TJSP - 1003687-87.2025.8.26.0358
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003687-87.2025.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A contra a Sentença proferida nos presentes autos, aduzindo que houve omissão pelas razões apresentadas (fls. 56/60). É o relatório.
DECIDO.
Recebo os Embargos de Declaração opostos, já que tempestivos.
Todavia, deixo de dar a eles provimento, pois a matéria a ser discutida no âmbito do referido Recurso é restrita.
O Art. 1.022 do novo Código de Processo Civil estabelece que este recurso é cabível quando a Sentença ou a Decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Nesse sentido: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Entretanto, a Sentença foi devidamente fundamentada e o(a) Embargante não logrou êxito em demonstrar a existência de quaisquer desses vícios.
O escopo dos Embargos declaratórios não é outro senão o de sanar os vícios aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Ademais, parte interessada, embora regularmente intimada na pessoa de seu advogado, deixou de providenciar o recolhimento da taxa judiciária, devendo, de rigor, ser aplicada a imposição da sanção prevista no Art. 290 do Código de Processo Civil.
Importante, ainda, consignar que o citado dispositivo não exige para a sua aplicação a intimação pessoal da parte nos casos de ausência de recolhimento total das custas iniciais.
Nesse sentido: "A intimação pessoal do autor da ação é obrigatória para a complementação das custas iniciais, restringindo-se à aplicação do cancelamento de distribuição estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil às hipóteses em que não é feito recolhimento algum de custas processuais." (AREsp 2.020.222-RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 28/3/2023.
Informativo 763).
Ante o exposto, ausente hipótese do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração e mantenho a Sentença embargada pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) -
27/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 22:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 15:46
Conclusos para despacho
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22/08/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 16:36
Determinado o cancelamento da distribuição
-
15/08/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 15:13
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 13:31
Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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