativo por mais 60 dias, devendo, contra a sua vontade, arcar com o custo integral das mensalidades correspondentes.
No entanto, em razão de previsão contratual, o plano de saúde ainda assim seria mantido ativo por 60 (sessenta) dias, gerando a cobrança da fatura correspondente até 19/06/2025.
Diante disso, essa exigência imposta pela ré demonstra-se totalmente descabida, devendo o contrato firmado pelas partes ser declarado extinto na data da comunicação feita, ou seja, em 19/04/2025, bem como ser declarada a inexigibilidade das faturas dos meses posteriores ao encerramento da relação contratual".
Estes os fatos constitutivos de seu direito material Observo ainda que o contrato vigente entre as partes litigantes é de de trato sucessivo, cujos efeitos e cumprimentos prorrogam-se no tempo.
Tal característica impõe, a meu ver, interpretação mais favorável ao consumidor, na forma do artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor.
Os princípios decorrentes do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 9.656/98 devem ser aplicáveis às relações jurídicas entre as partes litigantes, uma vez que se trata de princípios que informam a base jurídica vigente.
Há que se observar que o art. 5º, inc.
XXXII, da Constituição Federal, impõe que a defesa do consumidor constitui direito fundamental do cidadão.
Trata-se de norma constitucional de eficácia plena e imediata.
Contra normas constitucionais, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido, e por conseqüência o ato jurídico perfeito, sobretudo quando este possuir efeitos que se prorrogam sob diversas normas jurídicas subseqüentes.
Assim, entendo que as regras de interpretação constantes do Código de Defesa do Consumidor e da lei 9.656/98 devem ter aplicação pelo Magistrado, como meios de assegurar integral aplicação àquele comando constitucional.
Neste sentido, devem as cláusulas contratuais ser interpretadas de forma favorável ao consumidor.
Ao se debruçar sobre essa bandeira, Francisco Eduardo Loureiro ("Planos e Seguros de Saúde", artigo inserido na obra coletiva coordenada por Regina Beatriz Tavares da Silva "Responsabilidade Civil na Área da Saúde", editora Saraiva, 2009, 2ª edição, páginas 330/332) ensina que: "Merecem destaque final as cláusulas excludentes admitidas no inciso I do art. 10 da Lei n. 9.656/98, relativas a tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais.
Os contratos normalmente acrescentam que a cobertura se limita aos tratamentos ou medicações aprovados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e classificados pelo Conselho Federal de Medicina.
Os tratamentos médicos podem ser experimentais, aceitos ou vedados, segundo classificação do Conselho Federal de Medicina.
Tratamento experimental "é a prática conduzida em ambiente laboratorial, obedecendo aos preceitos éticos ditados pelos comités federais, sob a fiscalização dos Conselhos Regionais de Medicina.
O risco que a aplicação desses tratamentos representa está fundamentalmente no fato de que os resultados obtidos nas condições especiais e artificiais dos laboratórios não são facilmente replicáveis nem generalizáveis para os casos da vida real".
Deve ser feita a necessária distinção entre tratamento aceito pela comunidade científica, ou pelo Conselho Federal de Medicina, e aquele já classificado e catalogado por órgãos administrativos.
Como fixei em recente julgado, "pelo termo tratamento experimental, cuja cobertura está de fato excluída do contrato, se deve entender apenas aquele sem qualquer base científica, não aprovado pela comunidade nem pela literatura médica, muito menos ministrado a pacientes em situação similar.
Seriam os casos, por exemplo, de tratamentos à base de florais, cromoterapia, ou outros, ainda sem comprovação científica séria". É rigorosamente irrelevante que a ANS não tenha ainda catalogado o medicamento ou o tratamento ministrado ao paciente pelo médico que o assiste.
Entre a aceitação da comunidade científica e os pacientes permanecer a descoberto, colocando em risco bens existenciais.
Evidente que não pode um catálogo de natureza administrativa contemplar todos os avanços da ciência, muito menos esgotar todas as moléstias e seus meios curativos usados pela comunidade médica com base científica.
Por isso, a cláusula excludente de tratamento experimental somente pode ser acolhida quando houver manifesto descompasso entre a moléstia e a cura proposta.
Diversos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo apreenderam a questão e distinguem tratamentos novos ou já consagrados pela práxis médica de tratamentos experimentais.
Outros julgados seguem por caminho diverso e ponderam a favor do consumidor a dúvida entre o traço experimental e o benefício potencial revertido ao paciente.
Parece que a jurisprudência caminha a passos largos para o entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para respectiva cura.
Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença.
A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta" (REsp 668.216/SP, 3ª Turma, rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. 15-3-2007)".
Na Jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual e de inexigibilidade de título.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora.
Ausência de violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Plano de saúde coletivo empresarial.
Cancelamento unilateral do contrato por necessidade de adequação financeira.
Cobrança do aviso prévio.
Inadmissibilidade.
Aplicação do decidido na ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01 julgada pelo TRF da 2ª Região com efeitos "erga omnes".
Art. 17, parágrafo único, da Resolução nº 195 da ANS que foi considerado abusivo.
Cláusula 23.1.1.4 do contrato que não pode subsistir, por não ser exigível cobranças a título de aviso prévio.
Recurso provido para julgar procedente a ação com consequente inversão do ônus da sucumbência" (Apelação Cível nº 1173633-26.2023.8.26.0100, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 1) do Tribunal de Justiça de São Paulo, rel.
Des.
Rosana Santiso, j. 4-7-2024).
Assim, apoiada em farta, concludente, segura e objetiva prova documental produzida em Juízo pela autora, ainda em fase processual postulatória do feito instaurado, caberia à ré o ônus de provar a ocorrência de qualquer fato impeditivo, constitutivo ou extintivo do direito material daquela, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, incisos VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, reconhecendo-se a vulnerabilidade econômico-social da autora dentro do mercado de consumo, a responsabilização objetiva do fornecedor de serviços e a verossimilhança das alegações contidas em petição inicial, este Juízo tem como de todo factível a efetivação, no feito instaurado, da "inversão do ônus da prova (...), segundo as regras ordinárias de experiência", na dicção do artigo 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor.
Olvida-se ainda a ré que a atividade profissional pela mesma desenvolvida vem de assumir a roupagem jurídica de "atividade de risco", cuja responsabilidade deve sempre recair sobre aquele que extrai maior lucro da atividade que deu margem ao dano ubi emolumentum ibi onus".
E tal prova - de ordem eminentemente documental, ainda em fase processual postulatória do feito instaurado - não veio alojar-se aos presentes autos em momento procedimental algum.
Assim, as assertivas lançadas pela autora, as quais a ré não logrou desconstituir em momento processual algum - através de todo e qualquer meio de prova em Direito permitidos, bem como pelos "moralmente legítimos", na dicção do artigo 369, do Código de Processo Civil -, vem convencer, integralmente, este Juízo acerca de sua cabal procedência, emprestando à sua pretensão foros de plena juridicidade.
Dando os trâmites por findos e por estes fundamentos, julgo procedente a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por SINAMED COMERCIO E SERVICOS LTDA contra SUL AMÉRICA SEGURADORA DE SAÚDE S.A.
Via de consequencia, presentes neste momento processual os requisitos trazidos pelo artigo 300, do diploma processual civil, hei por bem em conceder à autora "a tutela antecipada para o fim de declarar rescindido o contrato firmado entre as partes desde 19/04/2025 e que a ré se abstenha de cobrar a mensalidade do período posterior, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)" até o limite de R$ 50.000,00, "declarando-se rescindido o contrato firmado entre as partes desde a data de 19/04/2025, bem como a declaração de inexigibilidade das mensalidades posteriores, sendo no valor de R$ 15.277,14 (quinze mil, duzentos e setenta e sete reais e quatorze centavos)".
Pelo princípio da sucumbência, condeno a ré no pagamento das despesas processuais e custas judiciais ocorridas na lide, além de honorários advocatícios à parte litigantes adversa, os quais arbitro em 10% do valor da causa.
P.
R.
I.
C. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP) -
26/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:00
Julgada Procedente a Ação
-
20/08/2025 16:40
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 19:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
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23/07/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 11:03
Juntada de Petição de Réplica
-
01/07/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 06:11
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:40
Expedição de Carta.
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14/05/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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