TJSP - 4000570-70.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:45
Juntada de Petição - TIM S A (SP039768 - FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR)
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25/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000570-70.2025.8.26.0541/SP AUTOR: BRUNO ALISSON COELHO SILVAADVOGADO(A): LARA JACOMASSI SCAPIM (OAB SP471824) DESPACHO/DECISÃO Vistos Recebo a petição inicial e documentos que a instruem.
Da gratuidade da justiça Dispõe o §3º do art. 99 do Código de Processo Civil que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
A despeito da redação do dispositivo supra, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Enquanto a lei afirma que a simples declaração de pessoa natural pressupõe a insuficiência de recursos, a Constituição estabelece que esta insuficiência deve ser comprovada.
Como forma de harmonizar a lei processual à Constituição Federal, este Juízo possui o entendimento de que, caso os rendimentos líquidos comprovados da pessoa sejam superiores a 3 (três) salários mínimo (teto utilizado pela Defensoria Pública para admissão da Assistência), a insuficiência de recursos deve ser comprovada por outros meios.
Caso seja inferior, a necessidade é presumida.
A adoção deste critério é idônea e encampada por algumas Câmaras do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
Decisão que indeferiu o benefício.
Inadmissibilidade, na hipótese - Requerente que possui rendimentos inferiores a 3 salários mínimos, não possuindo condição de suportar as custas processuais.
O critério utilizado por algumas Câmaras deste E.
TJSP e por este Relator é o de que a gratuidade só deve ser concedida àqueles que têm renda inferior ou próxima a 3 (três) salários mínimos, observando as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, eis que são os órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados.
Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2301541-63.2020.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021) Dessa forma, levando em consideração o mencionado critério como baliza, intime-se o requerente para que apresente seus comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses (se não houver folha de pagamento, deverá apresentar extratos de todas as contas bancárias e declaração de Imposto de Renda dos dois últimos exercícios).
Considerando que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei nº 9.099/95), a medida não impedirá o prosseguimento do feito.
A apresentação dos mencionados comprovantes poderá ser feita até a prolação da sentença.
Da tutela de urgência Estabelece o caput do art. 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Os requisitos, portanto, são cumulativos.
No que tange à alegada urgência (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), não vislumbro, por ora, sua ocorrência na forma exigida pela lei.
Consigno que, em situações anteriores sobre a mesma matéria, este magistrado entendeu que os requisitos legais estavam devidamente preenchidos.
Contudo, revejo o mencionado posicionamento, mormente porque o dano ou risco ao resultado útil do processo não estão efetivamente comprovados.
Com efeito, as faturas juntadas demonstram que as cobranças existem há vários meses e em valores que não comprometem a subsistência da parte.
Isso indica, ainda que em análise de cognição sumária, a ausência de imediatidade que deve permear e subsidiar o fundamento da alegada urgência.
Nesse sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento.
Ação declaratória anulatória de título executivo extrajudicial com pedido de tutela de urgência.
Decisão que indeferiu a tutela provisória pretendida.
Inconformismo.
Artigo 300, do CPC.
Requisitos não preenchidos.
Respeitado o sentimento de urgência do autor, não se pode deixar de observar a total ausência de imediatidade com que se voltou à carga com a presente ação declaratória, distribuída em novembro de 2022, a despeito do não conhecimento dos embargos opostos anteriormente por intempestividade, cujo recurso de apelação transitou em julgado em 27 de maio de 2021.
Enfim, mais de ano e meio após.
Então, como falar em urgência por alegado risco de dano diante dessa imobilidade do recorrente para só agora vir buscar proteção de seus direitos? Decisão mantida.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2291740-55.2022.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porangaba - Vara Única; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) Ante o exposto, não comprovado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Dessa forma, deverá a serventia retirar do sistema a especificação da situação processual de "Urgente".
Das providências iniciais Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI) e Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).
CITE-SE a requerida da presente ação, INTIMANDO-A, através do PORTAL ELETRÔNICO, para, querendo, apresentar contestação em 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e, para que, no mesmo prazo, TRAGA PARA OS AUTOS CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA OU DOCUMENTOS PERTINENTES, cientificando-a que, caso tenha proposta de ACORDO, deverá formulá-la na contestação. Da especificação de provas Em atenção ao princípio da economia dos atos processuais, deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as provas que pretendem produzir (parte ré na contestação e parte autora na réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá intimação para especificação de provas após a réplica, exceto se houver necessidade de saneamento do feito.
Por indicação precisa entende-se aquela que aponta, de forma específica e fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem como a sua necessidade para o desate da lide, não sendo suficiente a indicação do termo genérico de “produção de todas as provas em Direito admitidas”.
Ficam as partes cientificadas de que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 4- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
21/08/2025 20:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/08/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 10:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 10:22
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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21/08/2025 10:22
Determinada a citação
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21/08/2025 09:00
Conclusos para decisão
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20/08/2025 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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