TJSP - 0058002-17.2024.8.26.0100
1ª instância - 07 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0058002-17.2024.8.26.0100 (processo principal 1085657-44.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Amanda Lúcia Miranda de Jesus - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por AMANDA LÚCIA MIRANDA DE JESUS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (Instagram), para exigir: (i) cumprimento de obrigação de fazer (envio de link de recuperação da conta @amanndamirand4); e (ii) pagamento de astreintes limitadas a R$ 3.000,00, fixadas na sentença de 19/09/2024.
A executada apresentou impugnação (CPC, art. 525) arguindo, em resumo: ausência de intimação pessoal (Súm. 410/STJ), inexigibilidade em razão de apelação pendente, cumprimento na máxima extensão (envio de procedimentos ao e-mail indicado) e desproporção das astreintes; pediu ainda efeito suspensivo.
Pela decisão de fls. 100/102, a impugnação foi rejeitada, mantida a exigibilidade das astreintes e determinada, por colaboração, a indicação de eventual novo e-mail seguro.
Sobreveio informação da exequente (fl. 105) de que a conta foi efetivamente recuperada em 25/03/2025, por link encaminhado ao mesmo e-mail indicado nos autos, após 183 dias do término do prazo judicial.
A executada opôs embargos de declaração (fls. 106/108).
A exequente requereu (fls. 109/111): conversão do cumprimento provisório em definitivo, após o trânsito em julgado do acórdão que majorou a condenação (danos morais de R$ 10.000,00 + honorários sucumbenciais de 15%), além do levantamento do depósito de R$ 3.000,00 (astreintes) e intimação para pagamento dos valores principais (danos morais e honorários). É o que importa relatar.
Decido.
Não há obscuridade, omissão ou contradição interna (CPC, art. 1.022).
A decisão de fls. 100/102 enfrentou, de modo claro, (i) a possibilidade de cumprimento provisório (CPC, art. 1.012, §1º, V), (ii) a inexistência de prova idônea do alegado envio do link ao e-mail indicado e (iii) a manutenção das astreintes limitadas a R$ 3.000,00.
Os embargos pretendem reexame do mérito e efeitos infringentes, o que não se coaduna com a via eleita.
Rejeito os embargos de declaração.
Sem multa (CPC, art. 1.026, §2º), nesta oportunidade.
Consta trânsito em julgado em 05/04/2025 (fl. 177 dos autos principais) do acórdão que: (a) fixou danos morais em R$ 10.000,00 (atualização e juros nos moldes ali definidos) e (b) atribuiu honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação.
Defiro a conversão do cumprimento provisório em definitivo.
A sentença determinou o envio do link de recuperação em 24h, com multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias (teto de R$ 3.000,00 - CPC, art. 537).
A conta foi recuperada tardiamente (25/03/2025), após longo atraso, por link remetido ao mesmo e-mail originalmente indicado, o que corrobora o descumprimento inicial. (i) Astreintes - Mantida a exigibilidade da multa no valor total limitado de R$ 3.000,00.
Cumprimento tardio não desconstitui as astreintes já vencidas; eventual redução (CPC, art. 537, §1º) é indevida aqui, porquanto o teto foi previamente fixado e mostra-se moderado e proporcional diante da inércia processual verificada. (ii) Obrigação de fazer - Diante da satisfação superveniente (conta recuperada), dou por cumprida a obrigação de fazer e extingo-a, sem prejuízo da multa já consolidada. (iii) Pedido de majoração das astreintes para R$ 1.000,00/dia e ofício ao MP (desobediência): prejudicados, em razão do cumprimento superveniente. À vista do trânsito em julgado (CPC, art. 537, §3º), autorizo o levantamento pela exequente do depósito realizado a título de astreintes, no valor de R$ 3.000,00, conforme guia juntada (fl. 51).
Expeça-se MLE, nos termos do formulário.
Com base no acórdão: Danos morais: principal de R$ 10.000,00, atualização nos termos ali fixados e juros de mora conforme os critérios do julgado (desde a citação e, a partir da Lei nº 14.905/2024, nos moldes dos arts. 389, par. único, e 406, §1º, do CC).
A exequente aponta, até a data de sua planilha, R$ 10.642,79 (fls. 109/111), sujeito à atualização até o pagamento.
Honorários sucumbenciais: 15% sobre o valor da condenação (acórdão).
A exequente apurou R$ 1.596,41, sujeito à atualização.
Intime-se a executada (art. 523, caput, CPC) para, em 15 dias, pagar os valores indicados pela credora (danos morais + honorários sucumbenciais), atualizados até o efetivo pagamento, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários de 10% (CPC, art. 523, §1º), com prosseguimento executivo.
Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA.
Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), HÉLIO VAGNER DA SILVA JUNIOR (OAB 527002/SP) -
26/08/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 16:25
Conclusos para decisão
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17/06/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 10:45
Conclusos para decisão
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09/04/2025 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/01/2025 18:04
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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26/12/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 02:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:30
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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