TJSP - 1032176-57.2024.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032176-57.2024.8.26.0007 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Irene Maya Pereira -
Vistos.
F. 44/48: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo(a) requerente contra a sentença de f. 40 alegando erro material desta ao extinguir o feito pelo art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, sem considerar que o "AR" de f. 39 foi recebido por terceiro.
Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade.
Nego-lhes, contudo, provimento, pois o efeito modificativo pretendido não seria decorrência do reconhecimento de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, quais sejam: omissão, contradição ou obscuridade, pois ausentes vícios do julgado.
A embargante insurge-se contra a justiça da decisão, alegando má-interpretação das provas e do direito aplicável, mas sua irresignação volta-se contra órgão agora incompetente para a reapreciação da causa, uma vez que esgotada a jurisdição em primeiro grau, passa a ser exclusiva competência da Egrégia Superior Instância para a revisão da sentença, sob pena de usurpação de função jurisdicional deste último elevado órgão.
No entanto, necessário mencionar que, os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz.
Neste contexto, não reconheço os defeitos apontados, uma vez que, na decisão impugnada, a alegada omissão decorre de divergência interpretativa em relação às alegações da embargante.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
ART. 485, III, CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
REGULARIDADE.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO NO ENDEREÇO DECLINADO NA EXORDIAL.
VALIDADE.
ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.
INÉRCIA CONFIGURADA.
A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, realizada mediante carta com aviso de recebimento no endereço declinado nos autos e recebida por terceiro, é válida e eficaz, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ.
O transcurso de prazo superior a 11 meses sem manifestação da parte, mesmo após concessão de prazo suplementar e regular intimação, configura inequívoco abandono da causa.
Os princípios da cooperação e da primazia do mérito não eximem as partes de seus deveres processuais, sendo legítima a extinção do feito quando a conduta desidiosa do autor inviabiliza o prosseguimento do processo.
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (1009385-31.2023.8.26.0007, Relator(a): Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, TJSP.
Data de Julgamento: 28/01/2025) Assim, o fato que justifica a oposição de embargos de declaração é aquele intrínseco à própria decisão, e não a contrariedade entre o entendimento do magistrado e o da parte.
Os embargos declaratórios não existem no ordenamento jurídico para rediscutir a matéria posta em julgamento da forma pretendida pela parte embargante, que busca conferir-lhes caráter infringente.
Insurgência, pois, sob pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, mas com real objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa é inadmissível (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746).
O julgador, por fim, não está obrigado a dizer porque não julga de determinada forma, se não foi provocado a tanto.
Apenas aplica o direito que entende pertinente ao caso.
O magistrado não está obrigado a julgar a questão sub examine de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (CPC, art. 371).
Além disso, realço que entendimento manifestado nestes autos está em consonância com o dos Tribunais Superiores, que afirmam categoricamente que: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (omissis) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 08.06.2016).
Diante de tais fundamentos, conheço e nego provimento aos embargos de declaração.
Int. - ADV: BENEDITO APARECIDO SANTANA (OAB 101735/SP) -
19/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/07/2025 21:31
Conclusos para decisão
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24/06/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 17:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 22:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 15:34
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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02/06/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:59
Expedição de Carta.
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06/05/2025 16:05
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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05/12/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/11/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 12:32
Juntada de Mandado
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23/09/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2024 15:01
Recebida a Petição Inicial
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13/09/2024 13:56
Conclusos para despacho
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11/09/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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