TJSP - 1012855-65.2022.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 17:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 20:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 22:58
Suspensão do Prazo
-
28/02/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 20:33
Nomeado Perito
-
30/10/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 00:05
Suspensão do Prazo
-
24/01/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2023 12:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/12/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB 237085/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Maria Celina Velloso Carvalho de Araujo (OAB 269483/SP), Victoria Santos Gomes da Silva (OAB 468747/SP), Felipe Franklin Freitas (OAB 366676/SP) Processo 1012855-65.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Hortencia dos Santos Rodrigues - Reqdo: Banco Bradesco S/A, Creditas Auto Ltda -
Vistos. 1.
Ciente da decisão proferida no agravo de instrumento n° 2043505-07.2023.8.26.0000 interposto pela autora e que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que indeferiu a liminar (fls. 221/225). 2.
Consta da inicial que a requerente adquiriu da corré Creditas no dia 16/08/2022 um veículo seminovo, financiado pelo corréu Banco Bradesco S/A..
Em 20/08/2022 o carro apresentou problemas, sendo encaminhado para oficina indicada pela requerida.
Depois de restituído à autora, no dia 23/08/2022 o automóvel voltou a dar problemas, quando, então, retornou para a mesma oficina para avaliação e conserto. 3.
A corré alega que no dia 25/08/2022 o veículo estava pronto e liberado, mas, ao comunicar à autora para a retirada, não obteve retorno da cliente. 4.
No dia seguinte (26/08/2022) a demandante enviou notificação extrajudicial comunicando sua pretensão de rescindir o contrato e, pelo que se denota dos embargos de declaração por ela opostos (fls. 85/91) a rescisão pleiteada decorre da insatisfação com o produto adquirido e com os serviços prestados pela empresa vendedora. 5.
O fato envolve relação de consumo, o que a trai a incidência da Lei n° 8.078/90. 6.
Inicialmente, verifico que a autora não oportunizou à Creditas a resolução do problema nos 30 dias franqueados aos fornecedores de produtos para o reparo, conforme a dicção do artigo 18, § 1° do CDC.
Neste sentido: APELAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Compra e venda de bem móvel (veículo usado) Alegação de vícios ocultos no automóvel Pretensão de rescisão do contrato, ressarcimento dos valores gastos para conserto do bem, além de indenização pelos danos morais alegadamente suportados Sentença de procedência Veículo com 11 anos de uso ao tempo da compra Sem garantia contratual Verificação da regularidade e condições do bem que compete ao adquirente Diligência esperada em momento anterior à concretização da compra NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR À FORNECEDORA PRAZO PARA SANEAMENTO DO SUPOSTO VÍCIO Inteligência do art. 18, §1º do CDC Mesmo que se tratasse de vício oculto oponível à requerida, não haveria que se falar em desfazimento do negócio Necessidade de oportunizar à fornecedora prazo para saneamento do suposto vício antes de requerer alguma das medidas previstas pelo §1º do art. 18 do CDC Comprovado nos autos que a consumidora não concedeu à ré oportunidade para análise das alegadas avarias e consequente realização de reparos Alternativas previstas pela legislação protetiva que só podem ser acionadas após o decurso do prazo de 30 dias sem que a fornecedora tenha reparado o alegado vício Sentença reformada Ação julgada improcedente Redistribuição dos ônus sucumbenciais Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1015389-44.2019.8.26.0001; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022). 7.
Não se olvida que referido prazo pode ser reduzido para o mínimo de 7 dias (art. 18, § 2°, CDC) e pode até ser eliminado se a extensão do vício ou a substituição de peças comprometer o desempenho do produto, diminuir seu valor ou se tratar de produto essencial (art. 18, § 3°, CDC).
Todavia, as condições previstas em lei, até o momento, não restaram demonstradas, sobretudo porque não se sabe qual(is) o(s) problema(s) apresentado(s) pelo automóvel, se foram pontuais, se defeitos associados à fabricação e os impactos no desempenho do produto. 8.
Assim, no prazo de 10 (dez) dias, deverá a corré Creditas Auto Ltda. juntar ao feito os comprovantes das peças substituídas e serviços realizados no veículo nos dias 20 e 23 de agosto de 2022. 9.
Com a juntada, faculto à autora e ao corréu Banco Bradesco que se manifestem no prazo comum de 10 (dez) dias, nada obstando que juntem declarações de mecânicos de suas confianças informando e comprovando que o automóvel se enquadra (ou não) nas condições do parágrafo 3° do art. 18 do CDC. 10.
Após, tornem conclusos na fila de decisões interlocutórias para o exame da necessidade de produção da prova técnica pleiteada pela autora às fls. 216, ou prolação de sentença. 11.
Por fim, cabe ressaltar que as partes poderão conciliar mediante concessões mútuas e independentemente do concurso judicial, devendo, neste caso, submeter eventual acordo à homologação por este juízo.
Int.
São Paulo, 24 de agosto de 2023 -
25/08/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 11:23
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 15:28
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 17:20
Juntada de Petição de Réplica
-
22/02/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2023 03:37
Suspensão do Prazo
-
10/02/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2023 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2023 19:38
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2022 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2022 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/10/2022 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2022 14:49
Expedição de Carta.
-
11/10/2022 14:49
Expedição de Carta.
-
11/10/2022 14:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/10/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2022 19:11
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
22/09/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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