TJSP - 1005796-34.2025.8.26.0048
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005796-34.2025.8.26.0048 - Dissolução Parcial de Sociedade - Práticas Abusivas - Marcela Maria Morina - Vistos, Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade empresarial c/c tutela de urgência, ajuizada por Marcela Maria Morina em face de RM Lar e Casa de Repouso Ltda. e Regina Paula de Lima Seixas.
A autora alega que constituiu, em 2015, sociedade empresária limitada com a requerida Regina Paula, a qual, após cerca de oito meses de atividade, tornou-se inviável em razão de desentendimentos entre as sócias.
Relata que se retirou de fato da administração e gestão, mas que não houve a formalização de sua saída nos órgãos competentes, permanecendo seu nome vinculado ao quadro societário da empresa.
Afirma que, em razão disso, foi impedida de registrar-se como Microempreendedora Individual (MEI), o que lhe impossibilita emitir notas fiscais e prestar regularmente seus serviços de professora a instituições públicas e privadas, comprometendo sua subsistência e a de sua filha menor.
Sustenta a existência de débitos em nome da sociedade, declarando não se eximir de sua responsabilidade, mas requerendo a partilha equânime entre as sócias, na proporção da participação societária.
Postula a concessão de tutela de urgência para imediata retirada de seu nome do quadro societário da empresa perante a JUCESP e demais órgãos competentes. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, não verifico, por ora, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A referida tutela será concedida quando houver probabilidade do direito e risco de dano ou perecimento do direito ou do resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível.
No caso concreto, embora a autora sustente ter se desligado de fato da sociedade, não trouxe aos autos elementos suficientes que demonstrem a tentativa efetiva e frustrada de promover sua retirada junto à requerida.
Tal comprovação é essencial para caracterizar resistência ilegítima e justificar a intervenção judicial imediata.
Ademais, cumpre destacar que a retirada do sócio em sociedade por prazo indeterminado constitui, em regra, direito potestativo, de como que não se evidencia, ao menos neste momento processual, a necessidade de concessão da medida liminar.
Cite(m)-se, no teor da exordial, a(s) parte(s) requerida(s), a fim de, apresentar(em) defesa, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 601 caput do CPC, observadas as advertências de que caso a(s) parte(s) requerida(s) não apresente(m) contestação, implicará a revelia e os fatos alegados serão considerados verdadeiros, conforme artigo 344, do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Caso a citação se torne infrutífera, defiro a intimação da parte requerente para se manifestar sobre a negativa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil Defiro, desde pronto,se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, com exceção de benefício de gratuidade, além disso, informar CPF/CNPJ da parte a ser pesquisada.
Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a parte autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo no endereço a ser indicado.
Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme artigos 355 e 550, § 3º, do Código de Processo Civil.
Juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos, nos termos dos artigos 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC.
Após juntada da réplica, intimem-se as partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendam produzir.
Não se trata de mero requerimento genérico de provas pois este requerimento é feito na petição inicial e na contestação.
O simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova.
No mais, digam se há interesse na realização de audiência de conciliação e se for o caso, apresentem propostas de acordo nos autos.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intime-se. - ADV: GRISSA CERIMELI MORAIS (OAB 480421/SP), JULIANE SANTOS NASCIMENTO (OAB 470824/SP) -
27/08/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 01:17
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 01:16
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 11:45
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 11:45
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/07/2025 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/07/2025 15:28
Recebidos os autos do Outro Foro
-
10/07/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
10/07/2025 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/07/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:28
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
08/07/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 17:02
Classe retificada de 7 para 12086
-
07/07/2025 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
07/07/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011533-03.2025.8.26.0053
Fabio Pinheiro Lima
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ana Karolina Moreira Capucho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/02/2025 21:01
Processo nº 1005800-13.2025.8.26.0132
Carlos Alberto Vicente Camargo
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Julia Revelles Laude
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2025 19:15
Processo nº 1011533-03.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Fabio Pinheiro Lima
Advogado: Ana Karolina Moreira Capucho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 10:05
Processo nº 1005800-13.2025.8.26.0132
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Carlos Alberto Vicente Camargo
Advogado: Julia Revelles Laude
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2025 10:51
Processo nº 1001955-17.2023.8.26.0431
A.s. Godinho Tintas ME
Travain Santos LTDA.
Advogado: Rodrigo Caetano Carvalho Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2023 16:45