TJSP - 1000166-49.2025.8.26.0354
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:15
Apensado ao processo
-
01/09/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000166-49.2025.8.26.0354 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Acip - Aparelhos de Controle e Indústria de Precisão Ltda - - Usina Boa Esperança Açúcar e Álcool Ltda - - Vandermir Francesconi - - Erieta Mendes de Brito Francesconi - Alex Sandro Guaitolini - - Oberdan Pandolfi Ermita - Pinheiro e Marcondes Machado Sociedade de Advogados - Vistos, Trata-se de Impugnação de Crédito ajuizada por ACIP APARELHOS DE CONTROLE E INDÚSTRIA DE PRECISÃO LTDA e Outros (GRUPO ACIP ou RECUPERANDAS) em face de ALEX SANDRO GUAITOLINI e OBERDAN PANDOLFI ERMITA, pleiteando a exclusão do crédito de R$ 161.755,20, constante no rol de credores quirografários (Classe III), e a suspensão da exigibilidade do crédito de R$ 9.984.817,22, constante no rol de credores com garantia real (Classe II), ambos relacionados ao Impugnado, em razão de sua iliquidez e de controvérsia em outra demanda judicial.
Os credores Alex Sandro Guaitolini e Oberdan Pandolfi Ermita apresentaram contestação, pugnando pela improcedência da impugnação das Recuperandas e, ademais, buscando a exclusão da Fazenda Capitão do rol de bens da recuperação judicial e a majoração do valor do crédito quirografário, conforme já postulado em autos próprio (1000137-96.2025.8.26.0354).
As Recuperandas, em réplica, reiteraram seus pedidos iniciais e, preliminarmente, requereram a reunião da presente Impugnação de Crédito com os incidentes autuados sob os nº 1000137-96.2025.8.26.0354 (ajuizada pelo Impugnado Alex Sandro Guaitolini) e nº 1000160-42.2025.8.26.0354 (ajuizada por Emilio Cristiano Olsen Notário), sob o argumento de que todos envolvem discussões sobre a retificação do mesmo crédito, visando evitar decisões conflitantes.
A Administradora Judicial em manifestação, corrobora a necessidade da conexão, destacando que a discussão é sobre a mesma matéria, embora com pedidos potencialmente distintos, e pugna pela reunião dos incidentes para apreciação conjunta, aguardando a manifestação dos credores impugnados sobre o pedido de segregação de valores. É o breve relatório.
A questão posta em análise diz respeito à conexão de incidentes de impugnação de crédito que versam sobre o mesmo crédito, embora sob óticas distintas e com pedidos diversos.
Conforme se depreende dos autos, o crédito principal (com garantia real e quirografário), originalmente listado em nome de Alex Sandro Guaitolini, é objeto de controvérsia em mais de um incidente processual, envolvendo também outros credores (Emilio Cristiano Olsen Notário e Oberdan Pandolfi Ermita) que possuem participação no mesmo vínculo contratual que gerou a dívida.
O artigo 55 do Código de Processo Civil estabelece que "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
Complementarmente, seu § 3º preceitua que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão com aqueles que foram propostas inicialmente".
No caso em tela, a necessidade de reunião dos feitos é patente.
As partes envolvidas em cada um dos incidentes (ora recuperandas e, ora credores) buscam a retificação ou o reconhecimento da forma e do valor do mesmo crédito, que se originou de uma única Escritura Pública de Confissão de Dívida com Alienação Fiduciária.
A ausência de julgamento conjunto poderia levar a decisões divergentes sobre a existência, o valor, a classificação ou mesmo a submissão desse crédito aos efeitos da recuperação judicial, causando insegurança jurídica e grave prejuízo à formação do quadro geral de credores e ao próprio plano de recuperação.
Ademais, a própria Administradora Judicial, em sua função de auxiliar do Juízo e fiscal da legalidade e regularidade do processo, manifestou-se favoravelmente à reunião dos feitos, ratificando a existência da conexão e a necessidade de um julgamento unificado para a devida apuração dos créditos.
Desta feita, a conexão se impõe como medida essencial para garantir a racionalidade processual, a unidade de julgamento e, principalmente, para evitar a prolação de decisões que se mostrem incongruentes ou contraditórias sobre a mesma relação jurídica de crédito, o que poderia inviabilizar a justa composição dos interesses no processo recuperacional.
Diante dos fatos e fundamentos apresentados, constato que a conexão dos incidentes é medida necessária para assegurar a unidade de julgamento, evitando decisões contraditórias quanto ao mesmo crédito e otimizando a tramitação processual.
Ante o exposto, Determino a conexão entre o presente procedimento e o de nº 1000137-96.2025.8.26.0354, para que sejam julgados conjuntamente, com o apensamento dos presentes autos, nos termos do art. 13, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 e art. 55 do Código de Processo Civil.
Providencie a Secretaria o apensamento do presente incidente aos autos de nº 1000137-96.2025.8.26.0354.
Prossiga-se o feito naqueles autos, transladando-se cópia desta decisão para aqueles autos.
Intime-se. - ADV: EDUARDO FOZ MANGE (OAB 222278/SP), EDUARDO FOZ MANGE (OAB 222278/SP), EDUARDO FOZ MANGE (OAB 222278/SP), RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), EDUARDO FOZ MANGE (OAB 222278/SP), RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), CAIO VINICIUS DOS SANTOS MIRANDA (OAB 365897/SP), RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), CAIO VINICIUS DOS SANTOS MIRANDA (OAB 365897/SP), CAIO VINICIUS DOS SANTOS MIRANDA (OAB 365897/SP), CAIO VINICIUS DOS SANTOS MIRANDA (OAB 365897/SP), RUBENS LOBATO PINHEIRO NETO (OAB 324219/SP), VIVIANE RAMIRES DA SILVA (OAB 1360/RO), VIVIANE RAMIRES DA SILVA (OAB 1360/RO) -
27/08/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 20:58
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
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12/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 13:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/04/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 21:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 16:20
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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